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Gabarito C
TEMPORÁRIO
QUANDO?
QUEM PRESTA? PESSOA FÍSICA
QUEM CONTRATA? EMPRESA DE TEMPORÁRIO
QUEM USA SERVIÇO? TOMADOR
CONTRATO:
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GABARITO: C
LEI 6.019/74
Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 10. [...]
§ 1 O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2 O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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ARTIGOS RELEVANTES SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/1974)
CONCEITO - (Art. 2 ) - é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
DURAÇÃO - (Art. 10 § 1º) - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
PRORROGAÇÃO - (Art. 10 § 2º) - O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
VEDAÇÃO - (Art. 2 § 1º) - é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
POSSIBILIDADE EM ATIVIDADE MEIO E ATIVIDADE FIM - (Art. 9º § 3º) - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
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Antes de adentrar ao mérito da questão, importa pontuar que para responder à questão em comento, mostra-se necessária a leitura da Lei 6.019, de 1974 que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. Ainda, vale ressair que essa sofreu diversas modificações com o advento da Lei nº 13.429, de 2017.
A) Conforme o Art. 2º da Lei 6.019, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Portanto, errada a alternativa, vez que
não há qualquer determinação que a substituição seja do mesmo sexo/gênero do empregado substituído, desde que seja pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário.
B) Sabe-se que o trabalhador avulso presta serviços sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra.
Logo, a alternativa está incorreta pois esse não se presta a substituir mão de obra, tampouco possui vínculo empregatício por meio de empresa prestadora de serviços. Além disso, ressalta-se que não há qualquer positivação quanto ao trabalhador avulso como substituto transitório por prazo determinado.
C) Consoante o Art. 10, §§1º e 2º da Lei 6.019, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Portanto, correta a presente alternativa que prevê que o tempo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por 90 (noventa) dias.
D) Conforme mencionado acima, o Art. 10, §§1º e 2º da Lei 6.019 dispõe que o contrato de trabalho temporário não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado por até noventa dias, logo, inverídica a alternativa quando dispõe que não pode ser superior a 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período.
E) contratação de aprendiz, que já esteja no final do curso, mediante contrato de experiência. (ERRADA)
Nos termos do Art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Nesse diapasão, não há de se falar em contratação de aprendiz, no final do curso, mediante contrato de experiência, tendo sua natureza desvirtuada. Portanto, a alternativa encontra-se errada.
Gabarito do Professor: C
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Perfeitamente possível também a contratação de empregado por prazo determinado. A alternativa A é equivocada por trazer a condição de ser do sexo feminino, que não existe na norma.
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A alternativa "d" está errada porque reflete o prazo legal que era estabelecido ANTES da redação dada pela Lei 13.429/2017. Agora é 180 + 90.
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B) Sabe-se que o trabalhador avulso presta serviços sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra.
Logo, a alternativa está incorreta pois esse não se presta a substituir mão de obra, tampouco possui vínculo empregatício por meio de empresa prestadora de serviços. Além disso, ressalta-se que não há qualquer positivação quanto ao trabalhador avulso como substituto transitório por prazo determinado.
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Vale lembrar:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. STF. Plenário.RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).