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ID
3414406
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00. A venda se deu por premente necessidade financeira de José Roberto. Essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Seção V
    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

  • A teor do que preceitua o art. 171, II, do CC, "é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A lesão, como causa de anulação do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157, caput do CC.

    Por fim, nos dizeres do §2º do mesmo artigo, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Erro e ignorância - erro é a falsa noção da realidade. A ignorância gera as mesmas consequências do erro. O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

    Dolo - é um artifício ardiloso, sendo empregado para enganar alguém para ter um benefício próprio. Alguém induziu outra pessoa a uma falsa percepção da realidade, Pode ser:

    *principal - determinante para a realização do negócio jurídico. Gera direito à anulação

    *acidental - não determinante para a realização do negócio jurídico. Não gera direitos à anulação; apenas possibilidade de reclamar perdas e danos 

    Coação - é uma pressão física ou moral , que é exercida sobre a vontade de um negociante. Visa obriga a assumir uma obrigação que ele mesmo não queria. 

    *coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    *coação moral (vis compulsiva) torna o negócio anulável

    Estado de perigo - há estado de perigo toda vez que o negociante, ou parte de sua família, estiver em perigo, e a outra parte conhecer este perigo, sendo este perigo a única causa para celebrar o contrato, haverá vício do contrato. Esta situação de perigo deve ser conhecida pela outra parte.

    Lesão - assumir uma obrigação onerosa por motivo de necessidade ou inexperiência (que não seja de salvamento, pois isto constitui estado de perigo). A lesão causa a anulabilidade do negócio jurídico

    Simulação - é um vício social. Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada (manifestação) e a vontade interna (essência, ou desejo interior). A simulação gera a NULIDADE do negócio jurídico

  • Lembrando que a lesão, diferentemente do estado de perigo, NÃO EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO, nos moldes do Enunciado 150 JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

  • ESTADO DE PERIGO TEM QUE TER DOLO DE APORVEITAMENTO, JÁ A LESÃO NÃO. Perigo: sinto cheiro de aproveitamento! Tem que ter dolo no Estado de Perigo, pois o Estado de Perigo é mais sério!!

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. É o perigo que exige algo perigoso, digo, dolo de aproveitamento.

    Estado de perigo: situação de perigo conhecido da outra parte; lesão: premente necessidade ou inexperiência. 

    Abraços

  • A anulação por lesão encontra a sua razão de ser no princípio do equilíbrio contratual, de modo que havendo a possibilidade de manutenção do contrato, esta será a melhor saída, à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado quanto à lesão no artigo 157, §2º CC/02.

  • LESÃO => PREMENTE NECESSIDADE

    ESTADO DE PERIGO => PREMIDO (EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO)

  • A) erro por parte de José Roberto, em função de sua inexperiência e premente necessidade, anulando-se o negócio jurídico, sem convalidação por se tratar de erro substancial. ( O Erro ou Ignorãncia é também causa de anulação do negócio jurídico e está previsto nos arts. 138 ao 144 do CC, mas não é a resposta da questão)

    B) estado de perigo, pela premente necessidade de José Roberto, que o fez assumir prejuízo excessivamente oneroso, anulando-se o negócio jurídico, sem possibilidade de convalidação.( Aqui está o "perigo" da questão. O estado de perigo é também causa de anulação do negócio jurídico previsto no art. 156 do CC, porém não é a resposta da questão. O trocadilho entre premente necessidade e premido da necessidade é costumeiramente utilizado pelas bancas nesse tipo de questão. Segue uma breve dica: PREMIDO rima com PERIGO).

    C) dolo de oportunidade de Glauco Silva, anulando-se o negócio jurídico por ter sido a conduta dolosa a causa da celebração do negócio jurídico, podendo este ser convalidado somente se for pago o valor correto, de mercado, pelo imóvel. ( Apesar do dolo ser causa de anulação do negócio Jurídico prevista nos arts. 145 a 150, a menção da questão a "dolo de oportunidade", embora tenha realizado breve pesquisa na doutrina não encontrei dita definição. De toda sorte, a assertiva não atende ao que pede a questão, de modo que também está errada).

