CLT
Tipos de compensação de jornada:
1) Banco de horas anual: ACT (acordo coletivo de trabalho) ou CCT (convençãocoletiva) até um ano (art. 59, §2º);
2) Banco de horas semestral: Acordo Individual escrito -> compensação no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º);
3) Banco de horas mensal: Acordo Individual tácito ou escrito (art. 59, §6º);
4) Horas suplementares para regime em tempo parcial: 30h/semanais não pode; 26h/semanais pode até 6h extras semanais, tendo que compensar na semana seguinte ou quitar no mês subsequente (art. 58-A, §5º).
Acho que extraí isso de algum comentário de questão e botei na minha CLT. Créditos ao anônimo.
Importante lembrar do trabalho em tempo parcial previsto no artigo 58-A.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4 Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6 É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.