SóProvas


ID
3394837
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante escuta telefônica devidamente deferida para investigar organização criminosa destinada ao contrabando de armas, policiais obtiveram a informação de que Marcelo receberia, naquele dia, grande quantidade de armamento, que seria depois repassada a Daniel, chefe de sua facção.


Diante dessa informação, os policiais se dirigiram até o local combinado. Após informarem o fato à autoridade policial, que o comunicou ao juízo competente, eles acompanharam o recebimento do armamento por Marcelo, optando por não o prender naquele momento, pois aguardariam que ele se encontrasse com o chefe da sua organização para, então, prendê-los. De posse do armamento, Marcelo se dirigiu ao encontro de Daniel e lhe repassou as armas contrabandeadas, quando, então, ambos foram surpreendidos e presos em flagrante pelos policiais que monitoravam a operação.


Encaminhados para a Delegacia, os presos entraram em contato com um advogado para esclarecimentos sobre a validade das prisões ocorridas.


Com base nos fatos acima narrados, o advogado deverá esclarecer aos seus clientes que a prisão em flagrante efetuada pelos policiais foi 

Alternativas
Comentários
  • Gab (C)

    Trata-se de flagrante esperado em que a autoridade espera o momento mais oportuno para prender.

    Disciplinado expressamente na lei 12.850/13 (art.8) e 11343/06 (art.53)

    Flagrante forjado

    É aquele realizado para incriminar pessoa inocente, que em

    nenhum momento possuía desejo de delinquir.

    Consequência: a prisão promovida é manifestamente ilegal, merecendo pronto relaxamento.

    Exemplo: Colocar carteira em bolsa para acusar de furto.

     Flagrante esperado

    Ele retrata a promoção de campana pela polícia (“tocaia”),

    aguardando-se a prática do primeiro ato executório para que se promova a

    captura.

    Flagrante preparado; provocado; “delito de ensaio”; delito putativo (imaginado) por obra do agente provocador:

    Para o STF, na Súmula 145, não se pode estimular a prática de

    delito na expectativa de capturar as pessoas seduzidas, já que os fins não

    justificam os meios. Neste caso, não só a prisão é ilegal assim como o fato

    praticado é atípico, pois caracteriza crime impossível, por absoluta ineficácia

    do meio (art. 17 do CP).

  • A supra questão envolve o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13).

    A ação controlada (espécie de flagrante postergado/diferido) encontra previsão no art. 8º, da Lei nº 12.850/13, que assim dispõe:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Extrai-se do referido dispositivo que não há falar em autorização judicial, mas sim, de simples comunicação ao juiz.

    Não se pode, ainda, confundir o flagrante postergado (caso da questão) com o flagrante preparado ou provocado, que são provas ilícitas:

    Súmula 145/STF:

    “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”

    Gabarito: alternativa (C).

  • Gabarito C.

    Não confundir :

    Organização Criminosa : Previamente comunicado o juiz competente, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Lei de Drogas :

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    (...)

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Desconhecia o quão ruim é comentar uma questão no QC pelo celular .

  • A presente questão exige conhecimento relativo aos tipos de prisão em flagrante e a identificação quanto a sua validade.

    A) Incorreta, pois considera que o flagrante esperado é uma modalidade de flagrante ilegal, no entanto, trata-se de flagrante válido, como veremos a seguir.

    B) Incorreta, vez que considera que o flagrante ocorrido no caso concreto é o flagrante preparado, e que este é válido. Contudo, o flagrante preparado consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante. A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (Súmula 145) que considera essa modalidade de flagrante crime impossível, uma vez que o agente não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo agente provocador. Não se considera, portanto, a prisão decorrente do flagrante preparado, pois ilegal.
    Destaco que essa modalidade de flagrante também pode ser denominada como flagrante provocado, crime de ensaio, crime putativo por obra do agente provocador.

    C) Correta. A partir da análise do contexto fático, depreende-se que os policiais esperaram o melhor momento para efetivar a prisão em flagrante, pois, do ponto de vista operacional, seria mais exitoso retardar/atrasar a ação para prender também o chefe da organização criminosa  Neste sentido, os policiais realizaram o flagrante esperado/retardado, pois apenas aguardaram a atuação dos agentes, sem indução ou provocação do crime, o que torna o flagrante legal. Ressalta-se que o referido flagrante pode ser denominado de diversas maneiras, tais como: flagrante esperado, flagrante retardado, flagrante diferido, flagrante postergado.

    D) Incorreta, pois não é necessária a autorização judicial para a realização do flagrante esperado. A lei de organização criminosa delineia, em seu art. 8º, os parâmetros para realização da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial, a fim de que a medida legal se concretize no momento mais propício à formação de provas e obtenção de informações. O §1º do art. 8º da Lei 12.850/13 dispõe que o retardamento da intervenção policial será previamente comunicado ao juiz competente, que fixará limites.
    Neste sentido, infere-se que, o referido dispositivo não impõe a exigência de autorização para que o flagrante diferido seja efetivado, apenas exige a comunicação à autoridade judiciária competente.

    Resposta: ITEM C.


  • De forma bem rápida:

    Na Lei 11.343 (drogas) – deve ter autorização judicial + demonstrar saber toda a rotina da facção criminosa + Manifestação do MP.

