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Gab. C
CPP: Artigo 304, § 3: "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
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Erro da D:
D) A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos DUAS pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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A) Considera-se em flagrante delito quem é detido após a prática criminosa, ainda que não esteja na posse de objetos que o relacionem à prática delitiva, mas é foragido da Justiça. ERRADO
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; (FICTO OU PRESUMIDO)
B) Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, cabendo a análise do cabimento da fiança sempre ao juiz de direito. ERRADO
A Autoridade Policial poderá conceder fiança quando a pena máxima prevista à infração penal não ultrapassar 4 anos
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
c) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. CERTO
Art. 304 - CPP (...) § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
D) A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade. ERRADO
Art. 304 - CPP (...) § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Só um adendo ao comentário do Colega MARCOS SOARES,
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO) e não próprio.
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Letra C
Na recusa ou na impossibilidade de assinar, será assinado por duas testemunhas.
ART. 302
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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A "b" não tem erro.
cabe sempre ao juiz, mas não exclusivamente sempre.
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observações importantes:
A)Flagrante próprio: Está cometendo ou acaba de cometer a infração penal
Flagrante impróprio : é perseguido LOGO APÓS pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Flagrante ficto/ assimilado: é encontrado LOGO DEPOIS com instrumentos , armas, papéis, objetos que faça presumir ser ele o autor da infração
B) é possível que a autoridade policial arbitre fiança desde que a pena máxima não seja superior a 4 anos. lembrar que o valor de 1 a 100 salários mínimos.
D) Não esqueça do seguinte:
Serão necessárias duas testemunhas: quando se recusar a assinar APF
Serão necessárias duas pessoas que tenham testemunhado a
apresentação do preso ao Delta: quando não há testemunhas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A) Considera-se em flagrante delito quem é detido após a prática criminosa, ainda que não esteja na posse de objetos que o relacionem à prática delitiva, mas é foragido da Justiça. (E)
B) Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, cabendo a análise do cabimento da fiança sempre ao juiz de direito. (E)
C) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (C)
D) A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (E)
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Gabarito: "C": A testemunha que serve para ratificar a regularidade do ato produzido chama-se testemunha instrumentária ou fedatária.
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GABARITO: C
ART. 304
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Assertiva C
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Questão fácil. Mas que redação horrível!
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A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. , , parte final, do ), do auto de prisão em flagrante (art. , e , do ) etc. "
(Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)
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Complementando:
Estas testemunhas que presenciam atos do processo são chamadas pela doutrina de testemunhas impróprias ou instrumentais.
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GABARITO C
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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A letra B está errada mesmo. O delegado ao tomar ciência do flagrante delito, ouve o condutor (policial, dentre outros), testemunhas do fato e o conduzido (acusado), lavrando, ao final, o Auto de prisão em flagrante. Mas antes disso é feita uma espécie de "audiência" em que o delegado de policia, se não conceder liberdade provisória mediante fiança, avaliará os demais aspectos legais do flagrante e poderá resolver pela manutenção da prisão até que seja realizada a audiência de custódia perante um juiz de direito, conforme resolução 213 do CNJ. Nesse sentido:
3ª FASE: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS
Esta etapa da prisão em flagrante concretiza a determinação constante no Pacto de São José da Costa Rica no sentido de que toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer, de maneira atípica, funções judiciais. Trata-se, sem dúvida, de uma garantia para o conduzido, representando um avanço do sistema pátrio se comparado aos demais países, onde o preso chega a ser apresentado ao juiz até 48 horas após a sua captura.
(...)
Assim como na Audiência de Custódia realizada no Fórum, na Delegacia de Polícia a autoridade de Polícia Judiciária também deve efetuar uma “Audiência Preliminar de Apresentação e Garantias”. Nota-se que o termo “preliminar” se deve ao fato de que nova audiência será posteriormente concretizada pela autoridade judicial.
É por meio dessa audiência que o delegado de polícia verifica se a prisão-captura do conduzido foi legal, se estavam presentes as hipóteses flagranciais do artigo 302, do CPP, se houve algum excesso por parte do responsável pela detenção e, sobretudo, se os fatos que lhe são apresentados constituem crime, devendo, para tanto, analisar todos institutos que repercutem na sua caracterização. Outrossim, esse é o momento do delegado de polícia, como primeiro garantidor da legalidade e da justiça, assegurar todos os direitos do preso, entre eles o de permanecer em silêncio, o de consultar-se com um advogado e o de comunicar sua prisão aos seus familiares ou outra pessoa por ele indicada.
Frente ao exposto, podemos concluir que essa etapa é essencial para a formação do convencimento do delegado de polícia acerca dos fatos que lhes são apresentados, ficando o decreto prisional e a consequente lavratura do auto de prisão em flagrante vinculados às informações coligidas durante a realização da audiência.
Fonte: Artigo as 06 fases do flagrante, disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/321036465/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante
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Complemento:
A)As hipóteses de flagrante estão previstas no art. 302.
está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la = Próprio / Real
Impróprio: é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Ficto ou Assimilado= é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
B) O delta pode arbitrar fiança quando as penas máximas não sejam superiores a 4 anos.
O valor e de 1 a 100 SM.
C) Não esqueça! temos a exigência de testemunhas feudatárias em alguns momentos importantes do CPP:
1º Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
2º § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
3º 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D) A 304, § 2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Não deixe o cansaço atrapalhar sua vitória!
Não desista!
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D- errada duas pessoas art 304 cpp § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas,
que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante prevista a partir do art.
301 do CPP e da liberdade provisória, com ou sem fiança prevista a partir do
art. 321 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. As hipóteses de flagrante delito estão previstas
no art. 302 do CPP, são elas:
quem:
está
cometendo a infração penal;
acaba de cometê-la;
é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Para ser preso após a prática criminosa em
prisão em flagrante, é necessário que
esteja sendo perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração, não justifica o fato de ser foragido da
justiça.
b)
ERRADA. O delegado de polícia também pode arbitrar
fiança em alguns casos. Veja que
a
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos e Nos
demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e
oito) horas, de acordo com o art. 322 do CP. Além disso, o valor da fiança será
fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: de 1 (um) a 100
(cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o
art. 325, I do CPP.
C)
CORRETA. Quando
o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua
leitura na presença deste, de acordo com o art. 304, §3º do CPP.
D)
ERRADA. A
falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas pessoas que
haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade, de acordo com o art.
304, §2º do CPP. Veja que deverão assinar pelo menos duas pessoas e não uma.
GABARITO DA
PROFESSORA:
LETRA C.
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lavrar o auto = qualquer pessoa ( no impedimento do escrivão)
assinar o auto = 2 testemunhas ( no impedimento do acusado)
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Cuidado com estes dois procedimentos:
I) Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
II) § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Trata-se de testemunha imprópria.
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§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.