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GABARITO: ERRADO
Embora seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV da CF/88), a instalação de torres de telefonia também deve obediência às regras de uso e ordenamento territorial urbano, de competência dos Municípios.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. Esta CORTE fixou o entendimento no sentido de reconhecer a competência dos municípios para legislar sobre a instalação de torres de telefonia. 2. Agravo Interno parcialmente provido unicamente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”
(ARE 960.934-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.08.2018)
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Muito pelo contrário!
O STF entendeu que, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ora indicada, igualmente encontra-se prevista no texto constitucional a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes ser outorgado poderes para promover, no que couber, adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (arts. 30, I, II e VIII, da CF/88). Nesta senda, reconheceu-se que é de competência dos municípios promover, dentre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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eu rodei aqui, fui lembrar das proibições de município legislar sobre torre de telefonia perto de presídios...
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Não esqueça:
diretrizes para o desenvolvimento urbano: (21, Exclusiva)
ocupação do solo urbano (30, competência do município).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo da .
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.
A competência EXCLUSIVA diz respeito somente às atividades NÃO LEGISLATIVAS. Pela leitura da CF, não existe competência legislativa EXCLUSIVA, salvo para a instituição de tributos de competência exclusiva, tal como o caso do Imposto Extraordinário de Guerra (competência residual).
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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GABARITO: ERRADO
Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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A União tem competência privativa para legislar sobre TELECOMUNICAÇÕES. Com base nesse entendimento, o
STF considera que:
a) É inconstitucional lei estadual ou distrital que proíba as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet.
b) É inconstitucional lei estadual ou distrital que estabeleça a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferência dos minutos não utilizados no mês de sua aquisição, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes.
c) É inconstitucional lei estadual que determina que as empresas telefônicas criem ou mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos ou serviços.
d) É inconstitucional lei estadual que obriga empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos de bloqueio do serviço de celular em presídio.
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GABARITO: ERRADO
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
FONTE: CF 1988
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Julgadinho do STF:
Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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Julgadinho do STF:
Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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Telecomunicações é da União
Instalação de torres de telefone celular é município
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Amanda Andrade, a competência é PRIVATIVA mesmo. Não existe competência EXCLUSIVA quando a União legisla.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do
Estado, em especial no que diz respeito à repartição constitucional de
competências. Sobre a assertiva, é correto afirmar que, com base no art. 30.
Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; o STF considerou que se trata de competência
legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, a Instalação
de torres de telefonia celular. Vide RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j.
18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Gabarito: Errado
Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que diz respeito à repartição constitucional de competências. Sobre a assertiva, é correto afirmar que, com base no art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; o STF considerou que se trata de competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, a Instalação de torres de telefonia celular. Vide RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Creio que até quem desconhece o julgado do STF consegue acertar pela constituição por ser esse um assunto eminentemente de interesse local, logo a competência é do Município.
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questão boa
Artigo 30, inciso VIII da CF==="Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO"
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Lembrei na hora dos Planos Diretores dos Municípios.
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Só em saber que os entes federativos são AUTÔNOMOS já daria para gabaritar essa e outras inúmeras questões..
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GABARITO ERRADO.
Lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município é de interesse local, e portanto, constitucional.
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Então seguinte, vamos arrumar o entendimento:
telecomunicações: UNIÃO. Isso significa que (...) "O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou leis estaduais que obrigavam operadoras de telefonia celular a instalar bloqueadores de sinal nos presídios e unidades socioeducativas. Por 8 votos a 3, os ministros decidiram que os estados não podem legislar sobre o tema, por ser de competência da União ( jurisprudencia).
MAAAS, ao que parece nesta questão, é constitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município, JURISPRUDENCIA DE 2018..
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Embora seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a instalação de torres de telefonia também deve obediência às regras de uso e ordenamento territorial urbano, de competência dos Municípios. Logo, é constitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município.
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Outra tese...
Lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do consumidor. A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
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Mais uma tese...
É inconstitucional lei estadual que obriga empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos de bloqueio do serviço de celular em presídio. Isso porque haveria invasão de competência legislativa da União sobre telecomunicações.
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ERRADO
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De acordo com o art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; o STF considerou que se trata de competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, a Instalação de torres de telefonia celular. Vide RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.
Gabarito: Errado.
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Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.
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Competências Privativas (LEGISLAR) = UNIÃO
Competências Concorrentes (LEGISLAR) = UNIÃO, ESTADOS, DF.
Competências Comuns (ADMINISTRAR) = UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.
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É muito difícil, quando não impossível, entender a lógica das decisões tomadas pelo STF em casos de competências. O jeito é decorar.
