SóProvas


ID
3394840
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a vítima, pessoas que presenciaram o fato, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, além da esposa do acusado Tiago, que teria conhecimento sobre o ocorrido.


Na audiência de instrução e julgamento, por ter sido arrolada como testemunha de acusação, Rosa, esposa de Tiago, compareceu, mas demonstrou que não tinha interesse em prestar declarações. O Ministério Público insistiu na sua oitiva, mesmo com outras testemunhas tendo conhecimento sobre os fatos. Temendo pelas consequências, já que foi prestado o compromisso de dizer a verdade perante o magistrado, Rosa disse o que tinha conhecimento, mesmo contra sua vontade, o que veio a prejudicar seu marido. Por ocasião dos interrogatórios, Tiago, que seria interrogado por último, foi retirado da sala de audiência enquanto o corréu prestava suas declarações, apesar de seu advogado ter participado do ato.


Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago 

Alternativas
Comentários
  • "Na audiência de instrução e julgamento, por ter sido arrolada como testemunha de acusação, Rosa, esposa de Tiago, compareceu, mas demonstrou que não tinha interesse em prestar declarações. O Ministério Público insistiu na sua oitiva, mesmo com outras testemunhas tendo conhecimento sobre os fatos.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

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    "Por ocasião dos interrogatórios, Tiago, que seria interrogado por último, foi retirado da sala de audiência enquanto o corréu prestava suas declarações, apesar de seu advogado ter participado do ato."

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.  

  • Somente à titulo de confirmação e me corrijam, caso eu esteja equivocado nessa interpretação:

    Nota-se que muitos marcaram a alternativa "D" como sendo a correta.

    Após analisar clinicamente a questão, percebe-se o erro da referida alternativa:

    D - "não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, pois, em que pese seja obrigada a prestar declarações, deveria ser ouvida na condição de informante, sem compromisso legal de dizer a verdade".

    Conforme texto destacado em negrito, nota-se a sutileza da banca ao mencionar que Rosa seria obrigada a prestar declarações. Ora, como é cônjuge do então acusado, ela está desobrigada a prestar declarações de acordo com o art. 206 do CPP, in verbis:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, O CÔNJUGE, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito Letra C

    "não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles,"

    (Art. 191. - CPP - Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. )

    "mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações."

    (Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadosalvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.)

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, O CÔNJUGE, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Não era necessário nesse caso a oitiva da Rosa, podendo o advogado questionar esse ponto. Ela poderia se abster por ser cônjuge.

  • Especialmente para esta questão dessa prova, peço para  tratar as alternativas de uma forma quase conjunta! Explico: todas as alternativas tratam da mesma temática, respondendo da mesma forma, mas alterando palavras diferenciadoras. A licença se deve ao fato de acreditarmos que responder a cada assertiva diretamente facilita o entendimento. Conduto, há situações especiais em que vislumbro que flexibilizar esta ideia pode ajudar na compreensão do tema.

    Podemos, inicialmente, conversar sobre o assunto, analisando o que está errado? O tema da questão tem sido recorrente pela FGV. Além de constar na 1ª fase da OAB, vem sendo presente em provas objetivas de concurso. E, como a banca costuma importar questões de um banco de prova pra outra, é vital olharmos com cautela Por isso a preocupação em te fazer entender além da assertiva correta, mas todo o contexto! Sigamos.

    Direito de Presença: O acusado não tem direito de anular a instrução probatória com fundamento na sua ausência durante o interrogatório de Talles, corréu. (ELIMINEMOS SUMARIAMENTE A ALTERNATIVA B). O réu possui o direito de estar presente na audiência, isso é corolário do seu direito de ampla defesa e contraditório, apesar de não possuir previsão expressa na Constituição Federal.

