SóProvas


ID
3406402
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, jovem de 15 anos, estava atravessando a rua, com o semáforo aberto para passagem dos pedestres, quando foi atropelada pelo automóvel conduzido por João, embriagado, que não respeitou o semáforo. Do atropelamento, resultou amputação de um pé de Maria. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pode-se corretamente afirmar que é possível pleitear que João seja condenado a pagar

Alternativas
Comentários
  • Uai...3 anos do acidente? Mas o prazo prescricional de 3 anos da pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC) não começa a correr a partir dos 16 anos, já que ela era absolutamente incapaz com 15 anos?

    Código Civil

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • SÚMULA N. 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: A

    Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    • É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP, julgado em 19/04/2012).

    Sobre a discussão do lapso prescricional, a questão teve como base um caso real, segue o voto do relator que discorreu sobre o tema:

    (...) É certo que o Código Civil manteve a previsão já existente no Código Civil anterior no sentido de que ”a responsabilidade civil é independentemente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

    Porém, deve-se entender que a hipótese em comento se subsume ao disposto no art. 200 do Código Civil invocado no apelo, já que a apuração da culpa do condutor do veículo dependia do desfecho da ação penal pelo mesmo fato, a qual já estava em curso antes do ajuizamento da demanda civil.

    Ou seja, a regra nova prevista no artigo 200 do novo Código Civil impede o curso da prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir infração penal, que, por isso, deverá ser objeto de apuração criminal. Dentro desse entendimento, o prazo prescricional somente tem início a partir do trânsito em julgado da sentença criminal. Portanto, considerando a data do trânsito em julgado da sentença penal e o ajuizamento desta ação civil, não ocorreu o prazo prescricional, que no caso é o trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, já vigente. (...) (Apelação TJSP nº 0004922-03.2008.8.26.0197. Voto n.º 4854. Relator Cláudio Hamilton.).

  • Questão passível de anulação

    O prazo prescricional não corre face os absolutamente incapazes (Menores de 16 anos), dessa forma o prazo prescricional não será contado da data do acidente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a reparação de danos e sua responsabilidade. 


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA de acordo com o que prevê o enunciado. Senão vejamos:



    Narra a questão que Maria, de 15 anos, foi atropelada por João, estando este em estado de embriaguez e sem respeitar o semáforo, que estava aberto para passagem dos pedestres. Em razão do atropelamento, Maria teve um pé amputado. Desta forma, na área cível, Maria pode pleitear que João seja condenado a lhe pagar danos morais cumulados com danos estéticos, bem como danos materiais, no prazo de três anos a contar da data em que cessar sua incapacidade.



    A conduta de João, por se tratar de um ato ilícito, faz surgir a responsabilidade de reparar o dano causado à Maria, que teve um pé amputado. Os danos morais, materiais e estéticos podem ser comprovados na medida em que o acidente e a amputação lhe causaram abalo psíquico/físico, existência de gastos com procedimento médico e hospitalar, bem como alteração corporal morfológica externa, que foi a perda de um membro de seu corpo.




    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



    Cumpre mencionar que os danos morais, patrimoniais e estéticos, sendo passiveis de cumulação, conforme entendimento já sumulado pelo STJ:  



    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".


    Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".


    Todavia, a questão peca em afirmar que a prescrição ocorre em três anos a partir da data do acidente, visto que, como Maria tem 15 anos, portanto, é absolutamente incapaz, o prazo prescricional não corre, tendo início apenas a partir de quando completados dezesseis anos de idade.



    Desta forma, o prazo seria de três anos a partir dos seus dezesseis anos, e não três anos a partir do acidente.



    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Analisemos as alternativas separadamente:


    A) CORRETA de acordo com o gabarito da banca, pois, como afirmado acima, é possível que Maria recorra à justiça visando receber de João indenização por danos morais, cumulados com danos estéticos, bem como danos materiais, fazendo a ressalva apenas de que o prazo de três anos deve ser iniciado quando cessada a incapacidade de Maria.




    B) INCORRETA, pois os danos estéticos e morais são oriundos do mesmo fato, podendo ser caracterizados. Além disso, os danos materiais podem ser requeridos no prazo de três anos a partir da data em que Maria completar dezesseis anos. 




    C) INCORRETA, pois tanto os danos estéticos quanto os morais podem ser cumulados, por serem decorrentes do mesmo fato, bem como os danos materiais, no prazo de até três anos da data em que Maria completar dezesseis anos.




    D) INCORRETA, pois, conforme já dito acima, os danos morais e estéticos podem ser cumulados, e os danos materiais não dependem de comprovação da perda de capacidade laboral, tendo prazo de três anos de prescrição.




    E) INCORRETA, pois os danos materiais também poderão ser requeridos por Maria, não havendo previsão de que a vítima teria que ter um emprego para que restasse caracterizado o dano material.




    GABARITO DO PROFESSOR: Nenhuma das alternativas.


    GABARITO DA BANCA: Alternativa “A".



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


    Súmulas disponíveis no site do STJ.

  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Coitada da Maria que perdeu um pé

  • Essa questão deveria ser anulada. A prescrição, por expressa previsão legal, não corre contra o absolutamente incapaz e desta feita, somente teria início o prazo prescricional quando ela completasse 16 anos, momento em que se tornaria relativamente incapaz.

  • Ja errei diversas questoes que envolvem justamente essa cobrança da prescriçao por parte de Absolutamente incapaz.. Justamente pela FCC.. Dai ela vem e cria uma perola dessa, chega a fritar o cerebro. Bom, pelo menos, no final, eu estava com razao, a fcc que pisou na bola mesmo. Vida que segue.

  • Primeiramente, todas as outras alternativas dizem que não é possível a cumulação de dano moral + material + estético, o que sabemos que é possível. Então fui por eliminação.

    Quanto ao prazo prescricional, Maria tem representantes legais e não há necessidade de apuração criminal (já que verificados todos os requisitos da responsabilidade civil e não há excludentes), entendo que o prazo está correndo, devendo os representantes ajuizarem a ação civel pertinente.

  • Essas questões de "é possível pleitear" são extremamente duvidosas, por que PLEITEAR pode qualquer coisa. Agora que o pedido vai ser deferido, isso sim é outra coisa (que entendo eu que seja o correto a ser questionado)...

  • A questão está se referindo ao prazo prescricional por danos provocados pela responsabilidade extracontratual e não quando Maria terá sua pretensão prescrita.

  • A questão está se referindo ao prazo prescricional por danos provocados pela responsabilidade extracontratual e não quando Maria terá sua pretensão prescrita.

  • O AVALIADOR ESQUECEU QUE MARIA ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTANTO, NÃO É 3 ANOS DO ACIDENTE, POIS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CORREM CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.