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ID
3394831
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No dia anterior à sessão plenária do Tribunal do Júri, o defensor público que assistia Ricardo até aquele momento acostou ao processo a folha de antecedentes criminais da vítima, matérias jornalísticas e fotografias que poderiam ser favoráveis à defesa do acusado. O Ministério Público, em sessão plenária, foi surpreendido por aquele material do qual não tinha tido ciência, mas o juiz presidente manteve o julgamento para a data agendada e, após o defensor público mencionar a documentação acostada, Ricardo foi absolvido pelos jurados, em 23/10/2018 (terça-feira).


No dia 29/10/2018, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, acompanhado das razões recursais, requerendo a realização de novo júri, pois a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos.


O Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto e anulou o julgamento realizado, determinando nova sessão plenária, sob o fundamento de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei. A família de Ricardo procura você, como advogado(a), para patrocinar os interesses do réu.


Considerando as informações narradas, você, como advogado(a) de Ricardo, deverá questionar a decisão do Tribunal, sob o fundamento de que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.  

  • Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

  • Letra C

    (CPP)

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.   

            

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.  

  • O tribunal não pode reconhecer de ofício uma nulidade sem que ela tenha sido pleiteada.

    Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Deveria tão só reconhecer se fosse o caso, que a decisão dos jurados era manifestamente contrária a prova dos autos.

  • O conteúdo aqui exigido versa sobre o procedimento do tribunal do júri e os parâmetros a se observar no momento da sessão plenária. Referido tema já foi abordado, inclusive, em questão discursiva na segunda fase do exame da OAB. A fim de obter o conhecimento trazido por toda a questão, analisemos todos os itens:

    A) Incorreta. O art. 479 do CPP dispõe sobre a vedação de leitura de documento e exibição de objetos juntados aos autos com menos de 3 dias úteis de antecedência da sessão plenária, bem como, o parágrafo único do referido dispositivo elenca como proibida a leitura de determinados documentos e exibição de determinados objetos, compreendendo entre eles, a leitura de jornais e exibição de fotografias.

    Assim, ao acostar aos autos os documentos sem observância do prazo permitido por lei, e apresentar em sessão plenária matérias jornalísticas e fotografias, o Defensor Público viola o dispositivo processual acima referenciado.

    B) Incorreta. Inicialmente, o tribunal não poderia reconhecer a nulidade, uma vez que é proibido ao Tribunal reconhecer nulidade não arguida no recurso da acusação (Súmula 160 do STF). Por outro lado, deve ser observado o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

    O §3º do art. 593 do CPP trata sobre os limites de atuação do Tribunal ad quem, diante do recurso de apelação fundamentado no art. 593, III, alínea “d" do CPP: ao “se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento"

    Em suma, sempre que a apelação for fundamentada na alínea "d" do art. 593 do CPP, o Tribunal ad quem, ao acolher o recurso, deverá conceder ao acusado o direito de ser julgado novamente pelos jurados, em observação ao princípio da soberania dos veredictos.
    Neste sentido, o Tribunal de Justiça não poderá reformar o julgamento consolidado pelo corpo de sentença, substituindo-o por outra decisão de mérito.

    C) Correta. Cuida exatamente do que dispõe a súmula 160 do STF, cujo teor proíbe que o Tribunal conheça de nulidade não arguida no recurso de acusação. Assim, o fato de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei, não poderia ser analisado se a acusação não lhe tivesse feito menção no recurso interposto. Lembremos ainda da Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
    Assim, não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, de acordo com entendimento sumulado do STF.

    D) Incorreta, pois o recurso não é intempestivo. O prazo de 10 dias (nos termos do art. 593, caput, do CPP) tem início no próximo dia útil subsequente à intimação. Considerando que o acusado foi absolvido na sessão plenária ocorrida no dia 23/10/2018 (terça-feira) e que o membro do Ministério Público foi intimado da sentença neste mesmo dia, a contagem do prazo tem início do dia seguinte, 24/10/2018 (quarta-feira). Contados 05 dias a partir de 24/10, o prazo para apresentação da peça processual terminaria no dia 28/10, no entanto, por se tratar de um dia não útil (domingo), o prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente, qual seja, 29/10/2018, segunda-feira. Portanto, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no último dia do prazo.

    Resposta: ITEM C.

  • Só uma observação na alternativa ''D" : Prazo para o recurso de apelação = 5 DIAS. (e como o final caiu em dia não útil, prorroga-se para o dia útil subsequente)

  • alternativa C - tantum devolutum quantum apelatur - Se a acusação não arguiu durante o processo a nulidade não cabe ao tribunal em grau de recurso apreciar matéria nova não discutida em primeira instancia, muito menos de oficio - sumula 160 do STF - "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

  • Achei essa questão muito complexa, e depois de ficar horas estudando conclui relevante mencionar algumas informações.

