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É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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E - CORRETA: dessa decisão não caberá recurso.
CPC/15
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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trata-se de decisão IRRECORRIIVEL
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É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional e legal relacionada ao Recurso Extraordinário. Tendo
em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que, na hipótese de o Supremo
Tribunal Federal não conhecer de recurso extraordinário por entender que a
questão constitucional nele versada não tem repercussão geral, dessa decisão
não caberá recurso.
Conforme Art. 1.035 do CPC (Lei 13.105/2015) -
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver
repercussão geral, nos termos deste artigo.
Gabarito do professor: letra e.
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Trata-se de decisão irrecorrível por falta de repercussão geral.
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Nem mesmo embargos???
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É IRRECORRÍVEL a decisão do plenário do STF que conclui pela inexistência de repercussão geral de matéria discutida em RE.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Assim, podemos dizer a alternativa ‘e’ é a única correta!
Resposta: E
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Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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GAB: E
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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Decisões irrecorríveis existentes do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Art. 950, §3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Art. 1.031
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Bons estudos!
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GABARITO: E
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Persistência
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GABARITO: E
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [GABARITO]
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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É IRRECORRÍVEL A DECISÃO DO STF EM NEGAR SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Não pode confundir o julgamento do mérito do recurso feito pela turma do STF , com o exame de admissibilidade do recurso, feito pelo relator.
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errei esta. Confundi com o juízo de admissibilidade feito pelo relator.
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Não cai para escrevente do TJ SP.
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Associado ao assunto, vale a pena dar uma olhada:
https://fernandofreitas399.jusbrasil.com.br/artigos/782350847/a-diferenca-entre-negar-seguimento-e-inadmissao