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ID
3394843
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante longa investigação, o Ministério Público identificou que determinado senador seria autor de um crime de concussão no exercício do mandato, que teria sido praticado após sua diplomação. Com o indiciamento, o senador foi intimado a, se fosse de sua vontade, prestar esclarecimentos sobre os fatos no procedimento investigatório. Preocupado com as consequências, o senador procurou seu advogado para esclarecimentos.


Considerando apenas as informações narradas e com base nas previsões constitucionais, o advogado deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 53, § 3º da CF/88.

  • Resposta D

    Art. 53, § 3º da CF.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Art. 53, § 3º da CF.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • A exigência de autorização do Poder Legislativo para que seja oferecida denúncia existe apenas para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Com relação aos demais cargos pode ser oferecida denúncia independentemente de qualquer autorização, sem prejuízos das imunidades formais a que fazem jus os Deputados (Federais e Estaduais) e Senadores:

    Art. 53, § 3º, da CRFB/88: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • A questão demanda entendimento sobre tema relativo ao foro por prerrogativa de função.

    A) Incorreta, vez que apresenta um cenário que não se amolda ao caso em questão, pois, não é necessário que o Ministério Público tenha autorização da Casa Legislativa para oferecimento da denúncia contra o senador.

    Apenas é exigível a autorização do Poder Legislativo, na hipótese de oferecimento de denúncia contra o Presidente da República, Vice-presidente da República e Ministros de Estado, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da CF/88, que revela a competência privativa da Câmara dos Deputados para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.

    No tocante ao oferecimento da denúncia contra os Deputados e Senadores, é possível fazê-lo, sem a exigência de autorização, e isto não importará em violação das imunidades a que fazem jus.

    B) Incorreta. A primeira parte apresenta exatidão, no entanto, quanto à segunda parte, a afirmação mostra-se equivocada, uma vez que é possível a suspensão do processo pela Casa Legislativa, de acordo com a previsão legal do art. 53, §3º da CF/88.

    De acordo com o referido artigo, após recebimento da denúncia contra Senador ou Deputado, por crime cometido após a diplomação, o STF deverá cientificar a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    C) Incorreta. Assim como a assertiva 'A', não há previsão legal que imponha a exigência de autorização, tanto para o oferecimento da denúncia, quanto para o recebimento pelo Poder Judiciário.

    D) Correta A assertiva D vai ao encontro do dispositivo legal que não aponta como exigência a necessidade de autorização parlamentar para processamento do senador, sendo necessário apenas que o STF, após recebimento da denúncia, dê ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, conforme previsão do art. 53, §3º da CF/88.

    Resposta: ITEM D.

  • Complementando

    Sustação do processo: Suspende o prazo de prescrição do crime ou delito, enquanto durar o mandato do parlamentar. O pedido de sustação processual será apreciado pela respectiva Casa Legislativa, dentro do prazo de 45 dias a contar de seu recebumento pela Mesa Diretora.

    Caso haja coautor ou partícipe, a Súmula 245 do STF diz que a "imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa." Nesse caso, os autos e documentos daqueles sem foro especial serão encaminhados para a Justiça Comum.

  • A resposta correta é a alternativa D.

    Art. 53, § 3o da CF:

    Art. 53: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001),

    § 3o: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001).

  • No caso se for o Presidente da República segue esse mesmo raciocínio também?

    A exigência de autorização do Poder Legislativo para que seja oferecida denúncia existe apenas para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado. 

    Até ontem era assim, não sei se vai mudar rsrsrs

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

      

        § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Letra D- Correta.

  • questão interdisciplinar que envolve processo penal e constitucional ew

  • IMUNIDADES

    [CF] Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Assim, a denúncia (acusação) pode ser apresentada pelo MP e recebida (aceita) pelo STF, sem qualquer tipo de autorização prévia para tanto. O que pode ocorrer é depois o Senado Federal sustar o andamento da ação.

    Cabe dizer que a possibilidade de sustação, pelo Parlamento, do andamento do processo criminal contra parlamentar no STF, somente se aplica aos crimes praticados após a diplomação. Assim, essa imunidade formal parlamentar somente se refere aos crimes comuns supostamente praticados pelos parlamentares após o momento da diplomação pela Justiça Eleitoral, ficando o mesmo completamente à mercê do Poder Judiciário em caso de acusação por crime comum cometido antes da diplomação (ou seja, sem possibilidade de sustação).

    Portanto, se não precisa de autorização do parlamento para apresentação da denúncia nos crimes comuns após a diplomação, quem dirá antes dela, caso em que nem a sustação é possível..

