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GABARITO: LETRA B
A pode conceder detração do tempo do recolhimento domiciliar.
B pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.
C deve aguardar o oferecimento da denúncia para decidir sobre a revogação da medida cautelar imposta.
D pode, de ofício, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.
E não pode decretar a prisão preventiva de Marcos, em nenhuma hipótese.
Atenção da questão: ele violou a medida cautelar imposta antes do oferecimento da denúncia, logo estava em curso de investigação judicial.
Nesse caso, o juiz só pode agir mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não lhe cabendo agir de ofício, pois ele não há processo judicial em curso.
“Art. 282, §5º, CPP – O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
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ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:
Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!
Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
(...)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
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O art. 313 não veda essa prisão?
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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COMENTÁRIOS
(C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.
Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).
Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).
Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.
(D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos.
Mege
Abraços
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Marcos Foppa,
Nesse caso, aplica-se o art.312, §1º, CPP que dispõe: "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares"
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Pacote "pro" crime.
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qual o erro e o fundamento da letra A??
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QUESTÃO ANULADA.
Justificativa do CEBRASPE: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.
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"Até meados de 2017, o STJ decidia, copiosamente, que não cabia a detração na pena de prisão do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. No entanto, a partir do segundo semestre do mesmo ano, a 5ª.T mudou seu entendimento e passou a considerar a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado." (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017)
Disponível em:
Assim, além da B, indicada como correta pelo gabarito preliminar, a A também estaria correta, razão pela qual a questão foi anulada.
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Anulada.
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Para o espião do CEBRASPE copiar !!
DAS MEDIDAS CAUTELARES
O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.
DE OFÍCIO = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.
NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
- Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA: Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
- REINCIDENTE
- ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA
- ARMA RESTRITA
- Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.
- Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.
- Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
- NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA
- O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:
Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.
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O gabarito inicial era letra D
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Resposta B ?????
Marquei D
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Insta registrar que:
Esta questão, 1136462, assim como outras, de outras disciplinas e assuntos, contém discrepância entre o gabarito relevado "B" e a alternativa correta "D". Do mesmo modo está o quadro de estatística. Vejamos:
Na mencionada questão, o gabarito "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos", comprovado através do art. 282, §4º do CPP, está posicionado na alternativa D. Por alguma razão, alguns comentários corroboram o gabarito e o fundamentam corretamente - contudo - apontam como alternativa correta a opção "B".
Por fim ratifico: o gabarito desta questão (1136462) "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos" está posicionado na opção D, e não B conforme releva, equivocadamente, o site.
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A resposta correta é letra D, mas o gabarito está como B.
Resposta correta: pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.
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Letra D - Uma vez que o agente descumpriu a medida cautelar imposta, mediante requerimento do MP, poderia ser revogada e substituída por prisão preventiva.
Art. 282 §4 - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:
Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz no curso da investigação (IP) e no curso do processo.
Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
(...)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
AGORA!!!! LARGUE TUDO O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO E PRESTE ATENÇÃO!!! #AI PAI PARA!!!rs
O juiz pode REVOGAR de ofício a Prisão Preventiva. Mas, DECRETAR NÃO. (REGRA)
EXCEÇÃO: Se a banca falar em Doutrina, entende-se que quando o Juiz recebe o APF e instaura a Prisão Preventiva de cara, não está instaurando-a de ofício, pois foi indiretamente provocado, ou seja, houve uma "provocação indireta".
ABRAÇO!!!!
ATENÇÃO! Cuidado para não errar por saber demais.
FONTE: Material do Estratégia Concursos.
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Gabarito:D mas a questão foi anulada.
Justificativa: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.
Julgado do STJ que torna a assertiva C igualmente correta:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).
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Igor Marcial, s.m.j, possibilidade ordem de prisão preventiva de ofício pelo juiz, nos termos do art. 316 do CPP, quando nova decretação de um acautelamento já revogado.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, ocorrendo, portanto, a detração do tempo de pena.
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É cabível a prisão preventiva mesmo a PPL máxima sendo 4 anos e o agente primário ?
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Agora, com a implementação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.
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A meu ver, o gabarito é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º c/c art. 313, ambos do CPP. Significa dizer que, embora Marcos tenha descumprido uma medida cautelar, permitindo, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º), ele não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 313, I, qual seja, pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos, pois o crime de receptação tem pena de reclusão e 01 a 04 anos, e multa.
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Aprofundamento do julgado STJ na justificativa do CESPE:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11182/A-detracao-penal-e-as-medidas-cautelares-diversas-da-prisao
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Segundo o pacote anticrime, A PRISÃO PREVENTIVA JAMAIS PODE SER DECRETADA "DE OFÍCIO".
*A prisão em flagrante pode ser CONVERTIDA em prisão preventiva, mas nunca DECRETADA "DE OFÍCIO".
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Letra B tá trocada com a D, atenção!!
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(C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.
Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).
Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).
Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.
Fonte. blog do Mege
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GABARITO B
ATENÇÃO ---> Pacote Anticrime:
Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!
Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No entanto, merece observação também a parte final do caput do art. 316, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Isso porque, se em um primeiro momento tivesse tido o requerimento de decretação de prisão preventiva, sobrevindo razões que novamente justifiquem a prisão, uma nova requisição seria desnecessária.
Obviamente existem críticas a previsão final do art. 316, já que os motivos que ensejaram a prisão naquele momento não são os mesmos deste momento, mas em uma questão objetiva, como a primeira fase da OAB, "se já foi decretada a prisão preventiva, ou requisitada, em uma nova decretação o juiz agiria ex officio.
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RECENTE !
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
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Acredito que a Letra D está contemplada no art. 282, parágrafo 4, e art. 312, parágrafo primeiro, ambos do CPP (respectivamente)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
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Justificativa da banca: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.
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Gente, como pode ser decretada a preventiva se a pena máxima do crime é de 4 anos e a preventiva, segundo o art. 313, só é admitida em crime com pena máxima SUPERIOR a 4 anos? (ou seja, igual a 4 anos não cabe preventiva)
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(A) Incorreta. Nova redação do CPP, conforme pacote anticrime (Lei nº 13.964/19). Conforme art. 282. § 5º do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo (não por descumprimento das cautelares) para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
OBS: Essa assertiva estaria correta à luz da redação anterior incluída pela Lei no 12.403, de 2011 no CPP;
(B) Incorreta. Vide demais comentários;
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(C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.
Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).
Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).
Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.
(D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos o Art. 282!
(E) Incorreta. Vide comentários anteriores.
fonte: MEGE
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INFO. 693 STJ 2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.