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ID
3401647
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Cultural Foz do Iguaçu
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.320/64, um caso excepcional para pagamento da despesa pública pode ocorrer, a critério do ordenador da despesa e sob sua responsabilidade, mediante a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O conceito refere-se estritamente à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    O regime de adiantamento (ou suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    1. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    3. Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Fonte: minhas anotações do material do Estratégia Concursos.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Lei 4.320 /64

    Art. 68. O regime de adiantamento (suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimento de fundos.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimentos de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Dica! É normal em provas os examinadores misturarem os conceitos desses institutos (como ocorre nessa questão), por isso, é importante entender bem a diferença de cada um desses termos técnicos.

    O suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Exemplo: pequenos reparos nas instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.

    Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até o fim do exercício, conforme Lei nº 4.320/1964:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    B) Errado as despesas de exercícios anteriores (DEA), são despesas que se referem a exercícios findos, conforme Lei nº 4.320/1964:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    C) Errado, o empenho por estimativa é um tipo de empenho utilizado quando não se pode determinar o montante a ser pago previamente (ex.: conta de energia elétrica). Segundo Lei nº 4.320/1964:

    Art. 60 § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    D) Certo, como vimos, esse é o conceito do regime de adiantamento (suprimento de fundos), conforme Lei nº 4.320/1964:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • 3. O que é o Suprimento de Fundos?

    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

    Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf

  • LETRA D.

    MCASP 8ª edição

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.