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Gabarito: C. O fato de a Lei Orgânica de Municipalândia ser silente quanto a tal prerrogativa inviabiliza a edição de MP, o que torna a alternativa B errada.
"O mais novo Ministro do STF e doutrinador, Alexandre de Morais (2017, pg.709), ensina em seu livro que:
'Conforme já estudado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios que acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias serem editadas, respectivamente pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a Observância do modelo básico da Constituição Federal'".
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62590/medida-provisoria-no-ambito-municipal
Em seu Manual (ed. 2018, p. 713), Pedro Lenza também trata do tema: "Desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias [...], entendemos possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais distrital e municipais". O autor cita a ADI 822-MC/RS e a ADI 812-9/TO.
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Gabarito C
De forma objetiva: Medida Provisória pelo Prefeito:
1 Seguir o modelo da CF
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2 Previsão na Constituição do Estado
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3 Previsão na Lei Orgânica
Bons estudos :)
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Complemento..
Existem 3 corrente sobre o tema..
A primeira afirma que se houver que, se houver previsão de tal possibilidade pelo Governador na Constituição de determinado Estado em que se localiza um Município, a Lei Orgânica poderá incluir a medida provisória no Processo legislativo municipal. A segunda corrente defende que, ainda que a Constituição Estadual não contemple a previsão de Medidas Provisórias no âmbito do Estado, os prefeitos podem editá-las desde que a Lei Orgânica autorize esses atos. A terceira corrente doutrinária defende a hipótese do prefeito editar Medidas Provisórias a despeito da própria Lei Orgânica não contiver previsão nesse sentido (2017, p. 1424 e 1425).
(Jusbrasil.com.br)
Nessa esteira entendemos que seria também legítimo aos Municípios instituírem a espécie legislativa medida provisória, desde que prevista na sua Lei Orgânica, e na sua adoção, fossem fielmente observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Marcelo Alexandrino (2017, p.554)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ITEM CORRETO: C.
Além da previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal ou Distrital, devem ser estabelecidos os mesmos requisitos básicos previstos na Constituição Federal, como a necessidade de urgência e relevância, a posterior submissão do ato ao controle do Poder Legislativo correspondente e as vedações.
Sobre o tema: Q18381 (CESPE - STF - 2008) Q500810 (FCC - SEFAZ - 2015)
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Medida provisória nos estados-membros
Os estados-membros podem adotar medidas provisórias, desde que essa espécie normativa esteja expressamente prevista na Constituição estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
Portanto, é legítimo ao Governador do estado-membro expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal.
Entendemos que seria também legítimo aos municípios instituírem a espécie legislativa medida provisória, desde que prevista na sua Lei Orgânica e, na sua adoção, fossem fielmente observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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O STF considerou que é válida a edição de medidas provisórias por governadores e prefeitos [por simetria], mas desde que haja expressa previsão na respectiva Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal ou do DF [por ser exceção, deve vir prevista expressamente]. Ademais, devem ser respeitados os mesmo princípios e limitações previstos na Constituição Federal.
João Trindade - Processo Legislativo Constitucional - 2020, 4a edição, página 252
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