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GABARITO: ALTERNATIVA E
A) INCORRETA:
Art. 293, § 2º, CP: Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
B) INCORRETA:
Art. 293, § 4º, CP: Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
C) INCORRETA:
Art. 297, CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
D) INCORRETA:
Art. 299, CP. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
E) CORRETA:
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
-
O erro da letra A é que a conduta daquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público responde na modalidade qualificada, ao invés de incorrer na mesma pena.
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Assertiva E
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos.
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GABARITO E
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
-
art 300 e 301 CP próprio de funcionário público
PERTENCELEMOS!
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O tema da questão são
os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar aquela que está
correta.
A) ERRADA. O crime
descrito no artigo 293, caput, do Código Penal – Falsificação de papéis
públicos – tem penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A
conduta de suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público,
com o fim de torná-lo novamente utilizável, está prevista no § 2º do aludido
dispositivo legal, e sujeito às penas de reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
B) ERRADA. A conduta
de restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados encontra-se
prevista como crime no § 4º do artigo 293 do Código Penal, valendo salientar
que se trata de crime doloso, uma vez que o agente tem que conhecer a falsidade
ou alteração, inexistindo modalidade culposa. Ademais, referido tipo penal
sujeita-se à pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, penas que
são diversas das cominadas para o artigo 293, caput, do Código Penal
(reclusão, de dois a oito anos, e multa).
C) ERRADA. O crime de falsificação de
documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, classifica-se
doutrinariamente como crime comum, já que pode ser praticado por qualquer
pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. O documento
público, por sua vez, é definido doutrinariamente como aquele emitido por
funcionário público no exercício de suas funções, mas o ato de falsificar ou
alterar tal documento pode ser praticado por qualquer pessoa. Se, contudo, o
crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções,
aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do § 1º do referido dispositivo
legal.
D) ERRADA. O crime de falsidade
ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, é também classificado
doutrinariamente como crime comum e não próprio, pelo que pode ser praticado
por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente,
tenha como objeto material documento público ou particular. Contudo, se for
praticado por funcionário público no exercício de suas funções, justifica-se o aumento
da sexta parte da pena, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo
legal.
E) CERTA. Ambos os tipos penais,
descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas
respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função
pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios,
justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.
GABARITO: Letra E
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Gabarito: E
Ambos os crimes são próprios de funcionário público.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
"Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agentes consulares)."
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
"Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a emitir atestados ou certidões. E, contrariamente ao que se verifica no art. 300 do Código Penal, não se exige seja a conduta realizada no exercício da função pública. Basta a prática do fato “em razão da função pública”, isto é, valendo-se das facilidades proporcionadas pela posição funcional."
Fonte: Cleber Masson, 2018. Págs. 553 e 559.
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Complementando.
Sobre a "D":
Segundo Cleber Masson (pág. 492, vol. 3, 2015):
"É perfeitamente possível a realização, pelo particular, da falsidade ideológica de documento público. Exemplo: quando alguém obtém um segundo CPF no Min. da Fazenda, mediante declaração de nome diverso do verdadeiro."
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❌A) Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Enquanto o crime previsto no "caput" é uma reclusão de 2 a 8 anos + multa, quem suprimir a fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá na pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa (modalidade privilegiada).
❌B) Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Nos crimes contra a fé pública não há modalidade culposa, somente dolosa.
❌C) O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. ERRADO. pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).
❌D) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. ERRADO. A única coisa que diferencia quando praticado em documento público ou particular, é a pena, sendo reclusão de 1 a 5 anos a prática em o documento público e reclusão de 1 a 3 anos a prática em documento particular.
✅ E) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. CORRETO. Ambos ocorrem no exercício da função, ou seja, são cometidos por Funcionário Públicos (crime próprio).
Erros? Mande-me uma mensagem!
Bons estudos.
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP
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Gabarito: E
-art. 300: é próprio (funcionário público)
- art. 301, caput: é próprio (funcionário público)
- art. 301, §1º: NÃO É PRÓPRIO
- art. 302 : é próprio (médico)
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão (NÃO É PRÓPRIO! Crime comum).
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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A letra A está errada, pois a conduta está sujeita à pena do parágrafo 2º, não do caput (Art. 293, § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A letra B está incorreta, uma vez que a conduta se enquadra no parágrafo 4º do referido artigo, não no caput (Art. 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.)
A letra C está errada, pois o crime de falsificação do documento é crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).