    O MP alegou em seu Recurso de Apelação que os jurados se basearam em provas manifestamente contrária às provas dos autos.

    Esse argumento realmente pode ensejar novo julgamento do réu. Isso porque o art. 593 do CPP, inciso III, alínea "d" prevê que  caberá recurso do julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, e se a apelação estiver fundada nesse argumento, bem como o tribunal de segundo grau se convencer de que a decisão é realmente contrária às provas, o réu deverá ser submetido a novo julgamento; entretanto, não se admite uma segunda apelação pelo mesmo motivo. Isso faz surgir a seguinte questão: se o jurado decide mediante sua íntima convicção e absolve o réu sem estar atrelado à prova dos autos, é possível o Ministério Público interpor apelação sob o fundamento de que a decisão foi conflitante com o acervo probatório? O tema foi analisado pela Terceira Seção no . No aludido pedido, a defesa alegou que, após a lei reformar o procedimento do júri em 2008, os jurados podem optar por motivações sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com sua íntima convicção – resguardada pelo sigilo das votações.

    Dessa forma, para a defesa, diante do inciso III do artigo 483 do CPP, a única interpretação que preserva o dispositivo e não fere a soberania dos vereditos é a de que o recurso previsto no artigo 593, inciso III, alínea "d", se tornou exclusivo da defesa, cabendo à acusação unicamente a alegação de eventual nulidade processual, não podendo atacar o mérito da decisão do júri.

    O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão do conselho de sentença com as provas apresentadas em plenário.

    O relator destacou que a inovação trazida pelo artigo 483, inciso III, do CPP não invalidou o artigo 593, de forma que não há ofensa à soberania dos vereditos a anulação de decisão proferida pelo tribunal do júri, em segundo grau, quando ela se mostrar diametralmente oposta às provas dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito da absolvição genérica.

    Por fim, cheguei a conclusão de que a Apelação apresentada pelo MP ensejaria novo julgamento, mas o erro da questão está em o Juíz decretar nulidade onde não houve pedido. Por isso a letra C está correta.

  • Conforme dispõem os dizeres do Código de Processo Penal e entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

    Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • Se a acusação não arguiu durante o processo a nulidade não cabe ao tribunal em grau de recurso apreciar matéria nova não discutida em primeira instancia, muito menos de oficio.

    Sumula 160 do STF - "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

  • Se a nulidade reconhecida de ofício for reconhecida em favor do réu, o julgamento do tribunal é válido?

  • Lembrar que não basta a mera juntada com antecedência de 03 dias, sendo necessário também que a ciência da parte contrária em relação ao documento juntado respeito a antecedência de 03 dias:

    STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.

  • PEGADINHA DA p*rra viu

  • Questão muito difícil. Tentarei simplificar ao máximo.

    Primeiro ponto e o mais simples para anular de cara a LETRA (D) o prazo de APELAÇÂO é de 5 dias, como o quinto dia caiu no domingo, encerra na segunda, dia 29, por tanto a apelação foi tempestiva, conforme artigo 593, CPP.

    Segundo ponto: O Artigo 479, proíbe a leitura de documento ou a exibição de objetos (leitura de jornais, exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos... § único do 479, CPP), por tanto, podemos excluir a alternativa (A).

    Terceiro ponto: A Súmula 160, STF, determina que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação... Por tanto, poderia e deve excluir a alternativa (B), pois o tribunal não pode reconhecer nulidade sem que ela seja pleiteada.

    Quarto e último ponto. Conforme determina o Artigo 593, III, "d", caberá apelação contra decisão do Júri que for manifestamente contrária à prova dos autos, por tanto, por exclusão podemos marcar a letra (C) como alternativa correta.

    Questão bastante complicada, nível bem difícil e que necessita de um conhecimento da literalidade da lei.

  • acertei nao sei como rsrs foi no chute mas algumas questoes que achei erradas eliminei com base no que sabia, fiquei na duvida entre duas e acertei façam a prova com calma pensem bastante as vezes voce sabe e erra por besteira

  • ATENÇÃO ao art. 593, CPP (Prazo de 5 dias para apelação)

  • Gabarito: C.

    Inteligência da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. No mesmo sentido, há de se lembrar da Súmula 713 também do Supremo: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Em suma, o que for alegado pela acusação em sede de apelação limita o quanto da matéria a ser conhecida pelo Tribunal. Uma vez que a nulidade não foi arguida em apelação ,mas, sim, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, não poderia o Tribunal anular o julgamento com a justificativa da intempestividade da juntada de documentos. Dois princípios são também trabalhados na questão: a plenitude de defesa, no procedimento do Tribunal do Júri, e a proibição da

    reformatio in pejus.

