SóProvas


ID
3409852
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma fundação pública

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    LEI 13.019/14

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 1º da Lei 13.019/2014, que assim preceitua:

    "Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação."

    Ora, é evidente que as fundações públicas incluem-se no conceito de administração publica, porquanto são entidades componentes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d").

    De toda a sorte, o diploma legal em tela espancou qualquer dúvida, ao definir o que se deve entender por administração pública, para os termos de tal lei, consoante consta de seu art. 2º,

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal ;

    Logo, inteiramente correta a assertiva em análise.

    b) Errado:

    Não é dado às entidades da administração indireta realizarem consórcio público. Na verdade, apenas os entes federativos (administração direta) podem consorciar-se, nos termos do art. 1º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    c) Errado:

    O equívoco, neste ponto, parece residir no fato de que as disposições constitucional e legal que tratam da criação de fundações públicas não exigem lei instituidora, tal qual no caos das autarquias, mas sim lei que autorize sua criação.

    Assim, confira-se o art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    No mesmo sentido, o Decreto-lei 200/67, em seu art. 5º,

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Refira-se, todavia, que, de acordo com jurisprudência do STF, as fundações públicas também podem ser criadas com personalidade de direito pública, hipótese na qual serão instituídas diretamente por meio de lei, sob a mesma técnica atinente às autarquias.

    De todo o modo, a assertiva não deixa de afrontar a literalidade das disposições normativas acima referidas.

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que ofende a regra do art. 2º, XI, da Lei 9.790/99, que veda a qualificação de fundações públicas como organização da sociedade civil de interesse público. Confira-se:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XI - as fundações públicas;"

    e) Errado:

    Pelo mesmo fundamento legal exposto no item anterior, conclui-se pela impossibilidade de fundação pública ser qualificada como OSCIP.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    FONTE: LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

  • Complementando o porquê de a "E" estar errada:

    LEI N 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 (Lei OSCIP)

    Art. 2º  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    (...)

    XI - as fundações públicas;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

  • só eliminação

  • A) CERTA. As fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado integram a Administração Indireta, portanto ambas podem celebrar parcerias com organizações da sociedade civil no regime da MROSC (Lei 13.019/14).

    B) ERRADA. Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados, dentre os quais não se incluem as fundações, que integram a Administração Indireta.

    C) ERRADA. O erro da alternativa "C" não está no modo de criação das fundações. As fundações de direito público são, de fato, criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Executivo. Já as de direito privado são autorizadas por lei, adquirindo personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos. 

    SMJ, há dois erros na assertiva "C". O primeiro está em afirmar que as fundações poderiam atuar como representantes da administração direta em parcerias com a administração indireta dos demais entes federados, o que não tem previsão legal. A Administração Direta e Indireta celebra diretamente parcerias com as OSCs. O segundo erro é que o regime da MROSC prevê a celebração de parcerias entre Administração Pública e OSCs (organizações da sociedade civil), que são entidades privadas e sociedades cooperativas, nos termos do art. 2º da Lei 13.019/14. Portanto, o acordo de cooperação técnica disciplinado pela MROSC não pode ser utilizado para celebrar parcerias entre entes federados.

    D) ERRADA. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) não celebram contrato de gestão, mas Termo de Parceria, nos termos do art. 9º da Lei 9.790/99. O contrato de gestão é celebrado com as Organizações Sociais (OSs).

    E) ERRADA. As fundações públicas não podem ser qualificadas como OSCIPs por previsão expressa do art. 2º, XI, da Lei 9.790/99. De acordo com o Prof. Cyonil Borges, as Fundações Públicas podem ser “transformadas” em Organizações Sociais, caso em que deixam de integrar a Administração Indireta e passam para a paraestatalidade.