A letra D está errada, pois se trata de crime comum.
A letra E é a correta, pois são crimes próprios (precisam de uma qualidade especial do sujeito ativo).
Gabarito: letra E.
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A) Incorreta - Art. 293 – Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
B) Incorreta - Art. 293 - Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
C) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.
D) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.
E) Correta - Ambos são crimes próprios, só podem ser praticados por funcionários públicos.
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- USA, GUARDA , POSSUI QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS ==> INCORRE NA MESMA PENA DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA
- SUPRIMIR EM QUALQUER DESTES PAPÉIS PÚBLICOS QUANDO LEGITIMOS COM FIM DE TORNA-LOS INUTILIZAVEIS ==> RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP
Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP
Falsidade ideológica - Art 299 CP
Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA
Apenas um acréscimo ao comentário do Mateus Santy
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Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP).
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não é a mesma pena, pois a pena do crime é de 2 a 8 anos.
B
Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP).
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
C
O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público.
o crime de falsificação de documento público não é próprio de funcionário , pois qualquer um pode falsificar documento público. Por exemplo o particular que cria um RG falsificado do zero está falsificando documento público.
D
O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público.
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vou te falar a verdade, essa A quase me pega, reli a lei umas 3x xD
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FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja:
Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;
Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - DETENÇÃO, de 02 meses a 01 ano.
AMBOS SÃO CRIMES PRÓPRIOS!!!
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GABARITO ''E''
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a questão que te coloca lá em cima ou te leva lá pra baixo, segura na mão de Deus e vai!!
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LETRA E
Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.
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Maldade essa alternativa "a", heim!
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Galera não se iludam, vão cair ´´as penas´´ no TJ escrevente
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Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...
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Ah, vá! que vai cair pena o quê!!! no máximo pena equiparada!! já prestei esse concurso 2x, nunca caiu pena nenhuma, só vi uma vez.
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QUEM MAIS FOI AFOBADO DEIXA O GOSTEI
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Por que não é a C?
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aiiiiiiiiiiii eu errei marquei a letra, muito maldosa.
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vi uma questão da vunesp que falava que dentista que atestada falsamente em favor de um amigo cometia crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso... logo acho que nao é só para funcionário público!
acho que a questão esta correta pelo conectivo OU
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Em que momento, na narrativa da E menciona-se que quem fez isso foi alguém no exercício da função pública? Pelo caso narrado, não poderia ser um particular adulterando o reconhecimento de firma, tornando-o falso?
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
- Falso reconhecimento de firma ou letra
- Certidão ou atestado ideologicamente falso
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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RESUMO:
Falsificação de papéis públicos, crime comum - reclusão, 2 a 8 anos, e multa.
Suprimir sinal legítimo de inutilização - reclusão, 1 a 4 anos, e multa.
Restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados - detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.
Falsificação de papéis públicos, crime comum – reclusão, 2 a 8 anos, e multa.
Crime de falsificação de documento público, crime comum - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
Crime de falsidade ideológica, crime comum - reclusão, 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público. Reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP), crime próprio - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP), crime próprio – Atestar ou Certificar falsamente, detenção, 2 meses a 1 ano. Falsificar (falsidade material), no todo ou em parte, atestado ou certidão, detenção, 3 meses a 2 anos.
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A Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Não, art 293, §2º modalidade privilegiada a pena é menor, de 1 a 4 anos e multa
B Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Crimes contra a fé pública não admite modalidade culposa.
C O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.
D O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.
E Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. Correto, crimes no exercício da função pública.
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A questão explana os crimes contra a fé pública.
e) CORRETA – De fato, os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra e de certidão ou atestado ideologicamente falso são próprios de funcionários públicos.
Comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300 do Código Penal, o funcionário público que reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
Art. 300-Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art.301 do Código Penal, por sua vez, o funcionário público que atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Art. 301-Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena-detenção, de dois meses a um ano.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
- Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
- Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
- Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP
- Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP
- Falsidade ideológica - Art 299 CP Obs.: há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.
- Falsificação de documento público (297) Obs.: Falsificação de documento particular NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.
Aumento em 1/3 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Art. 311
- Fraudes em certames públicos - Art 311-A :
a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Porém, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime.
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Hipatia, no caso da E se fosse uma particular adulterando ou falsificado um reconhecimento de firma, responderia por falsificação de selo ou sinal publico... artigo 296, II CP
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simples e objetivo:
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública
Crimes próprios!
GAB /E