GABARITO "C"
A doutrina majoritária ensina que a contabilidade pública adota o regime misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. Podemos assim relacionar o regime de caixa ao orçamentário, por força do art. 35, I, da Lei 4.320/64 e o regime de competência ao patrimonial, já que respeita o principio da competência. Veja abaixo as disposições legais:
Lei 4.320/64
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Segundo a Lei 4.320/64, temos que:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O presente artigo estabelece o REGIME CONTÁBIL para as receitas e despesas, confirmando o regime de escrituração misto adotado para a execução orçamentária no Brasil, ou seja, regime de caixa para as receitas (as receitas nele arrecadadas pelo ingresso dos recursos financeiros) e regime de competência para as despesas (as despesas legalmente empenhadas.
Regime de caixa significa que será considerado, para o cômputo das receitas, apenas as (receitas) que ingressarem efetivamente no patrimônio do ente estatal, livre de condições. ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO, RECONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO;
Regime de competência significa que, ainda que não efetivamente satisfeitos, serão considerados aqueles valores correspondentes a despesas que, embora permaneçam (tais valores) na esfera do poder do ente estatal, serão objeto de futura liquidação, o que se verifica mediante empenho (ato que cria para o estado a obrigação de pagar, ainda que em momento ulterior). ENFORQUE PATRIMONIAL, VPA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA.
FONTE: RESUMOS+ COMENTARIOS QC