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ID
340147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, integram o salário, dentre outras verbas, não só a importância fixa estipulada, como também

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: c
    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • LETRA C.


          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 

  • Ainda com relação às diárias para viagem, lembro que a Lei nº 7.064/1982 retira a sua natureza salarial, independentemente do valor destas, quando o empregado as recebe quando é designado para prestar serviços de natureza transitória no exterior, por período não superior a 90 dias:
    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 
    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
     a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
     b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
  • Integram o salário: 
    Co missões
    Pe rcentagens
    G  ratificações ajustadas
    A  bonos pagos pelo empregador
    Di árias que excedam 50%
  • Pessoal,

    Cabe acrescentar nos comentários

    Súmula 101 TST: Diárias de Viagem. Salário

    "
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Conforme o livro do prof. Henrique Correia, se as diárias excederem a 50% do salário básico (sem adicionais) do empregado, pressupõe-se que exista fraude, e nesse caso terá natureza salarial, com base no princípio da primazia da realidade. Além disso, haverá o reflexo nas demais parcelas trabalhistas.

    Abraços

    Bons Estudos
  • Integram o salário, além da importância fixa estipulada:
    COMISSÕES
    PERCENTAGENS 
    GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS
    DIÁRIAS PARA VIAGENS
    ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR
    Não se incluem:
    AJUDAS DE CUSTO
    DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO.
  • Observações importantes com o intuito de enfatizar e complementar os já tão ricos comentários dos nobres colegas:
    --> As diárias (que é um estímulo que o empregador fornece ao empregado) fornecidas pelo empregador têm natureza salarial. (=/= ajuda de custo, não tem natureza salarial, que o cara leva pra viajar e pagar suas despesas).
    --> As diárias para viagem têm natureza salarial quando ultrapassarem 50% do valor salarial.
    --> As diárias para viagem, mesmo quando ultrapassarem 50% do valor salarial, mas o empregador exigir a prestação de contas, perderão a natureza salarial. (pois eu tive que devolver o que sobrou, e não gastar como eu queria). Assim, passará a ser ajuda de custo.

    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
  • Pessoal, sobre o assunto diárias de viagem bolei o seguinte quadrinho, espero que possa ajudar a todos na memorização das particularidades, aqui vai:

    TEMA:  SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
    ASSUNTO: DIÁRIAS DE VIAGEM, art.427, CLT
     
    DIÁRIAS DE VIAGEM TEM NATUREZA SALARIAL?
    Diárias de viagem (regra geral) SIM
    Diárias de viagem que não ultrapassa 50% do valor do salário NÃO
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário SIM
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário caso o empregador EXIJA prestação de contas NÃO
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário e o empregador NÃO EXIGE prestação de contas SIM
  • Diárias de viagem:

    Que excedam 50% do salário: Integram o salário

    Que NÂO excedam 50%: NÃO integram o salário
  • Não integram
    AC/DC
    Ajuda de Custo
    Diárias Cinquenta % (até)

    Cuidar com o abono: em regra é considerado parcela salarial (artigo 457, 1º CLT. Porém, o artigo 144 da CLT prevê que o abono de férias não terá natureza  salarial quando não excedente a 20 dias. (Copiei o comentário da questão Q207439)
  • Pessoal, é importante ter em mente que o parágrafo 1º é a REGRA GERAL, e o 2º a EXCEÇÃO, então se disser que as DIÁRIAS PARA VIAGENS INTEGRAM O SALÁRIO, estará correta, mesmo sem especificá-la.  Segundo o professor Ricardo Resende.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.   (REGRA)


            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.(EXCEÇÃO)

  • c-) "as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador."


    Beleza,  essa é a resposta correta! Mas me chamou atenção algo não comentado ainda que pode confundir alguém em relação à resposta. Mais precisamente o que destaquei em vermelho: ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

    Observe este artigo da CLT:


      Art. 144. O  abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

     O abono que destaquei em laranja não integra a remuneração do empregado. Achei interessante porque eu mesmo me confundi antes de ver a resposta da questão.

  • INTEGRAM O SALARIO: CHOCOLATE COPEGADI, A ENERGIA QUE DÁ GOSTO.


    Co missões
    Pe rcentagens
    G  ratificações ajustadas
    A  bonos pagos pelo empregador
    Di árias que excedam 50%
  • bizu:


    ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario

    diária - 50%--> NAO integra o salario

    diário +50% --> Integra  O salario 

  • GABARITO ITEM C

     

     

     

    IMPORTANTE:

     

    ABONO---> INTEGRA

     

    ABONO DE FÉRIAS ---> ATÉ 20 DIAS NÃO INTEGRA(PARCELA INDENIZATÓRIA)

  • Lembrar que de acordo com a "Nova CLT", no seu Art. 457, parágrafo 2, diz que a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, os prêmios e os abonos não integram a remuneração. 

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  Pós Mp