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Gabarito. Errado.
CRFB/88. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva independe da perquirição de culpa. Tal responsabilidade também é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Matheus Carvalho: "Não é apenas o Estado que responde, com base no disposto na CRFB, uma vez que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos.(...) Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação". (2017, p. 341).
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GABARITO : ERRADO
A responsabilidade é objetiva (teoria do risco administrativo); existência de dolo ou culpa do agente é condição da ação regressiva.
► CF. Art. 37. § 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
☐ "As atividades administrativas – tanto as executadas sem irregularidade alguma quanto aquelas maculadas por vícios – acarretam para a pessoa jurídica que as desempenhou a obrigação de indenizar danos específicos que causem a terceiros. Para que lhe seja reconhecido o direito à indenização, o terceiro prejudicado só precisa provar o dano sofrido e demonstrar o nexo de causalidade entre este e a atividade estatal, sem necessidade de qualquer imputação de culpa ao Estado ou aos seus agentes públicos" (Alexandrino-Paulo, Direito administrativo descomplicado, 25 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 919).
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Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).
¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.
² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.
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PEGADINHA: (Cespe - Ana/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C
ATENÇÃO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade Econômica NÃO respondem objetivamente. SOMENTE SE HOUVER DANO AMBIENTAL, NUCLEAR e acidente aéreo.
VIDE Q842190
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedenteresponder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.
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Pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS possuem responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização.
Pessoas jurídicas de direito privado que EXPLORAM ATIVIDADE ECÔNOMICA possuem responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, avaliar-se-á o dolo e a culpa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL
- Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A) Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.
B) As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente aos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não seja usuária do serviço público.
C) A responsabilidade da Administração Pública por dano causado a administrado por empresa prestadora de serviço público é objetiva SUBSIDIÁRIA.
- No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
- Responsabilidade dos Notários: Apesar de prestarem serviço público, a lei 13.286/2016 fez expressa opção pela responsabilização subjetiva dos notários e oficiais de registro. (A questão é polêmica).
- Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.
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As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem por ato OMISSIVOS também.
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Muito obrigada Ricardo comentário show
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Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.
___________________________________________________________________
No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.
___________________________________________________________________
Responderão OBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito público e
---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
___________________________________________________________________
Responderão SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica
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Art 37 § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, [responsabilidade objetiva] assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa [responsabilidade subjetiva]
> responsabilidade objetiva: conduta + nexo causal = dano
> responsabilidade subjetiva: conduta + nexo causal + dolo ou culpa = dano (atribuída aos agentes públicos nessa qualidade)
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GAB.: ERRADO
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A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF, RE 591.874).
.
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Resumo:
Objetiva ~> Provar a conduta + Dano + Nexo causal (Não precisa comprovar Dolo ou culpa)
Subjetiva ~> Provar a conduta + Dano + Nexo Causal + Dolo/Culpa
Responsabilidade do Estado ~> Objetiva (Regra)
Responsabilidade do Agente em ação regressiva ~> Subjetiva
Responsabilidade do Estado por conduta omissiva genérica ~> Subjetiva
Responsabilidade do Estado por conduta omissiva específica ~> Objetiva
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CF. Art. 37. § 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos, aplica-se o art. 37, §6º, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que independe da comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para que esteja configurado o dever de indenizar.
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, está errado aduzir que tais pessoas respondem pelos seus atos apenas se verificado que a conduta tenha
sido dolosa ou culposa.
Gabarito do professor: ERRADO
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O que me fez acertar a questão foi só a palavra "somente" que em regra no Cespe é errada
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Responsabilidade de Entidades Administrativa:
Direito público -> OBJETIVA
Direito Privado que presta serviços públicos -> OBJETIVA (EXCEÇÃO: Empresa pública e Sociedade de Economia Mista)
Questão do CESPE:
CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados
As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (CORRETA)
GAB E
Qualquer erro só mandar uma mensagem!
Bons Estudos!!
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PJ Privado - prestadora de serviço público → resp. Objetiva
PJ Privado - exploradora de atividade econômica → resp. Subjetiva
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Entes que prestam Serviço Publico RESPONDEM OBJETIVAMENTE ...
