SóProvas


ID
3411193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de orçamento público, ciclo orçamentário e créditos adicionais, julgue o item que se segue.


Projeto de lei orçamentária anual (LOA) que não contenha despesas essenciais deverá ser revisto antes de ser votado, pois os créditos adicionais, que têm a função de ajustar as dotações da LOA, devem ser usados somente como créditos suplementares e créditos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Apesar de os Créditos Adicionais realmente possuírem a função de ajustar as dotações da LOA, eles podem ser: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIOS. Não apenas Suplementares e Extraordinários.

  • GABARITO: ERRADO

    Créditos adicionais:

    ▪Suplementares

    ▪Especiais

    ▪Extraordinários

  • E essa questão de ser revisado esta correta?

  • Resumo básico sobre Créditos Adicionais.

    Créditos Suplementares --> REFORÇAR Dotação Orçamentária + Autorização por Lei/Abertura por Decreto + Fonte de recursos + Exposição de motivos.

    Créditos Especiais --> NÃO HÁ Dotação Específica + Autorização por Lei/Abertura por Decreto + Fonte de Recursos + Exposição de motivos

    Créditos Extraordinários --> DESPESAS URGENTES E IMPREVISÍVEIS + Independe de Lei (MP em nível Federal ou Decreto com remessa imediata ao Legislativo) + indicação FACULTATIVA da Fonte de Recursos.

    Amigo aqui do QC

  • Vale comentar que o art. 41 mencionado pelos colegas refere-se à Lei4320/64.

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.

    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes."

    Já na pág. 95: “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

    Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a LOA poderá ser alterada através dos créditos adicionais. A questão só menciona os suplementares e extraordinários, não inserindo os especiais. Importante saber que após o envio do Projeto de LOA pelo Executivo, poderá ser proposta alteração nesse projeto.

    Os parlamentares podem propor EMENDAS, conforme disposto no art. 166, §3º, CF/88. Já o Chefe do Executivo poderá encaminhar MENSAGEM, conforme disposto no art. 166, §5º, CF/88.

    Resposta: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

     

  • ERRADO

    As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.

    Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

    Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Manu, esse SOMENTE ferrou a questão esqueceram os créditos especiais.

    Art. 41. lei 4320-64

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    gaba:errado.

    como diz o estudante solitário:''Nós conseguiremos''rsrsrsrs

    instagram daisyconcurseira22

  • CADÊ OS CRÉDITOS ESPECIAIS AI?

    Gabarito: ERRADO

  • Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

  • Projeto de lei orçamentária anual (LOA) que não contenha despesas essenciais deverá ser revisto antes de ser votado. Essa parte está correta? Alguém sabe me informar.

  • Gab. E

    Questão: Projeto de lei orçamentária anual (LOA) que não contenha despesas essenciais deverá ser revisto antes de ser votado, pois os créditos adicionais, que têm a função de ajustar as dotações da LOA, devem ser usados somente como créditos suplementares e créditos extraordinários.

    Tirando as dúvidas do colega acima: erros e acertos da questão:

    A primeira parte da questão está certa: as despesas, tanto discricionárias quanto obrigatórias, na forma de programa de trabalho, são avaliadas por uma Comissão Mista de Orçamento, que emite parecer prévio sobre os Projetos de Lei da LOA, LDO e PPA.

    Caso seja constatado, p. ex, erro ou omissões, o projeto sofre emenda parlamentar e/ou é objeto de Mensagem do Chefe do Poder Executivo, ou seja, o projeto passa por uma revisão. Vale observar que créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) não é um processo de revisão do PLOA, mas, sim, da própria Lei Orçamentária (LOA). 

    @qineditas_

    bons estudos!

