Gabarito: D
O regime de adiantamento (ou suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
1. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
2. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
3. Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Fonte: minhas anotações do material do Estratégia Concursos.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimento de fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.: suprimentos de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Dica!
É normal em provas os examinadores misturarem os conceitos desses institutos
(como ocorre nessa questão), por isso, é importante entender bem a diferença de
cada um desses termos técnicos.
O suprimento de fundos é basicamente
um meio de realizar despesas que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade,
não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto
93.872/86, consiste na entrega antecipada
de numerário a servidor, com o fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida
de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério
do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Exemplo: pequenos reparos nas instalações,
confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.
Existe uma legislação vasta
sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº
4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Errado, restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até o
fim do exercício, conforme Lei nº 4.320/1964:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
B) Errado as despesas de exercícios anteriores (DEA), são despesas que
se referem a exercícios findos, conforme Lei nº 4.320/1964:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos
à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
C) Errado, o empenho por estimativa é um tipo de empenho utilizado
quando não se pode determinar o montante a ser pago previamente (ex.: conta de
energia elétrica). Segundo Lei nº 4.320/1964:
Art. 60 § 2º Será feito por estimativa o empenho
da despesa cujo montante não se possa determinar.
D) Certo, como vimos, esse é o conceito do regime de adiantamento
(suprimento de fundos), conforme Lei nº 4.320/1964:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Gabarito do Professor: Letra D.
3. O que é o Suprimento de Fundos?
Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf