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ID
3410167
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa de tecnologia, pretendendo a formalização de acordo coletivo de trabalho para implantação do banco de horas e redução do intervalo intrajornada, logrou êxito apenas quanto a este último, o qual passou a constar no mencionado instrumento normativo. Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Banco de Horas:

    Situação 1: Acordo Individual Escrito + Compensação em ATÉ 6 meses

    Situação 2: Negociação Coletiva + Compensação em ATÉ 1 ano - aqui o negociado prevalece sobre o legislado

  • CLT

    Tipos de compensação de jornada:

    1) Banco de horas anual: ACT (acordo coletivo de trabalho) ou CCT (convençãocoletiva) até um ano (art. 59, §2º);

    2) Banco de horas semestral: Acordo Individual escrito -> compensação no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º);

    3) Banco de horas mensal: Acordo Individual tácito ou escrito (art. 59, §6º);

    4) Horas suplementares para regime em tempo parcial: 30h/semanais não pode; 26h/semanais pode até 6h extras semanais, tendo que compensar na semana seguinte ou quitar no mês subsequente (art. 58-A, §5º).

    Acho que extraí isso de algum comentário de questão e botei na minha CLT. Créditos ao anônimo.

  • (1) Banco de horas ANUAL =  Negociação Coletiva;

    (2) Banco de horas SEMESTRAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito);

    (3) Banco de horas MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito);

    (4) Acordo prorrogação jornada =   Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito).

  • Importante lembrar do trabalho em tempo parcial previsto no artigo 58-A.

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                 

    § 1  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.              

    § 2  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.              

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.          

    § 4  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                

    § 5  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.            

    § 6  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • Por que anulou?