Porém existe excessões e ai vai uma importante .
Quando a SOC Economia Mista e a E.P PUB exercerem ATIVIDADE ECONOMICA elas responderão SUBJETIVAMENTE ..
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Resumo:
Objetiva ~> Provar a conduta + Dano + Nexo causal (Não precisa comprovar Dolo ou culpa)
Subjetiva ~> Provar a conduta + Dano + Nexo Causal + Dolo/Culpa
Responsabilidade do Estado ~> Objetiva (Regra)
Responsabilidade do Agente em ação regressiva ~> Subjetiva
Responsabilidade do Estado por conduta omissiva genérica ~> Subjetiva
Responsabilidade do Estado por conduta omissiva específica ~> Objetiva
(17)
(0)
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RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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SEM e EP
prestação de serviços públicos - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
exploração econômica - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Gab ERRADO
Sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Baseia-se na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -> art 37, $6.
Pessoa jurídica dir. Púb e Pessoa Jurídica de direito privado(prestadora de serviço público) respondem por danos causados por seus agentes, havendo nexo causal.
O dolo + culpa é condição da ação regressiva. A RESPONSA É OBJETIVA
Dica!
► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima GABARITO
→ Culpa Concorrente de Terceiro
DANO AMBIENTAL: Teoria do RISCO INTEGRAL.
-> Na conduta COMISSIVA (responsabilidade objetiva)
-> Conduta OMISSIVA (responsabilidade subjetiva)
comprovação de dolo/culpa + elemento subjetivo
PERTENCEREMOS!
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Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6º, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que independe da comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para que esteja configurado o dever de indenizar.
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, está errado aduzir que tais pessoas respondem pelos seus atos apenas se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
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A responsabilização da PJ de dir. privado que presta serviço público independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
Adota-se aqui a teoria do risco integral.
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Em todos os comentários os assuntos não tem a ver com a questão, pois não se pergunta se é Objetiva ou Subjetiva.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
Nesse caso o certo é "Independe do Dolo ou Culpa".
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Estão sujeitas à responsabilização pelos danos causados a terceiros ( art 37, $6°)
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O cerne dessa questão é:
SEM e EP
prestação de serviços públicos ≠ exploração econômica
Responderão OBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito público e
---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
___________________________________________________________________
Responderão SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros -> responsabilidade objetiva - independente de dolo ou culpa.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
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Pessoas jurídicas de D. Público (ADM Direta + autarquias) e as pessoas jurídicas de D.Privado (prestadoras de serviço público) respondem de forma objetiva.
Empresas públicas e SEM quando estão prestando serviço público respondem objetivamente, ainda que sejam pessoas jurídicas de D.Privado.
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o somente já matou a questão
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(ERRADO)
A responsabilidade é OBJETIVA, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização.
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Pessoas jurídicas de direito privado, quando prestam:
Serviços públicos: responsabilidade objetiva.
Atividades que não tem fim ao serviço público ou atividade econômica (como SEM e EP): respondem como particular
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gabarito: ERRADO
agentes -> depende de dolo ou culpa
pessoas jurídicas -> independem de dolo ou culpa
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Minha contribuição.
Respondem de forma objetiva:
a) Pessoas Jurídicas de Direito Público;
b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviço público.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Errada
As Empresas Estatais:
Prestadoras de Serviço Público: Responsabilidade Objetiva ( Conduta + Nexo + Dano)
Exploradora de Atividade Econômica: responsabilidade Subjetiva ( Conduta + Nexo + dano + Dolo ou Culpa).
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Se forem psp não necessita comprovar a atuação ( dolo ou culpa)
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"Art. 37 (...) CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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Gabarito Errado.
responsabilidade civil das empresas estatais
* Entidades administrativas de direito público
--- > Responsabilidade civil objetiva.
* Entidades administrativas de direito Privado
I) prestadoras de serviços públicos.
--- > Responsabilidade civil objetiva.
Exemplo:
Infraero e ECT,
DICA!
--- > exclui a responsabilidade da prestadora, caso ocorra roubo de cargas, pois deriva de força maior.
II) Exploradoras de atividade econômica
--- > Responsabilidade civil subjetiva.
