Artigo 85 - A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.
Na hipótese da data exata da transgressão disciplinar ser desconhecida, deve-se tomar como data inicial do prazo prescricional o último dia do período em que teria sido ela praticada.
§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso.
A Representação sobre sanção disciplinar tem efeitos de recurso disciplinar, portanto, também interrompe a prescrição.
A instauração de processo regular, procedimento disciplinar ou sindicância não interrompe a prescrição.
A interrupção terá efeito de suspensão do prazo prescricional até a decisão final do recurso.