  • Resposta D

    IMUNIDADE MATERIAL

    Art. 53, § 3º da CF.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) IMUNIDADE MATERIAL

    IMUNIDADE FORMAL

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Em 18/03/21 às 10:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 15:14, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Tecnicamente essa questão está em desacordo com o STF, pois a investigação de parlamentar sem flagrante por inafiançável está sujeita a autorização de investigação pelo STF, que ai sim, se autorizar , o MP pode denunciar cabendo a casas sustar ou não o andamento. (lembrar que quem indicia é delegado de policia, MP denuncia)

  • A. ERRADO: O Ministério Público (Federal) poderá oferecer denúncia em face do senador sem autorização da Casa Legislativa, nos termos do art. 53, § 3º, CF/88. A imunidade formal a qual possuem os Parlamentares não impedem o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo STF.

    Situação diversa ocorre em relação ao Presidente da República, em que há um juízo de admissibilidade prévio pela Câmara dos Deputados, nos termos do art. 86, CF/88.

    Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

     

     

     

    B ERRADO: A denúncia poderá ser oferecida e recebida, mas deverá ser dada ciência à Casa Legislativa respectiva, que poderá, seguidas as exigências, até a decisão final, sustar o andamento da ação, suspendendo-se a prescrição, enquanto durar o mandato.

     

     

     

     

     

    C ERRADO: O advogado deverá esclarecer que a denúncia poderá ser oferecida e recebida (pelo STF) independentemente de autorização parlamentar, mas deverá ser dada ciência à Casa Legislativa respectiva, que poderá, seguidas as exigências, até a decisão final, sustar o andamento da ação, suspendendo-se a prescrição, enquanto durar o mandato.

     

     

     

     

     

     

    D CERTO: O advogado deverá esclarecer que a denúncia poderá ser oferecida e recebida (pelo STF) independentemente de autorização parlamentar, mas deverá ser dada ciência à Casa Legislativa respectiva, que poderá, seguidas as exigências, até a decisão final, sustar o andamento da ação, suspendendo-se a prescrição, enquanto durar o mandato. Trata-se de imunidade formal conferida ao Parlamentar.

    Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Gabarito D

    Art. 53, § 3º da CF Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomaçãoo STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • SUSTAÇÃO DO PROCESSO : Suspende o prazo de prescrição do crime ou delito, enquanto durar o mandato do parlamentar. O pedido de sustação processual será apreciado pela respectiva Casa Legislativa, dentro do prazo de 45 dias a contar de seu recebimento pela Mesa Diretora.

    • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    (reciclado dos colegas )

  • Art. 53, § 3º da CF Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomaçãoo STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

  • Conforme o Art. 53,§3º - CF/88 poderá o MP denunciar o senador, após ser recebida a denúncia, o STF deverá comunicar a casa respectiva, que decidirá através de voto da maioria através de iniciativa do partido com relação ao andamento da ação

  • LETRA D

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    O Órgão de Cúpula do Poder Judiciário brasileiro recebe a denúncia por crime ocorrido após a diplomação e dá ciência à respectiva Casa Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado, poderá, pelo voto da maioria de seus membros , até a decisão final, sustar o andamento da ação. Havendo a sustação do processo, haverá a consequente suspensão do lapso prescricional, enquanto durar o mandato, segundo o § 5º do mencionado dispositivo legal.

  • RESPOSTA LETRA "D".

    Art. 53, § 3º da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomaçãoo STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • CONCUSSÃO É UM CRIME COMUM ?

  • Art. 53, § 3º da CF.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

  • excelente, a letra B, eu já descartaria ela pois fala que, o crime é comum e sabemos que concussão é crime próprio, concorda comigo ?

  • Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D". O STF recebe a denúncia, comunica à Casa Legislativa respectiva. Daí, a ação penal pode ser sustada, até a decisão final, por iniciativa de partido político e voto da maioria dos membros da Casa Legislativa respectiva.
  • D)a denúncia poderá ser oferecida e recebida independentemente de autorização parlamentar, mas deverá ser dada ciência à Casa Legislativa respectiva, que poderá, seguidas as exigências, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    CORRETA

    Atenção, a obrigação para autorização pelo Poder Legislativa para que seja oferecida denuncia exige apenas para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.

    CF

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Obs.: Se ligar nas diferenças qdo envolve autoridade com prerrogativa de foro:

    Investigação

    #

    Denúncia contra tal autoridade

    #

    Instauração de processo

    (…) 2. A jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e ocorra antes do recebimento da exordial acusatória, não constitui manifesto constrangimento ilegal a ser sanável na via estreita do writ. (STJ, AgRg no HC 404228 / RJ, 5ª T, 01/03/2018)

    (…) 4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 421.315/PE, 5ª T, J. 21/08/2018). No mesmo sentido: STJ, HC 400.532/PR, 5ª T, J. 19/02/2019.

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