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ID
3409558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    (B) IncorretaArt. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    (C) Incorreta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    (D) Correta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.    

    (E) Incorreta. Trata-se de imunidade tributária com previsão constitucional (Art. 150, IV, “d” da Constituição Federal). Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    MEGE

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • PRINCÍPIO DA NOVENTENA (OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - art. 150, III, “c”, CF)

         Por força da EC nº 42/2003, foi acrescentada a alínea “c” ao art. 150, III, CF, trazendo mais uma garantia ao contribuinte, proibindo-se a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sem prejuízo da observância do princípio da anterioridade.

         Assim, a título de exemplo, se um tributo for aumentado por lei publicada no dia 30 de dezembro, ele não pode ser cobrado com base em tal majoração já a partir de 1º de janeiro, pois precisa aguardar o lapso de noventa dias, evitando, assim, uma surpresa (desagradável) às pessoas tributadas. Na prática, para que a validade ocorra a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, a lei precisa ser publicada até 03 de outubro do ano anterior.

               Este preceito, juntamente com os dois anteriores (irretroatividade e anterioridade), forma o “princípio da não surpresa”, protegendo o contribuinte.

               É importante registrar também que alguns tributos foram excepcionados do princípio da noventena, de acordo com o art. 150, § 1º, CF: ECCPG, II, IE, IR, IOF e IG, além das bases de cálculo do IPVA e do IPTU.

  • que história tosca Ana Clara Bezerra, n ajuda em nada essa história

  • Obs.: a CSLL é uma contribuição social assim como outras expressas nos incisos do art. 195 da CF colocar assim de forma isolada como fez o comentário melhor avaliado pode confundir quem ainda não entende o tema contribuições.

    As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o §6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do §6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum prevista no art. 150, III, "b" , da CF  . Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1500939/o-principio-da-anterioridade-mitigada-nas-contribuicoes-social-previdenciarias-instituidas-ou-modificadas-por-medida-provisoria-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-daniel-vogt

  • Preguiça desses copia e cola tudo fora de ordem.

  • O QC deveria corrigir o quanto antes o erro de gabarito dessa prova. As alternativas estão todas invertidas.

  • Infelizmente os colegas só estão copiando e colando as respostas dos gabaritos preliminares de cursinhos.

    GABARITO: A

     

    Direto ao ponto:

    A. CORRETA Conforme o art. 150, § 1º/CF in fine, o princípio nonagesinal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA 

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF

    Prova comentada pelo MEGE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/

  • Errado: A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Comentário: art. 150,§6, CF. Lei específica pode ser tanto lei ordinária como lei complementar. Porém, no caso do ICMS, a renúncia fiscal DEVE ser regulada por LC e os benefícios concedidos serão por deliberação conjunta dos Estados e DF (Convênio).

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.  

  • Os comentários estavam com as alternativas trocadas, acabei consolidando o comentário das que estão erradas. Veja:

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    Errado. Gozam de imunidade tributária.

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    Errado. É proibida distinção em razão da ocupação profissional

    Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Errado. Não pode instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Art. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Errado. Lei específica e não complementar.

    Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • GABARITO A

    A) A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    - BC IPTU/IPVA não se submete ao P.A Nonagesimal, conforme Art.150, §1º

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    - IMUNIDADE(art. 150, VI, d, CF)

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    - PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação prof. (art. 150, II, CF)

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    - IMPOSTOS (art. 150 VI, CF)

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    - LEI ESPECÍFICA (art. 150, §6º CF)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceção de alguns princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §1º, CF.

    a) Nos termos do art. 150, §1º, CF, a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    b) Trata-se de imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, d, CF. Errado.
    c) Nos termos do art. 150, II, CF, é proibida qualquer distinção se der em razão da sua ocupação profissional. Errado.
    d) A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF se refere apenas aos impostos, e não a todo e qualquer tributo. Errado.
    e) Nos termos do art. 150, §6º, CF, a concessão de crédito presumido exige lei específica, e não lei complementar. Errado.

    Resposta do professor = A
  • A letra D está errada:

    A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A imunidade do artigo 150 é somente para IMPOSTOS.

    Gabarito letra A:

    De volta ao artigo 150 (vedações):

     III - cobrar tributos:

    b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

     § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (IPTU e IPVA)

    OBS. CONFIRMEM COM O GABARITO DO PROFESSOR.

  • Exceções:

    Legalidade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis

    Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis, IEG, EC p/ guerra e calamidade, Contribuição p/ Seguridade Social

    Noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, EC p/ guerra e calamidade, BC do IPVA, BC do IPTU

  • GABA a)

    BC IPVA/IPTU (não 90)

    Quanto a alternativa d) A União não pode instituir IMPOSTOS de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

  • Sobre a letra "A", vejamos algumas questões de concursos:

     

    (TJBA-2019-CESPE): De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. BL: art. 150, §1º c/c art. 155, III, CF.

     

    (MPRO-2017-FMP): É correto afirmar que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/88, não se aplica aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. BL: art. 150, §1º, 2ª parte, CF/88. 

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Gabarito: A

    A) Certo! Trata-se de previsão expressa no art. 150, §1º, da CF/88. Para não confundir, lembrem-se que tal previsão decorre do fato de os Estados, em regra, alterarem seus registros de veículos nos últimos dias de cada ano. Assim, é razoável que a noventena seja afastada.

