SóProvas


ID
3420028
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao processo judiciário do trabalho.


I. O jus postulandi das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

II. As fundações públicas municipais, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade.

IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - SÚMULA Nº 425 - TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Súmula TST 436 - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    III - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.

    IV - Art. 844, CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (NÃO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NESSA CIRCUNSTÂNCIA)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Quanto ao item I, um Mnemônico para auxiliar no aprendizado das exceções ao jus postulandi no Processo do Trabalho:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos de competência do TST.

    ____________________________

    A

    M

    A

    R

    É válido ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova exceção: a Homologação de Acordo Extrajudicial, que deverá ser iniciada por petição conjunta com a obrigatoriedade da representação das partes por advogado.

    Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

  • ITEM IV - ERRADO

    A ausência do reclamante na audiência acarretará sua condenação em pagamento de CUSTAS, e não em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Art. 844

    (...)

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • Sobre o item IV é muito importante ressaltar que a consequência da ausência em AUDIÊNCIA INAUGURAL é diferente da ausência em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência de prosseguimento).

    A consequência da ausência em audiência inaugural:

    - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação;

    - O não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    A consequência da ausência em audiência de instrução e julgamento:

    - é a confissão, tanto no caso de ausência do autor, como para o caso de ausência do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • Para responder a presente questão será necessária análise de todas as afirmativas individualmente, para posteriormente responder as alternativas de quais estão corretas e quais estão incorretas.

    Analise os seguintes itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao processo judiciário do trabalho.

    I. O jus postulandi das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. (ERRADA)

    O princípio do jus postulandi. É direito de todo cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado, possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas processuais até o Tribunal Regional do Trabalho.

    Este está previsto no art. 791 da CLT, dispondo que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Contudo, a Súmula nº 425 do TST que aborda sobre o JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO determina que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, incorreta a afirmativa.

    II. As fundações públicas municipais, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. (ERRADA)

    A Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata de representação processual do procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas determina que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo que, para produzir efeitos é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, incorreta a afirmativa.

    III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade. (ERRADA)

    A Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Portanto, incorreta a afirmativa.

    IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita. (ERRADA)

    Para analisar a presente afirmativa, é preciso entender que a litigância de má-fé se caracteriza com o exercício de forma abusiva de direitos processuais, ou seja, se uma das partes impõe empecilhos para atingir a finalidade da demanda. Está previsto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC).

    Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Quanto ao não comparecimento à audiência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Isto posto, na hipótese de ausência do reclamante esse não será condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, incorreta a afirmativa.

    Nesse contexto, pode-se afirmar:

    A) Todos os itens são corretos.

    B) Todos os itens são incorretos.

    C) São corretos os itens II e III, apenas.

    D) São corretos os itens I e IV, apenas.

    Gabarito do Professor: B

  • Ainda não achei o erro da III, alguém?

  • Sinônimos de prescindir: dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se.