    A doutrina entende que a ampla defesa divide-se em defesa técnica e autodefesa.
    Defesa técnica: indisponível e irrenunciável: mesmo nos Juizados Especiais Criminais a presença do advogado é indispensável;
    De acordo com o art. 82, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. Nº 678/92), ao acusado se assegura a concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. No mesmo sentido, vide art. 14, nº 3, b, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
    Autodefesa: realizada pelo próprio acusado de acordo com sua conveniência, portanto, renunciável: pode dividir-se em direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente – por ex: HC e Revisão Criminal; porém, havendo mais de um acusado, o réu não tem direito de acompanhar o interrogatório do outro, e isso possui previsão no art. 191 do CPP: “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente".

    Agora pensa comigo: qual é a razão da existência da regra do art. 191 do CPP?
    Objetiva evitar que as respostas dadas pelo primeiro interrogado influenciem, por motivos diversos, os depoimentos dos diferentes corréus.
    Vamos além: quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência? SIM. O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP. Assim, ele terá também que sair da sala de audiência e não poderá acompanhar o interrogatório do corréu. A fim de garantir que o réu tenha a defesa técnica na audiência, o réu poderá constituir um advogado para acompanhar o depoimento do corréu ou, então, o juiz solicita a assistência jurídica da Defensoria Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Direito de o réu acompanhar os atos processuais.

    Conclusões: Desse modo, podemos dizer que o acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções:
    1º) o réu não poderá assistir ao interrogatório do corréu (art. 191 do CPP). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência;
    2º) o réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217).
    Nesse caso, o réu ficará fora da sala, mas poderá acompanhar os depoimentos por meio de videoconferência.
    Em ambos os casos, o advogado do réu deverá permanecer na sala de audiência e acompanhar o ato processual praticado, salvo se o acusado for advogado e estiver atuando em causa própria.
    Por isso, em razão do entendimento doutrinário, da vedação legislativa e da posição da jurisprudência pacífica, o fato de o advogado ter permanecido na sala de audiência e presenciado o interrogatório do corréu legitimou toda a instrução probatória, não havendo razão na alegação de anulação da instrução, pois cumpriu efetivamente o ordenamento processual e não foram comprovadas nulidades nesta seara, conforme art. 563 do CPP.

    Prova Testemunhal: de acordo com o narrado pelo enunciado, a esposa de Tiago, Rosa, enquadra-se no art. 206 do CPP. O artigo é expresso ao mencionar que o cônjuge (e também o companheiro, realizando uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e à luz da Constituição Federal) pode se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.
    Conforme as informações trazidas pelo enunciado, além da esposa de Tiago, outras pessoas foram arroladas como testemunhas de acusação, algumas pessoas que presenciaram o fato e os policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

    Assim, existindo outros meios de apurar o suposto fato criminoso, não caberia exigir o depoimento da esposa do acusado e, bem como, caso exigido, não poderia exigir que a testemunha prestasse o compromisso de dizer a verdade, pois desobrigada expressamente pela lei processual penal. Por tudo, Rosa poderia se eximir da obrigação de depor e, ainda que necessário, não precisaria prestar compromisso. MOTIVO DA 'C' ESTAR CORRETA, pois caberia questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar. 

    Resposta: ITEM C.
  • Gabarito C

    A. ERRADO: Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, nos termos do art. 191, CPP, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações, nos termos do art. 206, CPP.

     

    B. ERRADO: Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, nos termos do art. 191, CPP, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações, nos termos do art. 206, CPP.

     

    C. CERTO: Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, nos termos do art. 191, CPP, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações, nos termos do art. 206, CPP.

    Art. 191, CPP. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

    Art. 206, CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    D. ERRADO: Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, nos termos do art. 191, CPP, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações, nos termos do art. 206, CPP.

  • EM QUE PESE A ESPOSA DO RÉU FOSSE OBG A DEPOR(O QUE NÃO FOI O CASO), ELA NÃO PRESTARIA COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ART208 CPP

  • O erro da "D" está em mencionar: " em que pese seja obrigada a depor", e conforme apontado pelos outros colegas a referida infomante pode se recusar..

  • Rosa não é obrigada a prestar declarações

  • D: "Em que pese seja OBRIGADA a prestar declarações" ----> Ficar atento com as pegadinhas da FGV!