    B) Livros e jornais gozam de IMUNIDADE (Art. 150, VI, d, da CF/88). As imunidades consubstanciam limitações constitucionais ao poder de tributar que opera no âmbito da delimitação da competência. Por sua vez, a isenção opera no âmbito do exercício da competência;

    C) Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A imunidade recíproca restringe-se aos IMPOSTOS, não albergando qualquer tributo. Nesse sentido: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    E) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • A imunidade aos livros é de imposto, e não de tributo. Lembrem-se que o Min. Guedes estava querendo taxar livros, galera, pois seria bem mais fácil que uma EC.

  • a) CERTA. De fato, a fixação da base de cálculo do IPVA configura exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, porém deve respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, a lei que o instituiu ou majorou só permitirá a cobrança no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. É o que determina o art. 150, §1º da CF/88, veja:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.

    b) ERRADA. A proibição de tributar (através de impostos) os livros e jornais trata-se de hipótese de IMUNIDADE (e não isenção), uma vez que é estabelecida pela própria Constituição Federal, especificamente no Art. 150, VI, "d", confira:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Lembre-se: Imunidade decorre da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, enquanto isenção decorre de LEI.

    c)  ERRADA. Não há a exceção trazida pela alternativa. O princípio da igualdade ou isonomia tributária encontra previsão no Art. 150, II da CF/88, e é justamente o contrário do apontado na questão, pois é PROIBIDA QUALQUER distinção decorrente da ocupação profissional ou função exercida e da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) ERRADA. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88 veda a tributação apenas de IMPOSTOS (CUIDADO, esse tipo de troca é recorrente nas provas!) incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços entre as pessoas políticas, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) ERRADA. Estabelece o Art. 150, §6º da CF/88 que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições deve ser feito por meio de LEI específica, NÃO havendo menção à reserva de lei complementar (salvo para o ICMS), senão vejamos:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    Resposta: Letra A

  • CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;       

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   >> aplica-se ao IPVA.

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        >> não se aplica ao IPVA.

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; >> apenas IMPOSTOS, excluídos as TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. >> hipótese de IMUNIDADE tributária.

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • 1.   Segurança jurídica

    1.1.  Anterioridade Anual, tem exceções:

    1.1.1.   Imposto de Importação (II) – extrafiscal.

    1.1.1.2.   Imposto de Exportação (IE) – extrafiscal.

    1.1.1.3.   Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – extrafiscal;

    1.1.1.4.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – extrafiscal.

    1.1.1.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG) – urgência.

    1.1.1.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade – urgência.

    1.1.1.7.   Contribuições para a Seguridade Social – regra específica.

    1.1.1.8.   ICMS-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    1.1.1.9.   CIDE-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    • Finalidade extrafiscal ou interventiva: influenciar o comportamento das pessoas.
    • Finalidade parafiscal: atribui a arrecadação a pessoa diversa do ente instituidor.

    1.1.2.  Anterioridade Nonagesimal, tem exceções:

    1.1.2.1.   Imposto de Importação (II).

    1.1.2.2.   Imposto de Exportação (IE).

    1.1.2.3.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    1.1.2.4.   Imposto de Renda (IR).

    1.1.2.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG).

    1.1.2.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade.

    1.1.2.7.   Base de cálculo do IPTU.

    1.1.2.8.   Base de cálculo do IPVA.

  • A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    • exercício seguinte SEM 90 DIAS:

    alterar base de cálculo: IR, IPTU, IPVA

    meu mnemonico: (90 dias sem dinheiro, casa e carro)

  • eis um resuminho

    1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;

    3) O IPVA está sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito à noventena;

    4) O IPTU está também sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito a noventena;

    5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    6) O restabelecimento das alíquotas da ICMS incidente em etapa única (ICMS-MONOFÁSICO) sobre combustíveis e lubrificantes definidos em Lei Complementar é exceção a anterioridade, mas não à noventena.

    Consequentemente, todavia, entretanto, porém, contudo, há tributos que são exceções tanto do princípio da anterioridade do exercício quanto da noventena, que são:

    • II
    • IE
    • IOF
    • Empréstimo compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
    • Imposto extraordinários de Guerra.
  • gab A

    tenho casa (IPTU), carro (IPVA) no qual ando a 90km por hora RESPEITANDO a NOVENTENA.

  • GABARITO= A

    Em NOvembro vou para Balneário Camboriú, já paguei o IPVA e o IPTU.

    Resumindo o macete: A alteração na base de cálculo de IPTU/IPVA é só exceção ao princípio da Anterioridade nonagesimal. Portanto está sujeita a anteriodade anual.

    Anterioridade Anual e Nonagesimal:

    -II

    -IE

    -IOF

    -IEG

    -Empréstimo Compulsório p/ calamidade pública ou guerra externa.

    Anterioridade Anual:

    -IPI

    -CIDE Combustível

    -ICMS Combustível

    Anterioridade Nonagesimal:

    -IR

    -Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária.

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF.

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF.

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF.

  • no caso da letra E, as leis complementares apenas disciplinarão como esses benefícios devem ser concedidos e a lei específica que irá conceder de fato? ou essa regra é apenas para o ICMS?