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ID
3409801
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento legal do habeas corpus previsto no CPP, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B:recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar .(Art. 656, CPP)

    A) Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    C) Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    D) Art. 654. § 2  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    E) Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Assertiva b

    recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

  • O Habeas Corpus tem origem história na Magna Carta Inglesa de 1215 e é um remédio constitucional previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão, não podendo ser abolido. 
    A) ERRADA: A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 
    B) CORRETA: Conforme dito na questão, ao receber a petição de habeas corpus e estando o paciente preso, o juiz, se julgar necessário, mandará que lhe seja apresentado imediatamente em dia e hora que designar, conforme previsão expressa do artigo 656 do Código de Processo Penal. 
    C) ERRADA: No caso de concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo este não será definitivamente encerrado e sim renovado. Atenção com relação à hipótese em que haverá o chamado “trancamento" da ação penal, desde que a inicial seja inepta e não narre fato típico, quando então será encerrada. 
    D) ERRADA: A afirmativa aqui contraria o §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de ofício da ordem habeas corpus no processo, sempre que verificar que alguém sofre ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal, podendo ser concedida por Juízes ou Tribunais. 
    E) ERRADA: Aqui está clara a possibilidade de manejo do habeas corpus ante a negativa de possibilidade de liberdade sob fiança, quando está é cabível e é negada. A possibilidade da impetração do habeas corpus no caso está expressa no artigo 648, V, do Código de Processo Penal.
      DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Súmula 695 STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Súmula 693 STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada". 

  • CABE HC

    1) quando não houver justa causa;

    2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6) quando o processo for manifestamente nulo;

    7) quando extinta a punibilidade.

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

    NÃO CABE HC

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.

    Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)

    5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

  • Vale lembrar: a distribuição do HC não previne competência.

  • Gabarito letra B

    recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar .(Art. 656, CPP)

  • Alan SC, Obrigado por compartilhar

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    b) CERTO: Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    c) ERRADO: Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    d) ERRADO: Art. 654. § 2 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    e) ERRADO: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

  • O Habeas Corpus tem origem história na Magna Carta Inglesa de 1215 e é um remédio constitucional previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão, não podendo ser abolido. 

    A) ERRADA: A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 

    B) CORRETA: Conforme dito na questão, ao receber a petição de habeas corpus e estando o paciente preso, o juiz, se julgar necessário, mandará que lhe seja apresentado imediatamente em dia e hora que designar, conforme previsão expressa do artigo 656 do Código de Processo Penal. 

    C) ERRADA: No caso de concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo este não será definitivamente encerrado e sim renovado. Atenção com relação à hipótese em que haverá o chamado “trancamento" da ação penal, desde que a inicial seja inepta e não narre fato típico, quando então será encerrada. 

    D) ERRADA: A afirmativa aqui contraria o §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de ofício da ordem habeas corpus no processo, sempre que verificar que alguém sofre ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal, podendo ser concedida por Juízes ou Tribunais. 

    E) ERRADA: Aqui está clara a possibilidade de manejo do habeas corpus ante a negativa de possibilidade de liberdade sob fiança, quando está é cabível e é negada. A possibilidade da impetração do habeas corpus no caso está expressa no artigo 648, V, do Código de Processo Penal.

      DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. (CERTA)

    Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

    Em seu tempo mais sombrio, quando os demônios chegarem, me chame, irmão! E lutaremos juntos.

    #PCPA

  • CPP:

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • CPP:

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • No que concerne ao regramento legal do habeas corpus previsto no CPP, é correto afirmar:

    A) dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inclusive (salvo) nos casos de punição disciplinar. (Art. 647)

    B) recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. CORRETO. (Art. 656)

    C) se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será definitivamente arquivado (renovado). (art. 652)

    D) a lei processual penal não prevê a possibilidade de os juízes e os tribunais expedirem de ofício ordem de habeas corpus. (art. 654 parágrafo 2°)

    E) não cabe habeas corpus quando negada a liberdade sob fiança, mesmo que a lei autorize a liberdade no caso concreto. (art. 648, V).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • No que concerne ao regramento legal do habeas corpus previsto no CPP, é correto afirmar que: Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

  • Gab B

    Súmulas HC

    STF

    Súmula N. 692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    Súmula N. 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    Súmula N. 299 – O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

    Súmula N. 208 – O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.