    D) lesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito. (questão correta, nos termos do art. 157 e parágrafos.)

    E) tanto lesão como estado de perigo, nulificando-se o negócio jurídico pela gravidade da conduta, sem possibilidade de ratificação ou convalidação pela excessiva onerosidade a José Roberto. ( Aqui a banca tocou o terror! Além de misturar os dois institutos ainda afirmou que é caso de nulidade. Questão errada)

  • LESÃO

    - Trata-se de um vício do consentimento (art. 157) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do NJ celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaL à contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    Manifestamente DesproprocionaL = Lesão

       Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO / DolO de aproveitamentO

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade, sendo considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for substancial (art. 139 do CC). Exemplo: a pessoa compra uma bijuteria, mas pensa estar comprando uma joia. Já o erro acidental recai sobre qualidades secundárias do negócio, de maneira que não gera efetivo prejuízo.

    O legislador, ao tratar da matéria nos arts. 138/144 do CC, de fato, não fala da possibilidade de convalidação do negócio jurídico, mas é o que acontece, no final das contas, se o negócio jurídico não for anulado. Vamos entender melhor.

    Diante do negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo), surge para a parte prejudicada o direito potestativo de propor ação anulatória dentro do prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC).

    E se ela não exercer este direito dentro do prazo decadencial? O vício convalesce, morre com o decurso do tempo. Desta forma, o negócio jurídico não terá sido anulado, mas convalidado.

    Não é à toa que há autores que preferem utilizar a expressão “convalidação" para caracterizar o convalescimento do ato anulável por força do decurso do tempo, como é o caso do Marcos Bernardes de Mello. Incorreta;

    B) “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero.

    De acordo com o § 2º do art. 157, não se decretará a anulação do negócio jurídico caso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Tal previsão é referente à lesão, mas a doutrina, em consonância com o principio da conservação do negócio jurídico, entende que esse dispositivo legal deve ser aplicado, também, ao estado de perigo e é nesse sentido que temos o Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157". Assim, é possível a sua convalidação. Incorreta;

    C) Dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Exemplo: Caio vende a Tício um anel que diz ser de outro, mas, na verdade, é bijuteria. Não se confunde com dolo, pois neste, a pessoa erra sozinha. Este vício de consentimento está disciplinado nos arts. 145 e seguintes do CC. No que toca à convalidação do negócio jurídico, vide fundamentos apresentados na assertiva A. Incorreta;

    D) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376).

    Percebam que o legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência, elemento subjetivo (necessidade financeira de José Roberto), e a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, elemento objetivo (o comprador pagou R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00).

    De acordo com o art. 157, § 2º do CC, “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", em conformidade com o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico.

    Em complemento, temos o Enunciado 149 do CJF: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002". Incorreta;

    E) A situação não caracteriza estado de perigo, mas lesão. Os vícios de consentimento não geram a nulidade, mas a anulabilidade do negócio jurídico. Os vícios que geram a nulidade são bem mais graves, por ofenderem preceito de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade, não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes. Incorreta.




    Resposta: D 
  • ALTERNATIVA D

     

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Sobre a lesão:

    Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

  • Premente necessidade, assim disposto no Art. 157, redigido em lesão.

  • Para complementar os estudos:

    ERRO → (Equívoco) → Me enganei

    DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 - não há violência) → Fui Enganado

    COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

    ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($). Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - não é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

     DIFERENCIANDO "LESÃO" E "ESTADO DE PERIGO":

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO

    Manifestamente desproporcionaL Lesão

  • Lesão

    Lesão é um defeito do negócio pelo qual uma das partes assume uma prestação excessivamente onerosa por inexperiência ou necessidade. 157 CC. Como se sabe, não torna o negócio nulo, mas ANULÁVEL.

    Para o seu reconhecimento exige-se a combinação de um elemento objetivo e outro subjetivo.

    Objetivo – onerosidade excessiva. Ocorre quando há um desequilíbrio entre a prestação e contraprestação. Ela deve ser analisada no momento de celebração do contrato. Ou seja, alterações fáticas, sociais ou econômicas posteriores ao NJ não autorizam a aplicação do instituto da lesão. Nessas hipóteses temos a teoria da imprevisão.