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Cuidado para não confundir com esse outro julgado:
É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº 9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020
Fonte: DOD
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Acertei quando lembrei de URBANÍSTICO, cabe ao município. Força e Fé!!!
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E
só pensei no interesse local
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Nesse caso o Município estaria legislando para atender a suas peculiaridades, pelo menos foi assim que raciocinei.
e o artigo 30 da CF também o legitima para tanto como podemos ler:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Também me chamou atenção o inciso VIII, segue:
VIII - Promover, no que couber; adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
GABA CERTO
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QUESTÃO DADA PELA BANCA. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; · Decretos-Leis nºs.
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Vivo falando isso por aqui. Não apenas decore, raciocine!
"inconstitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano..."
Você acha lógico a União ficar editando lei pra DISCIPLINAR questões municipais(estabelecer ações a serem tomadas)? Já pensou a União ficar disciplinando assuntos ou ações a serem tomadas de mais de 5 MIL municípios?
Abraço e bons estudos.
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Não estaria desatualizada?
https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gilmar-reve-decisoes-instalacao-antenas-lei-estadual
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Legislar sobre posição locacional de uma determinada estrutura (No caso, a torre de telefonia) não é legislar sobre telecomunicação e sim sobre ordenamento territorial que é competência municipal.
Exemplo de determinação regulamentada por lei sobre telecomunicação: "O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção é selecionada ou quando da transferência entre atendentes, é de até 60 (sessenta) segundos."
Neste exemplo sim, a competência de legislar é da união
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tem questão que a gente nem precisa ler a lei p saber. Eu penso "porq cargas dagua a união vai se preocupar em instalar torres aqui no meu humilde bairro?", Claro q não é o pensamento certo mas me faz acertar algumas kkk
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Cai na pegadinha do mario games
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Pelo pouco que entendi,competências privativas para legislar são delegáveis para estados realizarem leis complementares, que é o que pode ter acontecido na caso da questão.
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Gabarito: Errado.
Artigo 30, VIII, CF - Ocupação do solo urbano competência dos Municípios.
Artigo 21, XX, CF - diretrizes para o desenvolvimento urbano (...) - competência da União.
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A questão me pegou porque li constitucional, CESPE sempre me pegando na falta de atenção !
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oxi, telecomunicações é exclusiva da união, nem tem telecomunicação no 22 e vcs ficam ai blablabla
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A questão cobra sobre o uso e ocupação do solo, por isso é constitucional segundo art 30, VIII da CF
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ISSO NÃO É LEGISLAÇÃO A RESPEITO DE TELECOMUNICAÇÃO.
MAS SIM SOBRE ASSUNTOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO A ESPEITO DO ordenamento territorial que é competência municipal.
a pergunta era = isso é inconstitucional r= não
AO MUNICIPIO É CABÍVEL
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CF-88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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Essa questão está desatualizada. O fundamento em “ordenação do solo urbano”, constante do voto de Gilmar nas decisões monocráticas, foi revisto pelo próprio no julgamento colegiado. ADPF 731, 732 e ADI 3.110.
Lei local que estabeleça limites a instalação de torres de telecomunicação invade competência da União para legislar sobre a matéria.
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uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa
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Imagina a bagunça que seria kkkkk
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ATENÇÃO!
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
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Questão desatualizada
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
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Me parece que a questão está desatualizada:
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivo de lei municipal de Valinhos (SP) que impedia a instalação de torres de transmissão de telecomunicação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural e áreas de preservação permanente, entre outras áreas.
A matéria foi objeto da ADPF 732, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra o artigo 2º da Lei municipal 5.683/2018.
A entidade sustentava que, ao impor a restrição, a norma teria afrontado o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. A Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.
Em seu voto, Lewandowski destacou a importância do assunto quanto à proteção da sociedade contra a exposição a campos eletromagnéticos. Porém, observou que, ainda que o município de Valinhos justifique que a legislação questionada tenha a finalidade de defender a saúde da população, não se pode confundir a competência dos municípios com a da União para legislar sobre telecomunicações e com a federal para estabelecer normas gerais sobre proteção da saúde.
No contexto da proteção da saúde, o ministro explicou que os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação estão regulamentados por normas federais, como a Lei 1.934/2009 e a Resolução 700/2018 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que adotam expressamente os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Portanto, para Lewandowski, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro, de acordo com valores fixados com embasamento científico, “com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros". O ministro lembrou, ainda, que, em caso análogo (ADPF 731), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do município de Americana (SP).
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SÓ SEI QUE NADA SEI.... QUANDO ACHO QUE SEI, EU NADA SEI.