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ID
3406162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 2017, João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município. Em 2018, depois de um ano de serviços prestados a essa empresa, João foi dispensado sem justa causa. Em 2019, ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, João afirmou ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresentou peça sinalizada como exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da legislação processual trabalhista.


A audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado competente, somente depois de decidida a exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.               

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                   

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                 

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.              

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.      

  • Seria desarrazoado entender que a exceção de incompetência não interromperia a realização da audiência eis que, se acolhida, ocasionaria a necessidade de repetição do ato em local em que a parte que o suscitou tivesse, por exemplo, testemunhas importantes para a resolução da lide.

    Seria o mesmo que admitir a prática de um ato que possivelmente teria que ser repetido no futuro.

  • A banca narra a situação hipotética na qual João contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município, ajuiza reclamação trabalhista contra a mesma na vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, ele afirma ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. 

    Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresenta exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande. De fato a competência será da Vara de Trabalho de Campo Grande pois este é o local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT).

    A banca afirma que a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado competente, somente depois de decidida a exceção de incompetência.  A assertiva está certa e em consonância com o parágrafo primeiro do artigo 800 da CLT.

    Art. 800 da CLT Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                
    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.         

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.             

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.            

    A assertiva está CERTA.
  • Ao chegar a petição de incompetência territorial, o PROTOCOLO já é capaz de suspender o curso da ação. Vejamos.

    Art. 800, §1º, da CLT: ''PROTOCOLADA a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 (una) desta CLT até que se decida a exceção''

  • Igor Concurseiro,

    Embora a lei diga ser vedado o iter processual apontado, no prática tal situação pode acontecer. Exemplo: Na instrução da exceção de incompetência relativa as partes resolvem firmar acordo no ato?A reclamada desiste da exceção em mesa, logo o juiz torna-se competente, homologa o acordo. Embora sejam atos sucessivos no momento da audiência, acaba que na pratica a conciliação aconteceu na audiência de instrução da exceção.

  • Mas e a audiencia do parágrafo 3º? Ele diz que o juiz designará audiencia para ouvir testemunha.

  • CERTO

    Essa é uma novidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que modificou substancialmente a sistemática da exceção de incompetência.

    Antes, a exceção era decidida na própria audiência em que ela foi arguida. Imagine que a reclamada tinha q ir até o foro apontado como o competente na inicial para apresentar a exceção na audiência designada.

    Agora, a reclamante apresenta a exceção de incompetência em até 5 dias da notificação, em peça que a sinalize, antes da realização da audiência, e o processo é logo suspenso até que haja uma decisão a respeito.

  • § 1  Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e NÃO SE REALIZARÁ A AUDIÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 843 DESTA CONSOLIDAÇÃO ATÉ QUE SE DECIDA A EXCEÇÃO.          

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.