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ID
3420085
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando os instrumentos de política urbana, utiliza(m) solo criado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

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    Lei 10.257/01. Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

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    A outorga onerosa do direito de construir se refere à concessão emitida pelo município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

    Fonte: Material de pós-graduação da UNISC.

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO. Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. (...)

    STF - RE 387047, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008.

  • No direito urbanístico, solo criado é um conceito que compreende a separação do direito de propriedade do direito de construção. Em termos gerais, é classificado como “o espaço edificado que não esteja em contato direto com o solo natural, seja acima do nível do solo, seja abaixo

  • Gab.D

    Conceito urbanístico nascido no Brasil, o Solo Criado é utilizado, nos dias de hoje, para fundamentar três instrumentos urbanísticos presentes no Estatuto das Cidades:

    Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC),

    Transferência do Direito de Construir (TDC)

    Operações Urbanas Consorciadas (OUC).

  • Direito Urbanístico - Vol. 44 - 2º ed.- pág. 86;

    "A outorga onerosa do direito de construir, instrumento de política urbana, também é conhecido como SOLO CRIADO (OU SOLO VIRTUAL)". (grifado)