SóProvas


ID
3396670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, com base no disposto na Lei Orgânica do DF, na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional (CTN).


A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    De acordo com o § 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 (CF), essa norma somente é aplicável para os impostos, não para qualquer tributo (gênero da espécie, na qual se incluem as taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e impostos, art. 145, da CF). Além disso, mesmo para os impostos, ela não é aplicável para os impostos sobre importação, sobre exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários.

  • Gabarito - Errado

    O erro é dizer que a "majoração de qualquer tributo". Veja que o Impostos de Importação não se sujeita ao princípio de nenhuma anterioridade, ou seja, não respeita nada. 

    Art. 62, § 2o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 32/2001, disciplina expressamente as medidas tributárias versando sobre questões tributárias:

    medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO ERRADO.

    O erro está em dizer "majoração de qualquer tributo"...

    Majoração de Tributos. Consiste na elevação do valor da prestação tributária, em níveis superiores ao da correção monetária. Opera-se por meio da manipulação da base de cálculo, ou da alíquota, ou mesmo por intermédio de aumento do quantum debeatur no caso de tributos destituídos de base de cálculo.

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • o erro está em "qualquer"....há exceções.

  • Apenas complementando:

    Há outra maneira de se analisar a questão. Se a majoração é por MP, a qual não pode tratar de matéria reservada à LC, então jamais poderia, por exemplo, majorar alíquota de empréstimo compulsório, impostos residuais ou contribuições residuais, cujas matérias são reservadas à esse rito de aprovação.

    Logo, não há que se falar em "quaisquer tributos".

  • Complementando:

    A contagem para que possa verificar se é possível a aplicação do princípio da anualidade ou nonagesimal (com exceção dos impostos já citados), é quando da criação da medida provisória, e não quando ela for convertida em lei, salvo, nesse último caso, se houver alguma mudança substancial, que nesse caso, reinicia a contagem.

    Fonte estratégia e meus resumos.

    Inté.

  • Apenas complementando. E quando começa a contar os prazos da anterioridade?

    Assumindo que a jurisprudência do STF se mantenha inalterada, podemos assentar as seguintes conclusões:

    1 – O termo inicial da contagem do prazo da anterioridade anual:

    A) se for instituir ou majorar impostos (salvo os impostos excetuados na anterioridade anual) termo é conversão em lei da MP.

    B) se for instituir ou majorar demais tributos, conta da edição da MP.

    2 - O termo inicial para contagem do prazo da anterioridade nonagesimal

    Tratando-se da anterioridade nonagesimal, o prazo de 90 dias será contado

    a partir da edição da medida provisória.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O STF decidiu que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).

    Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2º). Assim, estabelecidos os requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.

    Lembrar: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar!

    Os quatro únicos tributos submetidos à reserva de lei complementar quanto à sua instituição são:

    1) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148);

    2) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (art. 153, VII);

    3) IMPOSTOS RESIDUAIS (art. 154, I);

    4) NOVAS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE (art. 195, § 4º).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os efeitos tributários das medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O erro da questão é afirmar que a majoração de "qualquer tributo", pois o art. 62, §2º, CF traz algumas exceções, como o II, IE, IPI, IOF e o Imposto Extraordinário de guerra.

    Resposta do professor = ERRADO

  • '' Qualquer tributo" não..

  • ANTERIORIDADE x MEDIDA PROVISÓRIA (medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.)

    ·      ‘IMPOSTOS’ ⇔ TRIBUTOS

    ·      ANTE DA EC 32 ⇔ Termo inicial (data de edição da ‘MP” para todos os tributos)

    ·      APÓS A EC 32

    a.     Termo inicial do prazo da anterioridade anual é a edição da medida provisória, quando o objeto da medida provisória for a instituição de qualquer outra espécie tributária que não impostos (Ex.: taxas)

    b.     Termo inicial do prazo da anterioridade anual é a conversão em lei da medida provisória, quando esta última instituir ou majorar IMPOSTOS, salvo aqueles ressalvados pelo § 2°, que sequer se submetem à anterioridade anual.

    c.      Termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a edição da medida provisória.

    d.     Em qualquer caso (anterioridade anual / nonagesimal), o termo inicial é a conversão em lei de medida provisória, nos casos em que a instituição ou majoração do tributo só foi realizada no curso do processo legislativo.

    CF/88

    Art. 62. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração DE IMPOSTOS, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Banca amaldiçoada

  • O erro está ao utilizar a expressão " qualquer tributo". Temos exceções ao princípio da anterioridade tributária, como citado pelos colegas, mas não custa nada relembrar: II,IE, IPI, IOF; IEG e E.Comp. ( CALAMIDADE E GUERRA); Cide-combustível, ICMS monofásico sobre combustível, COFINS; Novas Contribuições sociais para custeio da seguridade social.

  • O erro da questão foi colocar qualquer tributo, sendo que o II, IE, IPI, IOF e IEG pode ser criado por medida provisória em um ano e continuar tendo aplicação no ano seguinte.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: a literalidade do art.62, §2º da CF/88 dispõe que "medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    Sistematizando -> Medida provisória que implique:

    a) instituição ou majoração de IMPOSTOS - poderá incidir desde que publicada e convertida em LEI antes do final do exercício (observada a anterioridade mínima de 90 dias contados estes da edição da medida provisória).

    b) quanto aos demais tributos, ambas as regras de anterioridade são computadas tendo em vista a data de edição da medida provisória.

    ATENÇÃO: NÃO necessitarão de conversão da MP para produção de efeitos no exercício financeiro seguinte: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que "A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos...", visto que a CF é clara ao dizer que "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte...", ou seja, não são "quaisquer tributos".

