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ID
3424390
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Constituição de determinado Estado da federação contenha as seguintes previsões:


I. compete à Assembleia Legislativa autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns; e

II. compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Procurador-Geral do Estado nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes contra a vida.


À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A.

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Considere que a Constituição de determinado Estado da federação contenha as seguintes previsões:

    I. compete à Assembleia Legislativa autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns; e

    II. compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Procurador-Geral do Estado nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes contra a vida.

    Comentário ao item II: Errado, conforma a Súmula Vinculante 45:

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • I.

    Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado.

    (Dizer o Direito)

    II Súmula 721 - "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

    o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).

    (Ponto dos concursos)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito da banca: A

    Discordo: Art 96, III da Constituição estatui que o foro dos membros do ministério público estadual, bem como dos juizes, é o respectivo TJ. Logo, não vejo cabimento para a Súmula 45, já que a norma estadual referida na questão está repetindo o que está previsto na CF. (Item II: CERTO)

    Quanto ao item I, devido ao baixíssimo número de governadores julgados por crimes de responsabilidade, o STF decidiu retirar o juízo de admissibilidade das Casas Legislativas estaduais. (Item I: ERRADO)

    Ao meu ver, gabarito D.

  • Informação adicional sobre o item I

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO #IMPORTANTE #STF: No que tange ao à responsabilidade penal do GOVERNADOR

    O STF sempre entendeu assim? NÃO. Houve uma mudança na jurisprudência.

    O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

    O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberados pelas assembleias legislativas estaduais que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”.

    A orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes.

    Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

  • Assembleia Legislativa não pode condicionar o processo e julgamento do Governador à deliberação dos Deputados Estaduais.

  • Gabarito Letra A

     I. compete à Assembleia Legislativa autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns; e ERRADA.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais:

    DICA!

    --- >Crimes comuns.

    >Governadores de todos os entes.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Procurador-Geral do Estado nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes contra a vida. ERRADA

    Súmula 721 do STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    OBS: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

  • Humberto Bitencourt

    Não devaneia....

  • Ainda sobre o item II:

    Info 940 STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. (ADI 2553/MA, j. 15/5/2019).

  • