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ID
3414451
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal de adequação do produto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

     

     

  • Garantia legal – os prazos de garantia legal são aqueles previstos no art. 26 do CDC, ou seja, 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

    GABARITO: D

    FONTE: MEGE

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Abraços, grande Lúcio Weber.

  • Gab. Letra D, conforme art. 24 CDC.

    Quanto a atenuação ou exclusão contratual de garantia legal por termo expresso, constante nas outras alternativas, acredito que se refira ao art. 18, §2º, do CDC.

  • GARANTIA LEGAL

    É obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar.

    Independe de termo escrito. É nula qualquer cláusula exoneratória.

    GARANTIA CONTRATUAL

    É complementar à legal e será facultativa.

    Será conferida mediante termo escrito.

  • Gabarito: letra D. Art. 24 do CDC. A garantia LEGAL é, obviamente, dada pela LEI. Claro que o sistema protetivo do CDC, de normas de ordem pública e interesse social (leia o art. 1º), não permitiria que um mero contrato retirasse a garantia do consumidor.

  • Matheus Siva, com o devido respeito, este site não é espaço para isso. Aqui estudamos para concursos.

  • Um adendo importante referente à garantia legal:

    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • A questão trata da garantia do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) sempre depende de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de termo expresso apenas no caso de produtos duráveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) independe de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem.


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C”.


    D) independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) independe de termo expresso, mesmo que se trate de produtos duráveis, podendo ser excluída contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ALTERNATIVA D

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Gabarito D A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

  • Helder Lima chegou para ficar. Deve ser por isso que Renato-Z e Ana Bresser sumiram

  • Garantia Legal (art. 24):

    - Independe de termo expresso

    - É VEDADA a exoneração ou atenuação contratual do fornecedor: é obrigatória.

    → Cuidado para não confundir: o prazo para sanear o vício pode ser reduzido ou ampliado por convenção entre as partes (mín. 7 e máx. 180 dias) – art. 18, § 2º.

    Garantia Contratual (art. 50):

    - Complementar à garantia legal: é facultativa.

    - Mediante termo escrito

    Vida útil do produto: o STJ afirma que a garantia contratual é o prazo mínimo de vida útil do produto (REsp 1734541/SE)

  • Garantia legal - Ordem Pública.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de QUALIDADE que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á IMPLÍCITA A OBRIGAÇÃO do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricantesalvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO EXIME de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO expressovedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É VEDADA a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • CDC, Art. 24. A GARANTIA LEGAL de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Falou "sempre", "em qualquer hipótese", "nunca", "jamais" etc. a mão do candidato chega tremer pra marcar tentando lembrar a exceção.

    As bancas já até manjaram isso.

  • DÚVIDA CDC: se a pessoa compra um produto de mostruário COM defeito e recebe desconto por isso, não fica afastada a garantia contratual??

    Achava q havia um artigo do CDC q regulamentava isso, mas não estou encontrando!

  • GABARITO: D

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.