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadosalvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Torna-se correta a letra C, em virtude da não obrigação de prestar depoimento.

    A alternativa D apresenta a pegadinha: "Em que pese seja obrigada a prestar declarações"

  • CPP

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203(promessa de dizer a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206(CADI). 

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Portanto, fica nítido que o cônjuge não tem obrigação de dizer a verdade, bem como pode recursar-se a prestar tal depoimento, pois havia outro modo de obter-se a prova do fato.

  • o MP insistiu na oitiva dela, mas o comando nao disse que ela foi obrigada a depor...

    estranho...

  • Conforme preleciona o artigo 191, CPP, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

    E conforme estabelece o artigo 206, segunda parte, cônjuge pode recusar a prestar as declarações e não presta compromisso da verdade.

    GABARITO: C.

    Atenção, a parte final da LETRA D, torna a questão errada, pois Rosa não é obrigado, conforme citado acima.

  • GABARITO: C

    Para resolvermos esta questão é necessário dividir a alternativa em duas partes, a fim de facilitar a análise, senão vejamos:

     

    No que tange à primeira parte da assertiva“não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles”destaque-se a redação do art. 191 do CPP, que dispõe:

    Art. 191. Havendo MAIS DE UM ACUSADOserão interrogados separadamente.        

    Portanto, correta a afirmativa, uma vez que, o corréu Tiago não poderá permanecer na sala de audiência durante a oitiva de Talles, conforme expressa previsão do artigo 191 do CPP, acima exposto. Por outro lado, importante ressaltar que o advogado do corréu (Tiago) deverá permanecer na sala de audiência e acompanhar o ato processual praticado, salvo se o acusado for advogado e estiver atuando em causa própria.

     

    Quanto à segunda parte da assertiva: "mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações”destaque-se a previsão do art. 206 do CPP, que assevera:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadosalvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Dessa forma, a afirmativa também está correta, pois o artigo acima assegura que, existindo outros meios de apurar o suposto fato criminoso, não caberia exigir o depoimento da esposa do acusado e, bem como, caso exigido, não poderia exigir que a testemunha prestasse o compromisso de dizer a verdade, pois desobrigada expressamente pela lei processual penal.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    UEG/PC-GO/2013/Escrivão de Polícia Civil: as pessoas que devem guardar segredo em razão de sua função, ofício ou profissão são proibidas de depor, se não forem autorizadas pela parte interessada.

    CESPE/PC-DF/2014/Agente de Polícia Civil: O irmão adotivo de um acusado poderá eximir-se da obrigação de depor e não prestar compromisso.

    FCC/TRE-SP/2012/Analista Judiciário: Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada. (correto)

     

    FCC/DPE-MA/2018/Defensor Público: de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. (errado)

    Keity, se for copiar o comentário, pelo menos apaga a parte final, assim não fica tão na cara.

    Bons estudos!

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o 

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    É o famoso CADI.

  • Por haver mais de um acusado (Tiago e Talles), conforme o Art. 191 - CPP serão interrogados cada um separadamente, com relação a Rosa como testemunha, conforme o Art. 206 - CPP por ela ser cônjuge, poderia recusar a prestar declarações e não expressa compromisso com a verdade

  • Todos os artigos citados não caem no TJ SP ESCREVENTE

    Caso você estiver estudando pra outro concurso ignorar a minha mensagem.

  • CORRETA C

    Neste caso, não seria necessário a oitiva de Rosa, podendo inclusive o advogado questionar tal fato. Por ser cônjuge, poderia se abster.

    CPP

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • 1º- Rosa era esposa do réu, então não era obrigada. Só seria obrigada a depor caso não tivesse outros meios de prova, o que não é o caso. Conforme art. 206 CPP;

    2º - Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, art. 191 CPP.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C". O interrogatório não pode ser anulado pois o advogado do réu permaneceu presente ao ato; Todavia, deveriam ter respeitado a vontade da esposa em não depor pois havia outros meios de prova. Desse modo, o depoimento da esposa pode ser questionado.
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