SóProvas


ID
3419974
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Schoueri, em seu livro Direito Tributário (2016), desenvolveu capítulos atinentes aos princípios e limitações ao poder de tributar.


Segundo esse autor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    ⇢ As conclusões sobre incidência econômica tributária também afastam discussões sobre a chamada “tributação indireta”. Seriam indiretos os tributos cuja incidência jurídica recaísse sobre uma pessoa (o chamado contribuinte de jure), mas sua incidência econômica fosse transferida para uma terceira pessoa (o contribuinte de facto).

    ⇢ Uma tributação direta sobre o ato de aplicação da renda pode ser exemplificada, no sistema brasileiro, por meio do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso (ITBI): idealmente, tal imposto deve ter por contribuinte aquele que efetivamente aplica parte de sua renda

    Fonte: Direito tributário / Luís Eduardo Schoueri. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018

  • Só para ficar um pouco mais claro:

    Tributo direto: Será o tributo em que o encargo financeiro será suportado pela mesma pessoa que pratica o fato gerador. Ex: IPVA. Eu sou proprietária do meu veículo automotor, então eu devo pagar o tributo diretamente. Outros exemplos: IRPF, IPTU.

    Tributo indireto: É um tributo que em razão da sua natureza, exige a transferência do encargo financeiro para uma terceira pessoa, no caso eu acabo pagando indiretamente. Ex: ICMS, eu compro uma mercadoria no supermercado e o valor do ICMS está embutido no seu valor, o dono do supermercado deve realizar o pagamento desse imposto em outra fase da cadeia. Outros exemplos: ISS, IPI.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

    As imunidades tributárias podem ser classificadas em objetiva, subjetiva e mista.

    As imunidades tributárias são classificadas em SORTE

    Subjetiva

    Objetiva

    Recíproca

    TEmplos de qualquer culto

  • Gabarito - "D" (INCORRETA). Conforme o professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP (SCHOUERI, L. E. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018):

    Letra A - CORRETA: "Do ponto de vista histórico, é comum a referência à Magna Carta, assinada em 1215 pelo Príncipe João Sem Terra, na Inglaterra, como data do natalício do Princípio no taxation without representation. Isso não é bem verdade.

    O direito de concordar com a tributação (e de controlar gastos) é uma das mais antigas reminiscências do sentimento do direito e dever de participar, oriundo das CORPORAÇÕES DE OFÍCIO. No Capítulo I, viu-se que era comum, no FEUDALISMO, a ideia de a tributação decorrer do consenso. Como lembra Alberto Xavier, suas origens se revelam, daí, bem mais remotas que o próprio Estado de Direito, sendo reconhecido, mesmo “em certas formas políticas de organização da sociedade que não se inspiraram nos cânones do Estado de Direito”. (Op. cit., p. 279 e 280).

    Letra B - CORRETA: "Ou seja: o Princípio da Capacidade Contributiva é o corolário, em matéria dos IMPOSTOS, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, do Princípio da Igualdade. Como este exige um parâmetro, a Capacidade Contributiva vem preencher a exigência do Princípio da Igualdade, conferindo critério para a comparação de contribuintes". (Op. cit., p. 329).

    Letra C - CORRETA: "As imunidades dividem-se em subjetivas, objetivas ou mistas, conforme digam respeito a pessoas, coisas, ou ambas". (Op. cit., p. 417).

    Letra D - INCORRETA: O autor faz crítica a tal classificação, no item "6 - A questão da incidência econômica tributária" do "Capítulo I - Estado fiscal, liberdade e tributação": "Por cálculo matemático combinatório, determina​-se a possibilidade de ocorrência de 566.231.040 (quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e trinta e um mil e quarenta) diferentes situações, considerando apenas estas variáveis. Poder-se-iam incluir, ainda, fatores como mobilidade do capital, tipo de bem (final ou intermediário) etc., ampliando​-se o rol de possibilidades. Fica, portanto, bastante claro o erro de se atribuir a todo e qualquer imposto “indireto” (critério já demonstrado duvidoso) o fato de promover a translação. Sem dúvida, é possível que a transferência do ônus econômico ocorra, mas esta é apenas uma possibilidade diante das diversas que poderiam ocorrer. O tema ganha relevância quando o contribuinte deseja recuperar o tributo pago indevidamente. Como se verá, a jurisprudência, tendo em vista dispositivo do Código Tributário Nacional, tende a recusar a restituição dos tributos ditos “indiretos”, sob a alegação de ter havido translação do tributo do contribuinte “de jure” para o contribuinte “de facto”." (Op. cit., p. 65).

  • O autor faltou à aula de inglês e confundiu as bolas.

    O princípio é "No taxation without representation" e não "no taxation without agreement".

    Pode até ser que no feudalismo as pessoas tivessem o direito de não concordar com a tributação, mas daí dizer que isso é o mesmo que ter direito à representação nas decisões estatais é forçar a barra.

    Todos têm o direito de discordar. Em qualquer lugar do mundo. A questão são as consequências da discordância. Em um Estado Totalitário, discorde dos atos estatais e você certamente sumirá do mapa. Em um Estado Democrático de Direito, você tem o direito de discordar, de se fazer ouvir e, quem sabe, influir nas decisões estatais, direta ou indiretamente. O significado do princípio é esse.

  • Qual erro da questão?

  • Verena, o erro da questão é que o autor SCHOUERI não concorda "com uma classificação doutrinária distintiva que separa a “tributação direta”, como o IPTU, da “tributação indireta”, como o ICMS."

  • ai ai

  • quem é esse ?

  • podia colocar um aliomar baleeiro, um sacha calmon

  • Esse autor deve ser o cara que fez a questão querendo vender livro.

  • Quem é esse desgraçado? Se colocasse o Ricardo Alexandre a maioria acertaria...

  • D de Deus, meus amigos! Mané Schoueri o que