  • O princípio da anterioridade estabelece que a majoração de impostos, por meio de medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. Todavia, a restrição não se aplica a todos os tributos, como cita o enunciado, mas apenas aos impostos. Vale destacar que a Constituição excepciona de tal vedação os impostos “reguladores” (II, IE, IPI, e IOF).

    CF/88. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Resposta: Errado 

  • Não é de qualquer tributo. APENAS OS IMPOSTOS.

  • ATENÇÃO! Princípio da anterioridade e Medidas Provisórias: a MP que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, o STF proferiu o seguinte entendimento:

    > O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a edição da MP, quando o objeto da MP for a instituição ou a majoração de qualquer outra espécie tributária que NÃO imposto (taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial).

    > O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a conversão da MP, quando este último instituir ou majorar impostos, salvo aqueles ressalvados pelo §2º do art. 62 – que sequer se submetam à anterioridade anual.

    > O termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a edição da MP.

    > Em qualquer caso (anterioridade anual e nonagesimal), o termo inicial é a conversão em lei da MP, nos casos em que a instituição ou majoração de tributos só foi realizada no curso do processo legislativo (ou seja, quando um parlamentar faz emenda à MP para majorar imposto).

  • Essa regra só é aplicada aos impostos, com exceção dos seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF e IEG.

  • DIRETO AO PONTO:

    1) instituição/majoração E anterioridade anual

    -- se for IMPOSTOS -> considera-se a data da CONVERSÃO em Lei

    -- se OUTROS TRIBUTOS -> considera-se a data da EDIÇÃO da MP

    2) instituição/majoração E anterioridade nonagesimal

    -- QUALQUER tributo -> considera-se da data da EDIÇÃO da MP

    3) instituição/majoração no curso de processo legislativo

    -- QUALQUER tributo -> considera-se a data da CONVERSÃO em Lei.

    Cite-se:

    Uma coisa é certa. Medida Provisória não é ato irrelevante, nem se equipara, em tese, a um simples projeto de lei. Mas outra coisa também é certa. Medida Provisória tampouco é lei. Não foi aprovada pelo Poder Legislativo, nada acresce à ordem jurídica foral e definitivamente. Equiparar medida provisória a lei é transformar decreto em lei, é abalar mortalmente o princípio do Estado de Direito da democracia brasileira. Por essa razão, o princípio da não surpresa (quer o da anterioridade, quer o da espera nonagesimal) deveria ter, como ponto de partida, ponto de referência e de contagem o da publicação da lei (em que se converte a medida provisória). (BALEEIRO, A. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.25)

    A propósito, o STF tem mantido sua jurisprudência e interpretado de maneira restritiva o § 2º do artigo 62 da CF, para aplicá-lo tão somente à anterioridade anual, nos casos em que a medida provisória se refira a impostos (RE 1085312 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081DIVULG 25-04-2018 PUBLIC 26-04-2018).

  • O erro da assertiva é aquela velha e clássica pegadinha do Cespe, trocar o termo imposto por tributo. Veja:

    A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

    De acordo com o § 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 (CF), essa norma somente é aplicável para os impostos, não para qualquer tributo (gênero da espécie, na qual se incluem as taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e impostos, art. 145, da CF). Além disso, mesmo para os impostos, ela não é aplicável para todos eles. Lembre-se que os impostos sobre importação, exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários estão excetuados de observar a anterioridade anual.

    Vamos aproveitar para revisar através de nosso esquema?!

    Veja o que a Constituição diz sobre esse tema:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

    Exceções previstas no parágrafo 2º do art. 62 da Constituição Federal:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Resposta: Errada

  • Errado

    CF/88. Art.62

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

    OBS: Exceto : II,IE,IPI,IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

  • Lembrando que taxa e contribuições podem sem cobradas antes mesmo da conversão em lei da MP . Fiquem ligado nisso , poucos sabem .
  • O STF fala em duas ementas que é possível instituir TRIBUTOS e contribuições sociais por meio de MP, respeitando os requisitos constitucionais. Mas como a questão falou em CF/88 e não em jurisprudência do STF, está errada. Contudo, fica meio estranho contradizer o STF...

  • TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO

    Aos tributos que respeitam a anterioridade nonagesimal: da data da edição da MP

    Aos tributos que respeitam a anterioridade anual:

    a) se for impostos - da data da conversão em lei

    b) outros tributos - da data da edição da MP

  • Qualquer tributo não!

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. Errado!

    A majoração de qualquer imposto por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.Certo!

  • Caí que num uma patinha. kkkkkkkkk

  • A majoração de qualquer imposto por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

  • #Respondi errado!!!

  • CF 88 - Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    *** A regra é para impostos (e não tributos). Além disso, NÃO SÃO TODOS OS IMPOSTOS, ou seja, temos exceções ao princípio da anterioridade...

    (§ 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 - CF:

    1 - II - imposto sobre importação

    2 - IE - imposto sobre exportação

    3 - IOF - Imposto sobre operações financeiras

    4 - IPI - imposto sobre produtos industrializados

    5 - IEG - imposto extraordinário de guerra.

    Gabarito errado

  • gabarito ERRADO

    "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I II IV V e 154 II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

    1) Só diz respeito a impostos, não tendo aplicação às demais espécies tributárias.

    2) Não exige que a lei resultante de conversão da MP seja publicada até o último dia anterior para que possa ser cobrado o IMPOSTO, basta que a conversão em lei tenha ocorrido.

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. errado

    impostos (não é aplicável para os impostos sobre importação, sobre exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários.)

    bendito serás!!