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Créditos Adicionais:

    (CESPE/Telebras/2015) Em decorrência de planejamento mal formulado, distorções orçamentárias podem ser identificadas no decorrer do exercício. Nesse caso, para corrigir essas distorções, recorre-se aos créditos adicionais, que são classificados como suplementares, extraorçamentários, especiais e extraordinários.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2013) De acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, classificando-se em suplementares os direcionados a reforço orçamentário; em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e em extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.(CERTO)

    (CESPE/TCE-PE/2016) Despesas públicas não computadas na lei de orçamento anual ou insuficientemente dotadas poderão ser autorizadas por meio dos denominados créditos adicionais. (CERTO)

    (CESPE/MPOG/2015)Todo crédito adicional constitui um crédito orçamentário, mas nem todo crédito orçamentário é também um crédito adicional.(CERTO)

    (CESPE/TCE-ES/2009)A vigência dos créditos adicionais será limitada ao exercício financeiro em que eles forem abertos, excetuadas expressas disposições legais em contrário, relacionadas aos créditos especiais e extraordinários. (CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “A confiança em si mesmo é o primeiro segredo do sucesso”.

  • ERRADO

    MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes."

    O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

    Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a LOA poderá ser alterada através dos créditos adicionais. A questão só menciona os suplementares e extraordinários, não inserindo os especiais. Importante saber que após o envio do Projeto de LOA pelo Executivo, poderá ser proposta alteração nesse projeto.

    Os parlamentares podem propor EMENDAS, conforme disposto no art. 166, §3º, CF/88. Já o Chefe do Executivo poderá encaminhar MENSAGEM, conforme disposto no art. 166, §5º, CF/88.

  • Eu pensei assim... se é pra revisar antes de ser votado, então não precisaria ser “suplementar, extraordinário, adicional...”... pq já estaria no orçamento.
  • Projeto de lei orçamentária anual (LOA) que não contenha despesas essenciais deverá ser revisto antes de ser votado, pois os créditos adicionais, que têm a função de ajustar as dotações da LOA, devem ser usados somente como créditos suplementares e créditos extraordinários. ERRADO

    A questão restringiu os tipos de créditos adicionais a suplementares e extraordinários, deixando de lado os créditos especiais

  • O erro da questão está em restrigir os créditos adicionais em apenas dois grupos, sendo que são classificados em três grupos: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
  • Questão errada, pois segundo o artigo 41 da lei 4320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

  • Gabarito errado.

    Existem três tipos de créditos adicionais: os suplementares, os especiais e os extraordinários.

    Para lembrar da função de cada um eu penso assim:

    1 - Para que a pessoa toma suplementos? Para AUMENTAR a massa (aumentar uma dotação já existente)

    2 - Especiais: o crédito é tãaao especial que nem tinha sido previsto

    3 - Extraordinários: eu penso em um vendedor de jornal gritando na rua "EXXXTRA, EXTRAAA CALAMIDADE DE CHUVA NA CIDADEEE"

  • Errado. O enunciado erra ao mencionar apenas dois tipos de créditos adicionais.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

  • Errado

    Crédito suplementar é o único que pode estar autorizado na LOA.

    Suplementar - é o que é destinado ao reforço da dotação orçamentária. Visa a a elevação de recursos para determinada categoria de despesa, tendo em vista a previsão inicial não ter sido suficiente para a sua correta satisfação. Por esta razão, tem natureza apenas quantitativa, pois se limita a reforço de dotações insuficientes dotadas, mas previstas no orçamento.

  • Uma questão desse nível para auditor e aí quando é nivel médio o examinador elabora as piores questões.....

  • pra mim, o erro está em acrescetar os créditos extraordinários, pois eles não ajustam, tão pouco integram a LOA, estaria correto assim: "...que têm a função de ajustar as dotações da LOA, devem ser usados somente como créditos suplementares."

  • ERRADO

    Acredito que o erro esteja no que está marcado em vermelho:

    Projeto de lei orçamentária anual (LOA) que não contenha despesas essenciais deverá ser revisto antes de ser votado, pois os créditos adicionais, que têm a função de ajustar as dotações da LOA, devem ser usados somente como créditos suplementares e créditos extraordinários.

    Só os suplementares precisam de reforço orçamentário