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ID
3404815
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de autoria parlamentar, denominado “férias na escola”, pelo qual o Município deveria implantar projeto, junto às escolas municipais, no qual os alunos e seus pais ou responsáveis legais poderiam praticar diversas atividades recreativas e esportivas, organizadas e comandadas pelos professores das próprias escolas, e estes, que poderiam aderir voluntariamente ao projeto, receberiam um abono salarial pela sua participação nas referidas atividades. O projeto, porém, foi vetado pelo Prefeito, mas seu veto foi rejeitado, e a própria Câmara acabou por promulgar a lei.


Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta quanto à providência que o Prefeito pode tomar nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

    Acredito que o fundamento seja a alínea a, inciso II, §1º, do art. 61 da CF (simetria), uma vez que somente o Executivo pode dispor sobre aumento de remuneração.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Gabarito A:

    Acredito que o fundamento seja a alínea a, inciso II, §1º, do art. 61 da CF (simetria), uma vez que somente o Executivo pode dispor sobre aumento de remuneração.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • A questão não esclareceu se a Constituição Estadual conferiu legitimidade ativa aos Prefeitos municipais para ingressarem com ação de controle concentrado perante o TJ estadual (ADIN Estadual). A Constituição Federal apenas diz que essa prerrogativa não pode ser conferida a um único legitimado.

  • tendi foi nada.

    GAb A

  • Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, como no caso da presente questão. por violação ao artigo 61, § 1º, inciso II, da CF:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    Em tempo, o conceito de normas de reprodução obrigatória: Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais. Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.

    Fonte: site dizerodireito.

  • Imagino que também pode ser aplicável ao caso o art. 61, § 1º, II, "c".

    " São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"

    Pois a norma tratou sobre servidor público, sendo assim, pela simetria, são de iniciativa exclusiva do prefeito.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que diz respeito à fase de iniciativa. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Prefeito pode ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, alegando vício de iniciativa da lei, com base na simetria das normas constitucionais. Nesse sentido:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Gabarito, Letra A.

    Sobre o tema de iniciativa de projeto de lei, importante a leitura do Tema 917, da Repercussão Geral do STF.

    No caso trazido pela VUNESP, realmente houve ofensa ao artigo 61, § 1º, II, a, da CF, pois é de iniciativa do Chefe do Executivo projeto de lei que verse sobre aumento de sua remuneração de ocupante de cargo público.

    Todavia, é importante frisar que não viola a Constituição projeto de lei de iniciativa parlamentar pelo simples fato de criar obrigação financeira para o Poder Executivo. Essa foi a tese firmada pelo STF, no mencionado tema 917. Vejamos a ementa no acórdão ARE 878911 RG

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre

    a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • "considerando o disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta quanto à providência que o Prefeito pode tomar nesse caso" •Com base na CF o Prefeito não tem legitimidade para o ingresso de ADI. Ademais, no início do enunciado cita que "uma determinada CM" o que impossibilita saber se a Constituição do Estado confere legitimidade para o mesmo.
  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que diz respeito à fase de iniciativa. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Prefeito pode ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, alegando vício de iniciativa da lei, com base na simetria das normas constitucionais. Nesse sentido:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Acredito que para a incidência de vício de iniciativa conforme a previsão constitucional art. 61, § 1º, II, "c". dever-se-ia ter explicitado de modo melhor ..sinceramente achei subjetiva

  • Art. 61 §1. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

  • art. 61, § 1º, II, c, da CF

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    NOVO: Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c).

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE de 26-9-2019.]

    Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

  • O projeto de lei é inconstitucional ao dispor sobre tema específico, abono salarial para os pais que participarem das atividades, criando despesa para o Poder Executivo não prevista na lei orçamentária, violando o princípio constitucional da independência e separação dos poderes.

    Obrigação como essa estabelecida na lei, poderia ser indicada pelo Poder Legislativo ao Executivo, ou seja, a título de colaboração, por entender que em determinado ato reside interesse público.

    No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa, por interferir em matéria que envolve o orçamento anual e funcionamento da Administração Pública do Município, criando despesas extras (aumento de despesas) e provocando a necessidade de reorganização administrativa, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.

    (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º). (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”

    Pesquisei a resposta em um caso semelhante de acordo com o site indicado abaixo.

    Fonte: https://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/veto-no-13-2018-ao-projeto-de-lei-no-38-l-2018-38823.

  • A Constituição do Estado de São Paulo, confere legitimidade ao Prefeito para a propositura de ADI contra lei municipal, contestada em face da Constituição Estadual:

    Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

  • A

    ERREI

  • Acho que a questão é anulável, a questão não fala se os responsáveis legais que receberam o abono são servidores públicos ou empregados regidos pela CLT, eu pensei nessa questão e acabei errando. Mas se a questão tivesse explicado que o abono refere-se a servidores ai sim seria inconstitucional por vício de iniciativa, mas como não disse, o vício é de formalidade por violar competência da União para legislar sobre relações de trabalho

  • Houve vício de iniciativa ( vício formal subjetivo). pois cabe ao chefe do executivo a iniciativa de aumento de R$ de servidores.

    Sabendo disso, temos que buscar uma alternativa que dê respaldo pra atacar a lei.

    1º prefeito não pode entrar com ADI, no STF ( só aqueles 12 legitimados da CF). excluir então tais opções.

    2º excluir as hipóteses que falam que a situação não tem jeito, ou que a lei estava em ordem.

    3º o que cabe nesses casos, quando envolve Municípios é:

    a) ou o prefeito entrar com ADPF, direto no STF

    b) ADIN, no TJ, quando repetir norma de reprodução obrigatória ( se bem que essa parte não constou no enunciado rs).

  • Projeto de lei ou lei que determine alguma despesa para a administração pública sem apontar a fonte de custeio é inconstitucional.