GABARITO: LETRA B
I - SÚMULA Nº 425 - TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Súmula TST 436 - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
III - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.
IV - Art. 844, CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (NÃO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NESSA CIRCUNSTÂNCIA)
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Quanto ao item I, um Mnemônico para auxiliar no aprendizado das exceções ao jus postulandi no Processo do Trabalho:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ação Cautelar
Mandado de Segurança
Ação Rescisória
Recursos de competência do TST.
____________________________
A
M
A
R
É válido ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova exceção: a Homologação de Acordo Extrajudicial, que deverá ser iniciada por petição conjunta com a obrigatoriedade da representação das partes por advogado.
Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Sobre o item IV é muito importante ressaltar que a consequência da ausência em AUDIÊNCIA INAUGURAL é diferente da ausência em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência de prosseguimento).
A consequência da ausência em audiência inaugural:
- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação;
- O não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A consequência da ausência em audiência de instrução e julgamento:
- é a confissão, tanto no caso de ausência do autor, como para o caso de ausência do réu, conforme determina a súmula 74 do TST.
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Para responder a
presente questão será necessária análise de todas as afirmativas
individualmente, para posteriormente responder as alternativas de quais estão
corretas e quais estão incorretas.
Analise os seguintes
itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao
processo judiciário do trabalho.
I. O jus postulandi
das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança
a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do TST. (ERRADA)
O princípio do jus postulandi. É direito de todo
cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado,
possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas
processuais até o Tribunal Regional do Trabalho.
Este está previsto no
art. 791 da CLT, dispondo que os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final. Contudo, a Súmula nº 425 do TST que aborda sobre o JUS POSTULANDI NA
JUSTIÇA DO TRABALHO determina que o jus
postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, incorreta a afirmativa.
II. As fundações públicas municipais, quando representadas em
juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. (ERRADA)
A Súmula nº 436 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que trata de representação processual do procurador
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas determina que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, sendo que, para produzir
efeitos é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de
procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. Portanto, incorreta a afirmativa.
III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde
de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade. (ERRADA)
A Súmula nº 263 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) determina que salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC
de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou
não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para
suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que
deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de
2015). Portanto, incorreta a afirmativa.
IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à
audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do
ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário
da justiça gratuita. (ERRADA)
Para analisar a
presente afirmativa, é preciso entender que a litigância de má-fé se caracteriza
com o exercício de forma abusiva de direitos processuais, ou seja, se uma das
partes impõe empecilhos para atingir a finalidade da demanda. Está previsto nos
arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar
a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente
infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quanto ao não
comparecimento à audiência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Ainda, no parágrafo 2º
do mesmo artigo, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze
dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Isto posto, na hipótese
de ausência do reclamante esse não será condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé. Portanto, incorreta a afirmativa.
Nesse contexto,
pode-se afirmar:
A) Todos os itens são
corretos.
B) Todos os itens são incorretos.
C) São corretos os
itens II e III, apenas.
D) São corretos os
itens I e IV, apenas.
Gabarito do Professor: B