Exemplo:
Banco Do Brasil e Petrobras.
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Boa tarde a todos. Fiz um aglomerado de comentários para tentar explicar esse conteúdos aos não Juridiques, como eu.
ERRADO
Pois nesse caso a PJ presta serviço público e sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar dolo ou culpa, basta comprovar a conduta vinculada ao dano gerado e o nexo causal! Já será cabível a responsabilidade do Estado (da PJ no caso) e o ressarcimento se for o caso..
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado (Estado perante os terceiros lesados), o que exige requesitos como dano, conduta administrativa - fato do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A responsabilidade subjetiva do agente está amaprada no direito de regresso e exige demostração de dolo/culpa.
→ CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Exemplo: Silvério, servidor público do Município X, dirigindo veículo oficial e em horário de expediente, ao desviar de um buraco, abalroou automóvel particular, que estava estacionado regularmente, ocasionando danos materiais ao seu proprietário.
- O Município responderá objetivamente pelos danos causados, podendo ajuizar ação de regresso em face de Silvério, se ficar demonstrado dolo ou culpa deste.
NÃO É NECESSÁRIO SER VERIFICADO SE A conduta tenha sido dolosa ou culposa. POIS A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E A PJ DE DIREITO PÚBLICO SÃO OBJETIVA!!
Muda somente se Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.
Objetiva → Provar a conduta + Dano + Nexo causal (Não precisa comprovar Dolo ou culpa)
Subjetiva → Provar a conduta + Dano + Nexo Causal + Dolo/Culpa
Espero conseguir ajudar alg.
Qlq dúvida ou erro, me envie msg pfv.
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pessoa jurídica independe de dolo ou culpa; quem depende do dolo ou da culpa são os agentes públicos.
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Seria subjetiva se fossem exploradoras de atividade econômica!
Abraços!
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"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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Errada
Art37°- §6°- As pessoas jurídicas de direito pública e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Eu sou muito lerda!
Em 20/10/20 às 14:08, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 19/10/20 às 12:48, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 16/10/20 às 15:07, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 09/10/20 às 14:22, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 08/10/20 às 13:50, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 07/10/20 às 13:43, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 06/10/20 às 22:07, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 06/10/20 às 21:16, você respondeu a opção C.!
Você errou!
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Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Responsabilidade objetiva:
*Ato
*Dano
*Nexo causal
Responsabilidade subjetiva:
*Ato
*Dano
*Nexo causal
*Culpa ou dolo
Visto que a PJ em questão presta serviços públicos, responde de maneira objetiva, não sendo necessário comprovar culpa ou dolo por parte do agente.
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AS PESSOAS JURIDICAIS PRESTADORAS DESERVIÇOS PUBLICOS RESPONDERÃO OBJETIVVAMENTE, SALVO SE EXERCEREM ATIVIDADE ECONIMA, AI RESPONDEM SUBJETIVAMENTE.
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Acrescentando: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não se submetem à responsabilidade objetiva. A responsabilidade delas é subjetiva (direito civil)
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Gabarito - Errado
" Somente e/ou independente, as vezes, não combinam com concurso público".
Enfim, bons estudos.
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Resolução da questão:
https://www.youtube.com/watch?v=pbuhGsrhzrA
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Pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público têm responsabilidade objetiva!
Embasamento: Art. 37, parágrafo 6º da CF/88
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NEGATIVO.
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Respondendo a assertiva e complementando os Estudos de vocês...
[RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO]
CAUSAS ATENUANTES
1} A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.
2} Só responderão de forma objetiva, as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Ex: Autarquias e Fundações Públicas; ou
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (caso forem prestadoras de serviços públicos).
Portanto, A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
> As autarquias responderão objetivamente pelos danos provocados por seus agentes a terceiros, ainda que se comprove que esses agentes tenham agido com prudência, perícia e cuidados exigidos.
3} É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
4} A responsabilidade da administração pelos danos causados a terceiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou culpa.
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Logo, Gabarito: Errado.
_____________________________________
BONS ESTUDOS!
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ERRADO. É OBJETIVA NAO TEM QUE COMPROVAR DOLO NEM A CULPA
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Acredito que o examinador quis confundir o candidato com a questão das empresas publicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
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Quando tem o "somente/apenas" pode ir na resposta contrária que é ponto do Brasil.
