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ID
3401080
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para o exercício da função administrativa, em busca do interesse coletivo, o Estado se submete ao regime jurídico administrativo, o qual confere peculiaridades à atuação da Administração Pública. Nesse contexto, analise as afirmativas abaixo:

I. O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência.
II. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto; a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário.
III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos.
IV. A tipicidade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, de modo que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro de português básico aí

  • Gabarito D, As Alternativas I e IV estão corretas.

    CORRETA I. O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência.

    ERRADA II. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto; a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário. A Alternativa misturou os conceitos do poder de polícia administrativo com o judicial, além de trocar os conceitos dos demais poderes.

    ERRADA III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos. A regra geral é que o Motivo e o Objeto podem ser discricionários, mas os demais são vinculados.

    CORRETA IV. A tipicidade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, de modo que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

  • Letra D

    A banca exigiu atenção ao quanto aos temas poderes e atos administrativos.

    item I (correto): Com algumas ressalvas apontadas pelo Prof Antonio Daud, segundo ele nem sempre a delegação de competência é oriunda do poder hierárquico, mas apenas nas chamadas “delegações verticais”. No entanto, o referido detalhe não seria suficiente para anular a questão.

    item II (incorreto): Segundo o Prof Antonio Daud, a alternativa elenca corretamente os 3 atributos do poder de polícia, mas erra ao defini-los. A “privação de liberdade” é característica de atos vinculados – e não dos discricionários. Além disso, a Banca trocou os significados de “autoexecutoridade” e “coercibilidade”. Nossa, quanta trapalhada, dessa banquinha!!!

    item III (incorreto): pois a discricionariedade, quando presente, manifesta-se apenas nos elementos “motivo” e “objeto”;

    item IV (correto): menciona corretamente o atributo da “tipicidade”, defendido\ por Di Pietro.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • Em suma, nos atos VINCULADOS, motivo e objeto são VINCULADOS; nos DISCRICIONÁRIO, motivo e objeto são DISCRICIONÁRIOS. Assim, motivo e objeto é que são determinantes para verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. São eles que irão determinar o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO. (Baldacci).

    macete:

    Motivo

    E

    R

    I

    T

    Objeto

  • Elementos do ato adm: CO.MO FI.O.FO

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

    __

    Discricionários: M.O

    Motivo

    Objeto

    __

    Convalidáveis: FO.CO

    FOrma (não essencial)

    COmpetência (salvo exclusiva)

  • **Os 3 primeiros são sempre vinculados. **

    CO   FI  FO   MO    OB

    V     V    V    V/D   V/Discricionário

               Há Atos adm. que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.

    Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.

                           Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO:

     

    FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    CO: COMPETÊNCIA.  Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;

    Obs. A convalidação possui efeitos Ex Tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.

               Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.

               Bizú: Não se pode convalidar O FI M:

    O: OBJETO; FI: FINALIDADE; M: MOTIVO.

  • "I. O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes (...)"

    Não concordo com o fato de a primeira assertiva ser dada como correta, visto que inexiste hierarquia entre os órgãos.

  • existe hierarquia entre órgãos?
  • Vejamos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, o poder hierárquico tem a fisionomia exposta neste item, existindo, tão somente, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, vale dizer, não há que se falar em relação de hierarquia e subordinação entre pessoas jurídicas diferentes. Ademais, a delegação e a avocação de competências, de fato, são apontadas como possibilidades que derivam do poder hierárquico. Ressalve-se que, no caso específico da delegação, a lei de regência, em âmbito federal, não a exige como condição sine qua non, embora seja a regra geral. Já em se tratando de avocação, deve, necessariamente, o ente que avoca a competência ser hierarquicamente superior àquele cuja competência é avocada.

    No ponto, eis os artigos 12 e 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    (...)

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    II- Errado:

    Incorreto aduzir que a discricionariedade consistiria na "privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador". Em rigor, a ideia é oposta. Em havendo competência discricionária, a lei concede espaço de atuação, margem de liberdade, ao agente público, para que, diante do caso concreto, possa ele adotar a providência que melhor atenda ao interesse público, sempre nos limites da lei.

    Ademais, os conceitos de autoexecutoriedade e coercibilidade, apresentados em seguida, embora corretos em seu conteúdo, encontram-se invertidos.