    Subjetivo – premente necessidade ou inexperiência da parte prejudicada. Destaca-se, que não se exige o conhecimento da parte contrária. A necessidade do conhecimento pela parte contrária ocorre apenas no estado de perigo.

    Ademais, não se decreta a anulação se a parte oferecer suplemento ou concordar com a redução do proveito (157, §2).

    ATENÇÃO: No CDC, a lesão gera nulidade e não anulabilidade com a conjugação dos artigos 4 e 6 e se satisfaz do elemento objetivo.

  • ERRO OU IGNORÂNCIA

    - São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    - O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

    - O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    -  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    DOLO

    - São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, quando este for a sua causa.

    - O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    - Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    - Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos.

    - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (DOLO BILATERAL ou ENANTIOMÓRFICO).

  • COAÇÃO

    - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS.

    - NÃO se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    - Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.

    - SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a COAÇÃO DECORRER DE TERCEIRO, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    ESTADO DE PERIGO

    - Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

    LESÃO

    - Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    - NÃO se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • GABARITO: D

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • ESTADO DE PERIGO: meu reino pela minha vida;

    LESÃO: negócio da China;

    SIMULAÇÃO: parece que é, mas não é.

    TARTUCE, curso intensivo G7, 2020.

  • letra D - lesão / deSproporção
  • (*) DIFERENÇA BÁSICA entre DOLO, ERRO, LESÃO e ESTADO DE PERIGO, entre os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (mais semelhantes entre si, na minha humilde opinião):

    - ERRO = FALSA NOÇÃO DA REALIDADE;

    - DOLO = INDUZIMENTO DE ALGUÉM ao ERRO, ao qual SOZINHO NÃO ERRARIA, seja por FALSA NOÇÃO do REAL, seja por NOÇÕES INEXPERIENTE da REALIDADE;

    - LESÃO = NOÇÃO LIMITADA da REALIDADE, seja:

    --- PERMANENTE, dada por sua INEXPERIÊNCIA;

    --- MOMENTÂNEA, dada por PREMENTE NECESSIDADE (sua ou de terceiros definidos em lei);

    - ESTADO DE PERIGO = NOÇÃO PLENA DA REALIDADE, o qual NÃO 'racionalmente', mas EMOCIONALMENTE ABALADA por MOMENTÂNEA PREMENTE NECESSIDADE (sua ou de terceiros definidos em lei);

    (*) Trata-se apenas de uma síntese dada com minhas palavras a respeito desses institutos, sem prejuízos de tantos outros apontamentos a serem feitos a respeito.

    Espero ajudá-los como tanto esses comentários dos demais colegas, aqui dessa plataforma, ajudam nos meus estudos.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

  • NEGÓCIO ANULÁVEL PODE SER CONVALIDADO

  • Gabarito: D

    Lesão = prestação manifestamente desproporcionaL

    Complementando:

    Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão = Vícios de Vontade ou de Consentimento - São causas de ANULAÇÃO do negócio jurídico (Prazo decadencial de 4 anos - art. 178, CC)

    Fraude contra credores = Vício Social - Também é causa de ANULAÇÃO do negócio jurídico (Prazo decadencial de 4 anos - art. 178, CC)

    Simulação = Vício Social - Torna o negócio jurídico NULO (art. 167, CC)

  • Lesão é o defeito do negócio jurídico que mais vejo cair nas questões de concurso!

  • Requisitos:

    1) necessidade ou inexperiência;

    2) negócio manifestamente desproporcional (onerosidade excessiva).

    Obs:Na lesão não é necessário o dolo de aproveitamento do comprador (só no estado de perigo)

    Enunciado 149, CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, CC.

    Art. 157, §2: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • 26 comentários para uma questão que primeiro anista de faculdade resolve... clap clap clap

    dois comentários seriam mais que suficientes... mas se todo mundo tem a necessidade de postar que sabe a matéria, eu tenho a de reclamar de um monte de gente que fica floodando os comentários com repetições... pelo menos o meu comentário é mais útil pois quem sabe a pessoa que ler depois de mim pare de ficar colando as mesmas coisas que todo mundo coloca e pare de prejudicar o qconcursos...