  • RESPOSTA DETALHADA:

    (A) FALSA- Podemos citar o art. 479 do CPP que claramente nos mostra que essa assertiva está equivocada, pois documentos novos só podem ser juntados até 3 dias antes da sessão plenária do júri e que a parte contrária tenha tido ciência, mas esses documentos novos só foram juntados com 1 dia de antecedência, e pra piorar sem que o promotor, ilustre representante do Ministério Público tenha tido ciência, portanto é falsa.

    (B) FALSA- Podemos perceber que existem 2 nulidades nesse procedimento do Júri: 1º Nulidade - A juntada de documentos em cima da hora, ou seja, apenas 1 dia antes da realização do júri, que contraria o art. 479 do CPP exemplificado acima na letra A. 2º Nulidade - A segunda nulidade refere-se à decisão dos jurados terem contrariado a prova dos autos. Como demonstrado acima, a respeito dessas 2 nulidades, O PROMOTOR COMEU MOSCA, DEU BOBEIRA, NÃO PRESTOU ATENÇÃO, e alegou em sua peça de APELAÇÃO apenas 1 das 2 nulidades a serem julgadas pelo tribunal, ocorre que se ele alegou apenas 1 das 2 nulidades, o tribunal em 2º grau ao julgar essa apelação não poderia apreciar a outra nulidade não arguida pelo promotor, poderia apreciar APENAS a nulidade da decisão contrária à prova dos autos que o promotor arguiu em sua peça de apelação (Existe um instituto chamado REFORMATIO IN PEJUS, conforme a Súmula 160 do STF: que proíbe que a situação do réu seja PIORADA em grau de recurso pelo tribunal......Quer dizer que no caso do promotor comer mosca, como ocorreu nesse caso, ele teria obrigação de arguir tudo na APELAÇÃO contra o réu, ou seja, as 2 NULIDADES, sob pena de ser tarde demais, depois não poderá mais, e o réu ser beneficiado pela negligência do promotor). No entanto, o ERRO DA LETRA B está nesse reconhecimento do tribunal pelos documentos não acostados aos autos (NULIDADE 1), Só que isso não seria possível, não se pode apreciar algo em grau de recurso que o promotor não pediu, lembre-se que ele só pediu o reconhecimento da NULIDADE 2, esquecendo-se da NULIDADE 1.

    (C) VERDADEIRA- Essa assertiva está correta, pois o tribunal não poderia ANULAR o julgamento com base em nulidade não arguida. Se o promotor arguiu apenas a NULIDADE 2, o tribunal só poderia analisar essa nulidade, a NULIDADE 1 não poderia de forma alguma ser analisada.

    (D) FALSA- O prazo para interpor APELAÇÃO é de 5 dias, e no caso da questão o último dia caiu no domingo, dia 28, então o promotor teria até segunda-feira dia 29 para entrar com a APELAÇÃO, portanto o recurso foi tempestivo, conforme o artigo 593 do CPP.

  • Conhecendo o Princípio da vedação da reformatio in pejus já daria pra responder essa questão.

  • C) Correta.

    Cuida exatamente do que dispõe a súmula 160 do STF, cujo teor proíbe que o Tribunal conheça de nulidade não arguida no recurso de acusação. Assim, o fato de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei, não poderia ser analisado se a acusação não lhe tivesse feito menção no recurso interposto. Lembremos ainda da Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    Assim, não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, de acordo com entendimento sumulado do STF.

    Gabarito comentado do professor.

  • no começo eu n entendi nada, fui ler os comentarios e parecia que tava no começo

  • Gabarito: LETRA C

    A narrativa do caso concreto trás duas situações, sendo a primeira a questão das provas acostadas aos autos do processo de forma intempestiva, realizado pela defesa do réu; a segunda questão se referente ao cabimento do recurso, realizado este de forma intempestiva, pelo Ministério Publico, que é o titular da propositura da ação penal pública incondicionada. (Intempestividade das provas pelo advogado de defesa + preclusão do direito pelo MP, em relação as nulidades).

    OBSERVAÇÕES:

    A questão versa sobre o Rito Especial do Tribunal do Júri

    Procedimento do tribunal do júri e os parâmetros a se observar no momento da sessão plenária.

    Após a pronúncia do réu, tem início a fase plenária do tribunal do júri, com a apresentação das alegações por ambas as partes e a decisão do conselho de sentença.

    No Tribunal do Júri as nulidades devem ser arguidas no momento em que ocorrerem, sob pena de preclusão do ato e perecimento do direito do constituinte, conforme estabelece o art. 571, inciso VIII, do CPP.

