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Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1o (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Incluído pela Lei no 13.877, de 2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
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Lei 9504/97
Item I - correto, conforme art. 9°, caput e par único.
Item II - errado. O prazo é até 15 de agosto, conforme o art 11.
Item III - errado. É até vinte dias antes das eleições, conforme art 16
Item IV - correto, conforme art 16-C, par 16.
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OBS: O PRAZO DE FILIAÇÃO PODE SER AUMENTADO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das normas
e regras que norteiam o procedimento para as eleições contidas na Lei n.º.
9.504/97.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 9.º. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo
partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei no 13.488/17).
Parágrafo único. Havendo fusão ou
incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data
de filiação do candidato ao partido de origem.
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada
pela Lei n.º 13.165/15).
Art. 16. Até vinte dias antes da
data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal
Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação
dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (redação dada
pela Lei no 13.165/15).
§ 16. Os partidos podem comunicar
ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1.º (primeiro) dia útil do mês de junho a
renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos
(incluído pela Lei n.º 13.877/19).
4) Análise dos enunciados e identificação da assertiva correta
I) Certo. Conforme redação
literal do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º
13.488/17, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo e, havendo fusão ou incorporação
de partidos após este prazo, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
II) Errado. Os partidos e
coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 15 de agosto (e
não 25 de agosto) do ano em que se realizarem as eleições, conforme
preceitua o art. 11, caput, da Lei
n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.
III) Errado. Até vinte dias (e não quinze dias) antes da
data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal
Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação
dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, em
conformidade com o art. 16, caput, da
Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.
IV) Certo. Os partidos podem
comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de
junho a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vedada
a redistribuição desses recursos aos demais partidos, tal como expressamente preceitua
o § 16 do art. 16 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19.
Resposta: D. Apenas os enunciados I e IV estão corretos.