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As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
- Erro: "somente se verificado..."
- Correto: "independente de dolo ou culpa" <<<< ISSO PQ A RESPONSABALIDADE É OBJETVA.
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Gabarito: E
Direto ao ponto:
Presta serviço público? Resp. Objetiva (conduta, nexo, dano) *não avalia dolo ou culpa.
Bons estudos!
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Empresa Privada Prestadora de Serviços Públicos responde Objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF/88;
Empresa Pública ou Privada Exploradoras de Atividade Econômica responde subjetivamente, nos termos do Código Civil.
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O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- Art. 37, § 6º, CF/88 --> responsabilidade OBJETIVA;
- Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO;
- Pessoas jurídicas:
de direito público;
e de direito privado prestadoras de serviços públicos:
- Respondem pelos danos que seus agentes causarem --> NESSA QUALIDADE, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
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ALCANCE:
- ADM direta;
- Autarquias (pois são de direito público);
- Fundações públicas;
- EP/SEM --> que preste serviços públicos.
- Delegatários de serviço públicos:
- Concessionários;
- Permissionários;
- Autorizatários;
Uma observação: Há pessoas que integram a administração pública mas que não respondem de forma objetiva, é o caso das EP/SEM que EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS. --> responderão como entes privados (subjetivamente)
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Fonte: meus resumos
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Não precisa comprovar dolo ou culpa, a responsabilidade é objetiva. Basta demonstrar o nexo causal, a ação e o resultado.
- Importante ficar de olho quando a questão abordar "pessoas jurídicas de direito privado", pois essa regra (responsabilidade objetiva) se aplica apenas às prestadoras de serviços públicos.
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Basta o nexo causal!!!!!
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As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
Errada
Depende da sua atuação.
Pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS possuem responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização.
Pessoas jurídicas de direito privado que EXPLORAM ATIVIDADE ECONOMICA possuem responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, avaliar-se-á o dolo e a culpa.
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Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado, basta que ocorram: conduta + nexo causal + dano. Dispensa - se análise de dolo ou culpa [só serão analisados na ação regressiva ou na responsabilidade subjetiva (que ocorre com a omissa)].
NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!
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As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem como se Estado fosse.
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ÓTIMA QUESTÃO PARA VERIFICAR A DIFERENÇA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (QUESTÃO) E A AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OBJETIVA – NÃO PRECISA COMPROVAR DOLO OU CULPA (basta comprovar: conduta + nexo causal + dano).
AÇÃO DE REGRESSO CONTRA AGENTE PÚBLICO – SUBJETIVA – DEVE COMPROVAR DOLO OU CULPA.
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PsP = responsabilidade objetiva.
EaP = responsabilidade subjetiva.
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Errado. É um caso de responsabilidade objetiva.
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Art. 37 §6º CF/88, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Delegatários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários.
Lembrando que:
- Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público = Objetiva
- Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica = Subjetiva (mesma da iniciativa privada)
Assertiva ERRADA.
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errada
responsabilidade objetiva: não importa se houve dolo ou culpa!!!!!!
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(E) a responsabilidade de uma PJ de direito privado prestadora de serviços públicos é objetiva, nesse caso não tem o que falar sobre dolo ou culpa.
ART.37 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Errado
PJ de direito privado que presta serviços públicos responde objetivamente
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Curto e grosso: Responsabilidade civil objetiva não se discute dolo ou culpa, apenas: conduta ---nexo----> dano.
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pessoas jurídicas(direito público ou privado) prestou serviços públicos = responsabilidade objetiva
responsabilidade objetiva: Não precisa comprovar dolo ou culpa, basta apenas comprovar (conduta,nexo e dano)
Responsabilidade Subjetiva: Estado cobra o prejuízo do Sujeito (agente causador) mas precisa comprovar Dolo ou culpa dele)
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Gabarito:ERRADO!
- A responsabilidade é OBJETIVA (porque se trata de pessoa jurídica de direito privado PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO), não dependendo de análise de dolo ou culpa, mas somente conduta + nexo causal + dano.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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gab e!
