Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Resumindo:
SUCESSÃO DE EMPREGADORES:
Regra = Empresa SUCESSORA (é aquela que "adquiriu" a empresa, a "NOVA")
Exceção = SOLIDÁRIA SUCEDIDA (é aquela que "vendeu", a VELHA) + SUCESSORA
[Só se houve fraude na sucessão]
Obs.: É ilegal, no ato da sucessão, a empresa sucessora incluir cláusula de não responsabilização pelos débitos trabalhistas.
Obs2: Cuidado com o comentário da colega Juliana, Responsabilidade pela sucessão de empregadores é DIFERENTE (#) da responsabilidade do sócio retirante.
Vou fazer um breve resumo sobre o tema! Sucessão de empresas ou
sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato de trabalho é a figura
regulada nos artigos 10 e 448 da CLT.
Consiste a sucessão no
instituto, através do qual se opera uma completa transmissão de crédito e
assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, na
transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento.
Regulada pelos artigos
10 e 448, a
sucessão é a alteração subjetiva do contrato de trabalho que ocorre a
transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento com completa
transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e
adquirente envolvidos.
Art. 10 da CLT Qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Requisitos: a) Transferência de uma unidade econômico-jurídica, possibilitando
que o sucessor continue explorando atividade do sucedido. A transferência de
partes separadas sem que proporcione a continuidade das atividades não
configura a sucessão. Exemplos: Equipamentos eletrônicos e maquinas.
b) Continuidade na prestação de
serviços: após a sucessão o sucessor deverá dar continuidade ao empreendimento.
O Princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio embasa a
sucessão, por esta razão vou passar uma questão complexa sobre princípios de uma prova de juiz do trabalho.
(Juiz
do Trabalho- TRT - 14ª Região/2005)
A sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448 da
CLT, em sua definição clássica, tem como suporte o princípio da continuidade da
relação de emprego, o mesmo se podendo dizer da regra jurisprudencial que
confere ao empregador o ônus da prova do despedimento do empregado.
CERTA.
A assertiva acima está correta pelo princípio da continuidade da relação de
emprego ser de fato o fundamento da sucessão trabalhista descrita nos artigos
10 e 448 da CLT, uma vez que a sucessão configura-se quando haja transferência
da titularidade da empresa e que não haja solução de continuidade na prestação
de serviços.
Vamos analisar as alternativas da questão abaixo:
A)
As obrigações trabalhistas, exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
A letra "A" está errada porque o sucessor é responsável por todas as obrigações trabalhistas, ou seja, pelas anteriores à sucessão e pelas posteriores.
B)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor e do sucedido.
A letra "B" está errada porque as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
C)
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
A letra "C" está certa porque o parágrafo único do artigo 10 da CLT estabelece que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
D)
A empresa sucedida responderá subsidiariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
A letra "D" está errada porque o parágrafo único do artigo 10 da CLT estabelece que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
E)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucedido.
A letra "E" está errada porque são de responsabilidade do sucessor as obrigações trabalhistas contraídas à época em que o empregado trabalhava para a empresa sucedida.
O gabarito é a letra "C".
Legislação:
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
NÃO CONFUNDIR!
SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ART. 448-A CLT)
REGRA – as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
EXCEÇÃO – a empresa sucedida responderá solidariamente quando for comprovada fraude.
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RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE (ART. 10-A CLT)
REGRA – soc. retirante responde subsidiariamente em ações ajuizadas até 02 anos depois de averbada a modificação do contrato.
EXCEÇÃO – soc. retirante responderá solidariamente qnd for comprovada fraude.