    Na Lei 12.850 (organização criminosa) – não precisa ter autorização judicial, precisa ter somente a comunicação judicial e ministerial.

    Na Lei 9.613/98 (lavagem de capitais) - também prevê o instituto da ação controlada devendo haver prévia manifestação do MP.

    Fiquem com Deus.

    Instagram: @penalpelomundo

  • Gabarito C.

    Confira o texto normativo :

    Organização Criminosa Previamente comunicado o juiz competente, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Lei de Drogas :

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    (...)

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • SOBRE A "D" - Durante escuta telefônica devidamente deferida para investigar organização criminosa

  • Flagrante esperado: a autoridade policial, sabendo que um crime poderá ocorrer em determinado local, em determinada hora, para lá se dirige e, quando realmente a infração se perfaz, efetua a prisão, que é legal.

     

    Flagrante preparado: é ilegal, pois há provocação do agente da autoridade policial para que o imputado cometa o crime.

  • FLAGRANTE ESPERADO

    Agente quer delinquir

    Ausência de estímulo policial

    Prisão legal

    FLAGRANTE FORJADO

    Agente não deseja delinquir

    A polícia fabrica o crime

    Prisão ilegal

    FLAGRANTE PREPARADO

    Agente quer delinquir

    Polícia estimula o delito

    Prisão ilegal

    Vamos à luta!

  • Gente! Flagrante preparado não existe no Brasil pois é proibido pelo ordenamento jurídico.

  • Durante escuta telefônica devidamente deferida para investigar organização criminosa destinada ao contrabando de armas, policiais obtiveram a informação de que Marcelo receberia, naquele dia, grande quantidade de armamento, que seria depois repassada a Daniel, chefe de sua facção.

    Diante dessa informação, os policiais se dirigiram até o local combinado. Após informarem o fato à autoridade policial, que o comunicou ao juízo competente, eles acompanharam o recebimento do armamento por Marcelo, optando por não o prender naquele momento, pois aguardariam que ele se encontrasse com o chefe da sua organização para, então, prendê-los. De posse do armamento, Marcelo se dirigiu ao encontro de Daniel e lhe repassou as armas contrabandeadas, quando, então, ambos foram surpreendidos e presos em flagrante pelos policiais que monitoravam a operação

    Organização Criminosa (Art. 8º ,§ 1º, Lei 12.850/13): Comunicado previamente o juiz competente, comunicará ao Ministério Público;

    Lei de Drogas ( Art 53, Lei 11.343/2006): Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, em qualquer fase da persecução criminal, previstos somente nos crimes de drogas;

    Gabarito: C.

  • FLAGRANTE ESPERADO

    Prisão legal

    FLAGRANTE FORJADO

    Prisão ilegal

    FLAGRANTE PREPARADO

    Prisão ilegal

  • do flagrante preparado/provocado cabe RELAXAMENTO da prisão!

  • Para Guilherme de Souza Nucci:

    “É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. Veja-se o disposto nos arts. 3.º e 8.º da Lei 12.850/2013: “Art. 3.º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (…) III – ação controlada (…). Art. 8.º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. (…)”.

  • Flagrante preparado é um esquema para que a pessoa cometa o delito e possa ser presa no ato - PROIBIDO

  • Conforme dispõem a lei de crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), a ação controlada dispõem:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Assim, neste caso, apenas será necessária comunicação ao juiz, não sendo obrigatório autorização judicial para o caso.

  • PESSOAL, COM O PACOTE ANTICRIME PASSARAM A EXISTIR EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DO FLAGRANTE PREPARADO!!!

    As EXCEÇÕES AO FLAGRANTE PREPARADO são as seguintes:

    Incidirão nas penas de tráfico de armas e tráfico de drogas, a venda feita a policial disfarçado!!!! Cuidado com essas novidades legislativas!!!

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 10.826/03 - SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

    Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 11.343/06 - LEI DE TÓXICOS

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

  • Letra "C"

    No flagrante esperado os agentes policiais se ANTECIPAM (campanas), isto é, eles recebem uma informação que ocorrerá um crime em tal hora e ,lá, eles estarão averiguando os fatos, caso ocorra o crime, haverá a prisão em flagrante. Por outro lado, no flagrante retardado (diferido) os agentes policiais esperam o melhor momento para efetuar a prisão. Ademais, conforme o Professor Renan Araújo do Estratégia Concursos, é possível ocorrer a prisão pelo flagrante preparado, mas não pela conduta instigada. Segue-se o exemplo do Renan Araújo: 

    "Imagine o policial que sobe o morro para prender um vendedor de drogas. Ele pede a droga e o traficante o fornece. Nesse o momento o policial efetua a prisão, mas não pela venda de droga, que seria crime impossível, mas pela conduta anterior, que é a de “ter consigo para venda” substância entorpecente. Nesse caso, o flagrante preparado vem sendo admitido, pois não há hipótese de crime impossível, eis que o crime já havia ocorrido, sendo a preparação e instigação meros meios para que o crime já consumado fosse descoberto"

  • CORRETA C

    Conforme dispõem a lei de crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), a ação controlada dispõem:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Assim, neste caso, apenas será necessária comunicação ao juiz, não sendo obrigatório autorização judicial para o caso.

  • Qual flagrante que é necessário autorização judicial?

  • Olá, colegas concurseiros!

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