Empresa Pública e Economia Mista, que atuem com serviços públicos, respondem de forma objetiva.
Nome da teoria: Teoria do risco administrativo. (Admite: excludentes, atenuantes e ação reversa subjetiva contra o agente público)
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Teoria da responsabilidade Subjetiva :
- Teoria da culpa administrativa :
- Precisa da : Conduta + dano + culpa + nexo causal
- Usada quando há omissão do Estado
Teoria da responsabilidade Objetiva:
- Teoria da risco Administrativo:
- Excludente: O estado se eximi da culpa ex: Tu se joga na frente de um ônibus pra receber indenização.
- Concorrente: O estado responde atenuadamente ex: Tem uma placa em uma obra escrito : PARE! e você continua e acaba caindo em um enorme buraco (Apesar de o estado já ter lhe avisado ,ele deverá ter alguém ali pra evitar de fato que isso aconteça )
- Teoria do risco Integral:
- São bem especificas : DPVAT,Dano ambiental,Dano nuclear,atos terroristas
- Teoria do risco Criado:
- São aquelas situações em que o estado '' permite '' que aconteça por ex : Presidiário sai pra ruas nas ''Saidinhas'' dai comete um crime .
Todas da responsabilidade objetiva apenas precisa de :Conduta+DAno=nexo causal
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se prestam serviço público, logo respondem objetivamente, (não depende de dolo ou culpa do agente)
gabarito: errado
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).
¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.
² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.
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As EP/SEM prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos causados por seus agentes, isto é, independente de haver comprovação de dolo ou culpa.
Gab: ERRADO
#PMAL_2021
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As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de
forma objetiva com base na teoria do risco administrativo, não necessitando da
comprovação do dolo ou da culpa para surgir o dever de indenizar.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: Errado
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Não depende de dolo ou culpa.
A responsabilidade é objetiva.
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Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente, independente de dolo ou culpa.
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Errado
se estão prestando serviço público respondem de forma objetiva, logo não é necessário comprovação de dolo ou culpa.
agora, se for exercendo atividade econômica respondem de forma $ubjetiva, necessitando, pois, de comprovação de dolo ou culpa.
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Prestadora de Serviços Públicos - Responsabilidade Objetiva;
Exploradora de Atividade Econômica - Responsabilidade Subjetiva ( dolo/culpa ).
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO ERRADO
Respodem Objetivamente
- Administração direta
- Autarquias
- Fundações de direito público
- delegatárias de se serviço público
- Empresas Públicas e Sociedade de Econimia Mista ( QUANDO ESTÃO NA FUNÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
Respodem Subjetivamente
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista ( QUANDO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA)
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Prestadora de serviço público ---> Responsabilidade objetiva
Concessionário de serviço público ---> Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica ---> Responsabilidade subjetiva (dolo/culpa)
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ERRADO
As pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público respondem OBJETIVAMENTE pelos seus atos, o que exclui a comprovação de DOLO ou CULPA.
EXCESSÃO: exploradoras de atividade Econômica responden de forma subjetiva.
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ERRADO!!
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (oppa, responsabailidade objetiva) respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
erro em vermelho: como a responsabilidade é objetiva não há o que se falar em comprovação de dolo\culpa.
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- Quem responde OBJETIVAMENTE:
- Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
- Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
- Delegatárias de serviço público.
- Fundações de Direito Privado, QUANDO forem prestadoras de serviço público;.
Quem responde SUBJETIVAMENTE:
- Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.
Ou seja:
Prestadoras de serviço público - OBJETIVA
Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA
Fonte: comentários dos colegas do QC.
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Cespe Dto adm questão q me confunde *anotado no 37, cf*
""teoria do risco administrativo, que independe da comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para que esteja configurado o dever de indenizar" (professor do qc)
Ainda q não tenha dolo, nem culpa = a PJ prestadora de serviço público responderá com responsabilidade objetiva
Essa questão veio pra cá, pq, não sei como, já errei 3x... vejo um jogo de palavras q não existe e me enrolo! ]
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Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.
Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.
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Prestadora de Serviços Públicos - Responsabilidade Objetiva;
Exploradora de Atividade Econômica - Responsabilidade Subjetiva ( dolo/culpa )