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ART.12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas
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LETRA A.
Comentando as erradas...
(b) Conceito de Transferências Correntes. [art.12, §2º]
(c) Conceito de Investimento. [art.12, §4º]
(d) Conceito de Inversões Financeiras. [art.12, §5º, I ]
(e) Conceito de Receitas de Capital. [art.11, §2º]
;)
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93.872
Art. 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
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Subvenção é transferência... e somente uma opção tem transferência... e eu errei!
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.