  • Art. 2º Para os fins desta Lei (13.019/14), considera-se:

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Em suma:

     O TERCEIRO SETOR (também chamado de Paraestatais ou Administração Dialógíca) são entidades privadas que atuam ao lado do estado seeeemmmm fins lucrativos( porém controlados pelo Tribunal de Contas). Nenhuma delas integram a administração pública nemmm presta serviço público, apenas atuam com a finalidade de INTERESSE PÚBLICO, que se dividem-se em: a) Serviço Social Autônomo (Sistema S); b)Entidade de Apoio; c)Organização Social (OS); d)Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); e) Organização da Sociedade Civil(OSC);

    Com relação a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), poderá, de fato, celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em: i)TERMO DE COLABORAÇÃO: a administração pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares); ii)TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a administração pública o determinado plano de trabalho; iii)ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, apenas que possua finalidade pública social; Formalidades na OSC: Chamamento Público --->publicação do edital no site do orgão interessado---> e classificação das propostas, que terão os seguintes requisitos: a)habilitação da entidade; b)sem fins lucrativos; c)1, 2, ou 3 anos de existência d)experiência no objeto; e) capacidade técnica e operacional;

    fonte: resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho

  • Melhor coisa do QC são os comentários dos estudantes.

  • Fundação - lei autoriza - o decreto regulamentar é levado a registro (Fundação Pública de direito privado); o decreto regulamentar é publicado e não levado a registro (Fundação Pública de direito público) tbm conhecida como Fundação Autárquica.

    Não pode ser classificada como OCSIP e não pode fazer parte de Consórcio (somente entes)

    • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) celebram Termo de Parceria (art. 9º da Lei 9.790/99).

    • Organizações Sociais (OSs) celebram COntrato de gestão
  • a) CORRETA.

    "Art. 1º da Lei 13.019/2014. Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação."

    "Art. 2º da Lei 13.019/2014. Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

    b) ERRADA. Não é dado às entidades da administração indireta realizarem consórcio público. Na verdade, apenas os entes federativos (administração direta) podem consorciar-se, nos termos do art. 1º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    c) ERRADA. As disposições constitucional e legal que tratam da criação de fundações públicas não exigem lei instituidora, tal qual no caos das autarquias, mas sim lei que autorize sua criação.

    "Art. 37, CF (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    No mesmo sentido:

    "Art. 5º, Decreto-lei 200/67. Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    d) ERRADA.

    "Art. 2º, da Lei 9.790/99,Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    (...)

    XI - as fundações públicas;"

    e) ERRADA. Pelo mesmo fundamento legal exposto no item anterior, conclui-se pela impossibilidade de fundação pública ser qualificada como OSCIP.

  • Somente entes políticos podem fundar consórcio público. Entes administrativos, não.

  • GAB: A

    -Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    vedada a concessão da qualificação de OSCIP às seguintes entidades (art. 2.º da Lei 9.790/1999):

    • fundações públicas;
    • sindicatos;
    • organizações sociais;
    • cooperativas;
    • DENTRE OUTROS.
  • GAB A

    As ENTIDADES PARAESTATAIS ou DO 3º SETOR, ou ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA são entidades PRIVADAS que atuam ao lado do estado SEM FINS lucrativos. NENHUMA delas integra a administração pública, tão menos prestam serviço público, mas sim serviços DE INTERESSE PÚBLICO. Exemplos de Entidades Paraestatais:

    1. Serviço Social Autônomo (Sistema "S") - criada mediante autorização de LEI;
    2. Entidade de Apoio - criada mediante CONVÊNIO;
    3. Organização Social - criada por CONTRATO DE GESTÃO;
    4. Organização da Sociedade Civil (OSC) - poderá ser criada por TERMO DE COLABORAÇÃO ou por TERMO DE FOMENTO, ou por ACORDO DE COOPERAÇÃO, a depender.
    5. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)- criada por TERMO DE PARCERIA;

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)as organizações da sociedade civil (OSC) são entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas atividades buscam atender o interesse público.

    A LEI 13.019/14 Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    1. Acordo de cooperação (não transfere recursos); 
    2. Termo de colaboração (transfere recursos, proposto pela Administração);
    3. Termo de fomento (transfere recursos, proposto pela OSC).

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)