    III- Errado:

    Na realidade, como regra geral, a doutrina aponta como vinculados os elementos competência, finalidade e forma (sobre esta, existe divergência). Ao passo que seriam discricionários, ou melhor, admitem discricionariedade os elemento motivo e objeto. Assim sendo, revela-se equivocada a presente assertiva, porquanto afirmou ser discricionário o elemento finalidade, o que não é verdade. Afinal, a finalidade do ato deverá, sempre, corresponder ao atendimento do interesse público.

    IV- Certo:

    Escorreito o teor desta proposição, encontrando-se afinada com os ensinamentos doutrinários acerca do tema. No mesmo sentido exposto pela Banca, é a lição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."

    Do exposto, corretas as afirmativas, I e IV.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • @Leandro, sim. Pois órgãos são de uma estrutura interna e vertical, ou seja, estão abaixo de um superior.

    É só você imaginar o Supermercado Extra, lá dentro tem o setor responsável pelos itens de informática, este seria comparado a um órgão, porém ele está subodinado ao Extra.

    Já entidades (pertencentes à administração indireta) não estão verticalmente subordinados, estão horizontalmente. Ou seja, apesar de ser criada pela Administração Direta, a esta não se subordina.

  • eu só não entendi uma coisa , pq a questão I está correta se a delegação assim como a permissão e concessão fazem parte da descentralização que não tem hierarquia apenas controle finalistico, eu entendi que houve uma mistura de desconcentração com descentralização nessa primeira
  • Lasaro Lucivan

    A delegação que é citada no item I é relacionada à competência e está prevista nos artigos 12, 13 e 14 a Lei nº 9.784/99.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Não tem relação com a delegação de serviço público como você está pensando. Cuidado para não confundir.

  • II. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto; a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário.

    III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos.

  • Gabarito D, As Alternativas I e IV estão corretas.

  • Gab. D

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    Discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais;

    Autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial;

    Coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

  • E EU PRECISO DE HIERARQUIA PRA DELEGAR COMPETÊNCIA???

  • autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação.

    AUTOEXECUTORIEDADE. DECISÕES EXECUTADAS DIRETAMENTE SEM ORDEM JUDICIAL

  • GAB. D

    II. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto; a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário.

    Coercibilidade - Força pública para garantir o seu cumprimento.

    III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos.

    Vinculados - Competência e Finalidade.

  • Direto ao ponto!

    Atributos:

    Discricionariedade: Exerce o que consta na lei.

    Autoexecutoriedade: Executa sem recorrer ao Judiciário.

    Coercibilidade: Utiliza até a força, para forçar o cumprimento das decisões.

    Já dá para eliminar as alternativas A, B e C.

    GAB: D.

  • Dava pra matar essa questão apenas se atentando ao termo ''privação de liberdade'', na segunda afirmativa. O poder de polícia não tem essa autonomia, apenas o judiciário pode privar alguém da liberdade. Contudo, achei uma questão bem elaborada, se eles colocassem a segunda afirmativa apenas uma ou duas vezes nas opções de resposta, tornaria a questão beem mais dificil

  • Questão muito boa e inteligente. Questões assim que medem conhecimento.

  • Muito gostoso acerta uma questão desse nível!

  • questão inteligente!

    (acertei, hahhah)

  • Sabendo o item II que inverteu logo o primeiro coneceito, no caso DISCRICIONÁRIO . Já mata a questão

  • RESUMINDO:

    I - SOMENTE SUBSISTE HIERARQUIA DENTRO DE UMA MESMA ESTRUTURA. ASSIM, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE A ADM. DIRETA E INDIRETA. DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO SÃO EXEMPLOS TÍPICOS DESSE PODER. OBS: "TRATAM-SE DE PRERROGATIVAS..." ERRO DE CONCORDÂNCIA VERBAL, POR CONFIGURAR ÍNDICE DE INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO;

    II - DISCRICIONARIEDADE NÃO COMBINA COM PRIVAÇÃO. INVERTEU OS CONCEITOS DE AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE;

    III - ALÉM DA FORMA E COMPETÊNCIA, A FINALIDADE TAMBÉM É VINCULADA;

    IV -TIPICIDADE - RELAÇÃO ENTRE A FORMA E A LEI. DECORRE DA LEGALIDADE, IMPEDINDO A PRÁTICA DE ATOS INOMINADOS.

  • Questão bem elabora.

    Que orgulho de acerta uma questão com esse nível de conhecimento !

  • Orgulho acertar uma questão dessa! AMÉM, Senhor!

  • Fabiano, seu comentário não prospera. A questão não fala em privação de liberdade do particular, mas em um sentido absolutamente diverso.