    Existe prazo para juntada de um documento antes da sessão de julgamento = Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    #Continue a nada, continue a nada.

  • Estão comentando coisa errada aí...

    1 - Prazo para apelação

    • Regra: interposição 5 dias/razões 8 dias
    • Exceção [se for contravenção ou se tiver assistente, 3 dias]

    2 - Ministério NÃO tem prazo em dobro na seara criminal. Guardem isso!

    • O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    Cuidado pra não comentar besteira e acabar prejudicando os colegas.

  • Apelação é recurso de fundamentação vinculada.

    Se não arguiu, precluiu.

  • Questão muito difícil, exige conhecimento mais aprofundado, não é questão pra exame de Ordem! Esse é um tipo de questão que a máquina de caçar níquel reprova 85% dos candidatos. Abraço

  • Meu Deus, não entendi nada

  • Meu Deus, não entendi nada

  • Tentando explicar: o Tribunal reconheceu nulidade não arguida no recurso. A fundamentação do recurso do MP era "decisão manifestamente contrária às provas" e o Tribunal anulou sob o fundamento de que a juntada dos documentos pela Defesa foi fora do prazo (até 3 dias antes da sessão). Logo, o Tribunal anulou com base em fundamento não arguido no recurso, o que é vedado por súmula.

  • LETRA C

    Súmula 160 do STF:nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    O tribunal não poderia anular o julgamento com base em nulidade não arguida.

    a) Que foi o caso do documento que não foi juntado aos autos com a antecedência mínima de 3dias úteis, sem ciência à outra parte.(art.479 CPP)      

    b) Deveria apenas reconhecer ,se fosse o caso, que a decisão dos jurados era manifestamente contrária a prova dos autos.

    (§ 3º do art. 593) - § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

  • Você acertou!!!

    Em 24/09/21 às 13:45, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 18/09/21 às 20:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 04/06/21 às 20:59, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 14/01/21 às 00:03, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/02/20 às 21:24, você respondeu a opção B. Você errou!

  • O Tribunal fez o que não foi pedido. Sendo assim, é nula, conforme SV já citadas pelos colegas.

    É o mesmo que pedi água e o cara te serve Pitu ou 51. Se bem que... KKK

  • Alguém pode me dizer se caso fosse anulado o julgamento e feito novo júri, a defesa poderia apresentar novamente a prova neste novo júri ou a prova se tornaria inválida?

  • Eu errei essa questão e agora entendo ela. 1⁰ ponto. - (alternativa D) não há o que se falar em intempestividade, pois o enunciado cita (Terça feira) ou seja, o 5⁰ dia para interpor apelação caiu em domingo, sendo postergado para o próximo dia útil. Recurso estava dentro do prazo. 2⁰ Ponto. Ao interpor recurso, o MP em nenhum momento cita a nulidade do tribunal face aos documentos apresentados, e sem argumento a Apelação face Evidências de provas comprobatória do Crime. por tanto alternativa C
  • poucas questões foram mais complexas que essa
  • Vamos lá:

    • No julgamento em plenário do Tribunal do Júri, a parte precisa dar ciência, com, no mínimo, 3 dias de antecedência, de todos os documentos/objetos que serão exibidos no dia (à exceção dos documentos que já estão nos próprios autos do processo, que não precisam de aviso). É o que se encontra no art. 479 do CPP. Por isso, de fato há uma nulidade no julgamento por violação a essa regra;
    • O prazo de interposição do recurso de apelação é de 5 dias. Por isso, conclui-se que o seu término seria no dia 28/10/2018. Contudo, se dia 23/10 era uma terça-feira, o dia 28/10 é um domingo, e, de acordo com art. 798, § 3º, do CPP, o prazo que termine em domingo ou feriado será prorrogado ao primeiro dia útil seguinte. Assim, o término do prazo se daria no dia 29/10, razão pela qual o referido recurso é tempestivo;
    • Mesmo diante da flagrante nulidade em razão da violação à regra da ciência, o MP optou por alegar somente a decisão contrária à prova dos autos, não requerendo a decretação da nulidade mencionada. Por isso, o Tribunal fica vinculado às razões alegadas pelo órgão acusatório, não podendo conhecer de nulidade não arguida.

    Gabarito: "C".

  • C)não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, mas tão só reconhecer, se fosse o caso, que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos.

    CORRETA

    Conforme dispõem os dizeres do Código de Processo Penal e entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

    Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • Caiu uma quase igual no exame XXXIIl, só mudou a pergunta

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C". Súmulas 160 e 713 do STF. O prazo é de 3 dias úteis de antecedência;
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