Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 1º da Lei 13.019/2014, que assim preceitua:
"Art. 1º Esta Lei
institui normas gerais para as parcerias
entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação."
Ora, é evidente que as fundações públicas incluem-se no conceito de administração publica, porquanto são entidades componentes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d").
De toda a sorte, o diploma legal em tela espancou qualquer dúvida, ao definir o que se deve entender por administração pública, para os termos de tal lei, consoante consta de seu art. 2º,
"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, alcançadas pelo disposto no
§ 9º do art. 37 da Constituição Federal ;Logo, inteiramente correta a assertiva em análise.
b) Errado:
Não é dado às entidades da administração indireta realizarem consórcio público. Na verdade, apenas os entes federativos (administração direta) podem consorciar-se, nos termos do art. 1º da Lei 11.107/2005:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais
para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e
dá outras providências."
c) Errado:
O equívoco, neste ponto, parece residir no fato de que as disposições constitucional e legal que tratam da criação de fundações públicas não exigem lei instituidora, tal qual no caos das autarquias, mas sim lei que autorize sua criação.
Assim, confira-se o art. 37, XIX, da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
No mesmo sentido, o Decreto-lei 200/67, em seu art. 5º,
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Refira-se, todavia, que, de acordo com jurisprudência do STF, as fundações públicas também podem ser criadas com personalidade de direito pública, hipótese na qual serão instituídas diretamente por meio de lei, sob a mesma técnica atinente às autarquias.
De todo o modo, a assertiva não deixa de afrontar a literalidade das disposições normativas acima referidas.
d) Errado:
Trata-se de proposição que ofende a regra do art. 2º, XI, da Lei 9.790/99, que veda a qualificação de fundações públicas como organização da sociedade civil de interesse público. Confira-se:
"Art. 2
o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3
o desta Lei:
(...)
XI
- as fundações públicas;"
e) Errado:
Pelo mesmo fundamento legal exposto no item anterior, conclui-se pela impossibilidade de fundação pública ser qualificada como OSCIP.
Gabarito do professor: A