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Gabarito. Errado.
A iniciativa para propor as leis do PPA, LDO e LOA é exclusiva do Poder Executivo.
CRFB/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República. (...) XXIII. Enviar ao congresso nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta constituição. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais;
A questão também está errada no que tange ao prazo para envio da LOA. Nos termos do art. 35 §2º, III do ADCT, o projeto da LOA deve ser enviado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08).
Referências temporais:
Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA) O projeto deve ser enviados até 4 meses antes do término do exercício financeiro. (31/08)
Lei de Diretrizes orçamentárias: O projeto deve ser enviado 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro. (15/04)
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Prazos de Envio:
PPA e LOA - 4 meses antes, que significa 31/08
LDO - 8 meses e meio antes, que significa 15/04
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Prazos de Envio:
PPA e LOA - 4 meses antes, ou seja, até 31/08
LDO - 8 meses e meio antes, ou seja, até 15/04
A iniciativa para propor as leis do PPA, LDO e LOA é exclusiva do Poder Executivo.
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GABARITO: ERRADO
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
FONTE: CF 1988
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Iniciativa conjunta?!
Aí meu coração!
A iniciativa é do Poder Executivo. Sempre é do Poder Executivo. E somente do Poder Executivo.
Observe na CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Gabarito: Errado
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PPA,LDO e LOA são de iniciativa do poder executivo, prazo de envio ppa é 4 meses, LDO é 8 meses e meio e LOA é 4 meses(até 31 de agosto)
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O projeto de lei orçamentária anual da União é de iniciativa conjunta de todos os poderes e será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada ano.
O projeto de lei orçamentária anual da União é de iniciativa do Poder Executivo e será encaminhado até o dia 31 de Agosto de cada ano.
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A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente da Lei Orçamentária
Anual (LOA).
A LOA é uma lei de INICIATIVA do Chefe do Poder EXECUTIVO,
aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA
despesas para um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
Observe,
também, o art. 84, XXXIII, CF/88:
“Compete
privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar
ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;"
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ... ;"
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução
desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Portanto,
os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e
aprovadas pelo Poder Legislativo. Já o prazo para envio da LOA, por
parte do Poder Executivo, é de até 31 de Agosto de cada ano.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Na forma do art. 165 da CF/1988, "são leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II –as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais".
A iniciativa é exclusiva do Executivo. Não é iniciativa conjunta de todos os poderes. Além do
mais, o projeto de LOA deve ser enviados até 4 meses antes do término do exercício financeiro (31/08).
Gabarito Errado
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Errado - O prazo correto é 31 de agosto.
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Referências temporais:
Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA) O projeto deve ser enviados até 4 meses antes do término do exercício financeiro. (31/08)
Lei de Diretrizes orçamentárias: O projeto deve ser enviado 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro. (15/04)
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LDO ⇨ oito (8) meses antes do encerramento do exercício financeiro.
PPA⇨ Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
LOA⇨ Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
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Gab: ERRADO
As Leis Orçamentárias são de competência EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo!
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Tem dois erros na questão: O primeiro é afirmar que o Projeto de lei orçamentária anual da União é de iniciativa conjunta de todos os poderes, quando na verdade O Projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O segundo erro está no prazo para o encaminhamento da LOA. Sabe-se que o projeto da LOA será encaminado até 31 de agosto de cada ano.
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Iniciativa privativa do poder executivo.