    Súmula N. 344 – Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus”, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso ex officio.

    Súmula N. 431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”.

    Súmula N. 606 – Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em “habeas corpus” ou no respectivo recurso.

    Súmula N. 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Observação: No julgamento do HC 85185, o Tribunal Pleno rejeitou a proposta de CANCELAMENTO da Súmula 691, formulada pelo relator.

    Súmula N. 692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    Súmula N. 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Súmula N. 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula N. 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • ALTERANTIVA A: "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inclusive nos casos de punição disciplinar.

    • O erro da questão está em abarcar tanto a punição disciplinar do militar ESTADUAL (PM/BM) como a do FEDERAL (Exército, Aeronáutica e Marinha)

    • uma vez que CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE PM E BM.

    • NÃO CABE HC, salvo na hipótese de ilegalidade, CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE MILITAR FEDERAL.

    Lembre-se que a PRISÃO DISCIPLINAR DO MILITAR ESTADUAL, (PM E BM), FOI VEDADA EXPRESSAMENTE PELA LEI 13.967/19, A QUAL ALTEROU O ART. DO DC-LEI 667 (NORMA FEDERAL QUE ORGANIZA AS POLICIAS E BOMBEIROS MILITARES).

     

    •    “Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:          

    •    VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.   

     

    •    Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei. (a lei entrou em vigor em 27.12.2019), portanto, os estados teriam até 27.19.20 para alterar as suas legislações.

     

    •    OBS: Há ADI tentando derrubar essa lei, alegando sua inconstitucionalidade. Até que o STF decida, portanto:

    • CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE PM E BM.
  • GAB B

    Art. 656.  Recebida a petição de  habeas corpus , o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

  • GAB B

    #PMPA2021

  • Sobre a Letra A (ERRADO):

    O HC é cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente. Embora o art. 142 §2º, dispõe de forma diferente, em relação a punições disciplinares militares, o STF já decidiu que para discutir questões sobre legalidade, o remédio é cabível.

    Mas já foi considerado errado a seguinte assertiva errada: ERRADO: É cabível em relação a qualquer punição disciplinar militar. Pois art. 142, §2º fala que não é cabível HC para punições disciplinares militares.

    E a competência para julgamento é da Justiça Federal (art. 109, VII, CF + Art. 124, §2º, CF). 

    VUNESP. 2020. A) ERRADO. dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,  ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶.̶ ERRADO. A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    (...).

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

  • Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .

     

    Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar. 

  • Um sentimento após o TJ tirar Jurisprudência: ALÍVIO

    SÓ DE SÚMULA RELACIONADA AO HC, TEM UMA PORRADA

  • -HABEAS CORPUS

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    -Da decisão final do juízo de 1ª instância que DENEGA HC: cabe RESE;

    -O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP

  • Gabarito Letra B

    a) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    b) Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    C) Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    d) art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    e) art 648, V:

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Item B correto.

    Mas o item A também está correto se for análise de legalidade (A autoridade militar deve ser competente, aplicar punição prevista em lei ou regulamento, por período legal). Se for análise de Mérito, o item A realmente está errado.

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • Vale lembrar:

    É incabível a impetração de HC:

    ·        substituição a recurso próprio

    ·        penas acessórias de perda de cargo público

    ·        pena de multa ou prestação pecuniária

    ·        punição disciplinar

    ·        extinta a pena privativa de liberdade

    ·        em favor de pessoa jurídica

    ·        suspensão condicional da pena

    ·        discussão de condenação baseada em prova ilícita