  • Tal entendimento está consubstanciado no Enunciado n. 149 do CJF/STJ, abaixo transcrito:

    O lesionado, poderá, desse modo optar pela anulação do negócio jurídico celebrado ou pela sua revisão, formulando pedido alternativo, cabendo ao juiz, na análise do caso concreto, optar pela revisão pelos motivos supracitados. Na lesão a regra é a revisão dos contratos e não a anulação, sendo plenamente possível que o lesionado ingresse diretamente com uma ação revisional fundado na lesão, conforme Enunciado n. 291 do CJF/STJ, in verbis:

  • Alguém mais ficou na dúvida do dolo do comprador, pela parte " verificando a condição cultural baixa " , adquiriu
  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • PALAVRA MÁGICA = "condição culturalmente baixa".

    L ESÃO D esproporciona   L =     Manifestamente     DESPROPROCIONA - L      

     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO. O INEXPERIENTE é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Ricardo Carolina Vale, em visita a familiares em São João Del-Rei, interior de Minas Gerais, descobre que seu inexperiente primo, Renan Viviane Araújo, gastou uma alta soma de dinheiro para adquirir uma caixa de fósforos de um conhecido, Ricardo Rotação Torques. Intrigado com a situação,

    configura caso de lesão.

    Na situação em que uma pessoa, por inexperiência, se vincula a uma obrigação de compra de um imóvel pelo TRIPLO DO VALOR DE MERCADO, fica caracterizada a LESÃO como defeito do negócio jurídico.

     De outro lado, afirma o art. 170 do Código Civil que, caso o negócio jurídico nulo contenha os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O referido artigo consagra o que a doutrina denominou de conversão do negócio jurídico"

     

    DO ESTADO DE PERIGO

     

    E  - STADO DE PERIG  O    excesso  =      E - XCESSIVAMENTE   Onerosa         

        

               ATENÇÃO:         EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO  + CIÊNCIA DO DANO

    EXIGE CIÊNCIA = Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO (CIÊNCIA) pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Opera-se na exigência de determinados hospitais, para a emissão de cheque calção ou a assinatura de termo contratual como condição para o atendimento de emergência. Falta livre manifestação de vontade.

  • Lesão: negócio da China. Essa analogia ajuda.

  • Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Seção III

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Seção VI

    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • LESÃO

    NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

    OCORRE POR PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA

    ESTADO DE PERIGO

    EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão principal aqui não é exatamente em reconhecer lesão ou estado de perigo, mas sim saber que mesmo que exista o dolo de aproveitamento do outro lado , ou seja, da outra parte, é possível que exista a lesão. O dolo de aproveitamento não é necessário para a existência da lesão , só do e. de perigo, mas se ele existir não a descaracterizará (lesao)

  • GABARITO: Letra D

    Segue um resumo sobre os institutos.

    Vícios do negócio jurídico:

    a) ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". O Erro divide-se em:

    a.1)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável;

    b.1) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo anulável; Possibilidade de reclamar perdas e danos

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em:

    a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;

    b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO: pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    ~> Coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia (sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); 

    Enunciado 150 JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas.

    Requisitos:

    a) Evento Danoso (Eventus Damni) ;

    b)Anterioridade do Crédito;

    c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação: são todos ANULÁVEIS e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

    G) SIMULAÇÃO: A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado". Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. 

    >> O negócio jurídico simulado será nulo, e não anulável.

  • Da Lesão

    157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Qual a diferença a lesão do CDC em relação ao CC?

    A diferença da lesão do CDC para a do CC se dá em 2 partes:

    - uma que no CDC basta que o elemento objetivo (prestação desproporcional);

    - já no CC deve ser conjugado o elemento subjetivo (necessidade ou inexperiência) com o elemento objetivo (prestação desproporcional).

    Atentar que a Lei 1.521 (usura real) exige dolo de aproveitamento.