    O que a questão quis dizer (e de forma errada) foi que o ADMINISTRADOR não teria liberdade PARA DECIDIR perante o caso concreto quando se trata de um ato discricionário. Inclusive, esta afirmação está errada, pois nos atos discricionários o administrador possui, sim, liberdade para decidir dentro do que está disposto na lei. Seria a ideia de que a lei confere limites como uma espécie de moldura, dentro da qual o administrador poderia agir conforme a oportunidade e conveniência.

  • Resumo sobre atributos e elementos do ATO ADMINISTRATIVO

    ATRIBUTOS (PATI):

    Presunção de legitimidade: presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal. Só este atributo é que está presente em todos os atos administrativos.

    Autoexecutoriedade: direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário.

    Tipicidade: deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, de modo que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

    Imperatividade ou coercibilidade: o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o seu cumprimento.

     

    ELEMENTOS (CO MO FI O FÓ):

    COmpetência – vinculado;

    MOtivo - vinculado, mas admite discricionariedade;

    FInalidade – vinculado;

    Objeto - vinculado, mas admite discricionariedade;

    FOrma – vinculado (existe divergência).

    Obs.: Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Finalidade é o efeito mediato.

    Obs.: Admitem convalidação: Forma e Competência (FOCO na convalidação)

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    Conceito de Poder de Polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: 

    • Discricionariedade: no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
    • Autoexecutoriedade: Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Exceção: multas, devem ser executadas judicialmente. 
    • Coercibilidade: todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
  • Em 18/02/21 às 09:17, você respondeu a opção A.

    Em 10/12/20 às 16:21, você respondeu a opção B.

    Em 29/10/20 às 16:25, você respondeu a opção A.

    OSSOOOOOOOO

  • Sabendo que a primeira afirmação está certa e a segunda errada, já é possível acertar a questão sem ler as demais afirmações. É claro que lê-mos todas porque estamos estudando, mas na hora da prova precisamos ganhar tempo.
  • GABARITO LETRA D

    I - Autoexplicativa

    II - Conceitos de autoexecutoriedade e coercibilidade foram trocados. Ademais, privação de liberdade é vinculado.

    III - Motivo e Objeto são discricionários. Competência, forma e finalidade são vinculados.

    IV - Correta. Tipicidade está intimamente ligada ao princípio da legalidade.

  • só sei que esse "TRATAM-SE" me doeu o coração kskskskks

  • IBFC generosa! dá a questão de graça com o ITEM II

  • Elementos do ato adm: CO.MO FI.O.FO com FOCO

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

    Discricionários: M.O

    Motivo

    Objeto

    Convalidáveis: FO.CO

    FOrma (não essencial)

    COmpetência (salvo exclusiva)

  • Requisitos do ato administrativo:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Vinculados:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Vinculados/ discricionários:

    Motivo

    Objeto

    Convalidáveis:

    Competência

    Forma

    A convalidação com efeito ex tunc

  • I. O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência. CORRETO

    II. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto <<<< (conceito de atos vinculados)

    a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; <<<<< (conceito de coercibilidade)

    e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário. <<<<< (conceito de autoexecutoriedade)

    III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos. <<<<<< 3 primeiros são vinculados e 2 últimos discricionários

    IV. A tipicidade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, de modo que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

  • O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. (perfeito. O Poder Hierárquico = comandar - fiscalizar - ordenar - revisionar os atos de seus agentes; editar atos normativos através dos regimentos a fim de regulamentar o funcionamento interno de seus orgãos) Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência. (Perfeito. Sendo a avocação considerada EXCEÇÃO)

    São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, compreendida pela privação de liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto; a autoexecutoriedade, uma vez que o ato é considerado obrigatório e admite o uso, pela Administração, de atos indiretos para forçar o cumprimento da determinação; e a coercibilidade, entendida como o direito do ente estatal de dar cumprimento às suas próprias decisões, sem interferência do Poder Judiciário. (não é coercibilidade e sim AUTOEXECUTORIEDADE; não é privação e sim LIBERDADE DE ATUAÇÃO ; não é autoexecutoriedade e sim COERCIBILIDADE)

    III. São elementos ou requisitos dos atos administrativos, segundo a doutrina majoritária, a forma, a competência, a finalidade, o objeto e o motivo. Como regra geral, consideram-se vinculados os dois primeiros e discricionários os três últimos. (são vinculados a competencia - finalidade e forma ; são discricionários o motivo e o objeto)

    IV. A tipicidade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, de modo que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. (perfeito)