  • O fato de Glauco ter verificado a condição culturalmente baixa de José não interfere em nada na resposta? confundi com lesão, pq achei que havia dolo de aproveitamento
  • Usando exemplos:

    ERRO - Joana vai até uma joalheria, vê uma anel que pensa ser de ouro, mas que, na realidade, é uma bijuteria. Sem ninguém falar qualquer coisa, adquire a joia nessas condições e vai para casa pensando ter comprado um anel de ouro (errou sozinha).

    DOLO - Joana vai até uma loja pretendendo comprar um anel de ouro. O vendedor então entrega a ela uma bijuteria, pelo preço de ouro, afirmando se tratar de ouro 24k, com certificações internacionais e etc. Joana, então, enganada (induzida a erro), leva para a casa uma bijuteria, pelo preço de um anel de ouro, pensando se tratar de ouro.

    LESÃO - INEXPERIÊNCIA - Joana vai até uma joalheria sem nunca ter pesquisado sobre o preço do outro antes, a fim de comprar um anel de ouro. Mas o vendedor, percebendo a inexperiência de Joana, cobra pelo anel um valor 50x maior do que o normalmente praticado no mercado. Joana, então, diante de sua inexperiência, assume prestação excessivamente onerosa

    LESÃO - PREMENTE NECESSIDADE - Joana tem seu filho sequestrado, informação mantida por sigilo por ela em razão de ameaça realizada pelos assaltantes. Objetivando o pagamento do resgate, dirige-se até uma joalheria com a intenção de vender seu anel de ouro. O vendedor, sem saber da situação enfrentada por Joana, informa que só pode pagar pelo anel um valor 50x menor do que o praticado no mercado, em razão de políticas da loja. Joana, em razão da premente necessidade de contratar (realizar a venda do anel), aceita fazê-lo por preço bem inferior ao praticado.

    ESTADO DE PERIGO - Joana tem seu filho sequestrado, informação que é conhecida por toda a cidade. Objetivando o pagamento do resgate, dirige-se até uma joalheria com a intenção de vender seu anel de ouro. O vendedor, sabendo da situação enfrentada por Joana, do seu objetivo com a venda, e pretendendo se aproveitar disso, compra o anel por um valor 50x menor que o praticado no mercado.

  • GABARITO "D"

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Complemento: art. 171, II, CC / Enunciados 149, 150, 290, 291 e 410 das Jornadas de Direito Civil.

    Em resumo: Ocorrendo LESÃO:

    (i) É anulável o negócio jurídico;

    (ii) O prazo decadencial é de 4 anos, para pleitear a anulação, contados do dia em que se realizou o negócio;

    (iii) O juiz deve priorizar a revisão (do §2º, art. 157) e não a anulação do negócio;

    (iv) Não exige dolo de aproveitamento para que se configure a lesão;

    (v) O lesionado pode pleitear a revisão (do §2º, do art. 157), ao invés da anulação.

  • Viu a palavra ''inexperiência'' pode marcar LESÃO!!

  • A- (art. 138 CC) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (art. 139 CC) O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio. Não é sobre inexperiência ou necessidade, mas sobre falsa noção da realidade. Não trata do preço, mas sobre o objeto ou qualidades. Ademais, admite convalidação (art. 144 CC).

    B- (art. 156 CC) Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A premente necessidade está ligada a interesse não patrimonial (diferente da lesão, não é necessidade financeira). Ademais, admite convalidação por analogia (Enunciado 148 do CJF).

    C- O dolo é qualquer tipo de artifício empregado por uma das partes vinculadas a uma relação jurídica para enganar alguém, não bastando o mero aproveitamento da inexperiência. Ademais, admite convalidação pelo decurso do tempo (art. 178 CC) ou por confirmação das partes (169 CC).

    D- (CORRETA) (art. 157 CC) Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (§ 2º) Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    E- Lesão e estado de perigo são anuláveis, e não nulos (art. 171, II, CC) e admitem convalidação (157, § 2º, CC e Enunciado 148 CJF).

  • LESÃO E ESTADO DE PERIGO – ADMITEM SUPLEMENTO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Enunciado 148 do CJF, segundo o qual “ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

    •ERRO → (Equívoco) → Me enganei

    •DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    •COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

    •ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    •LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).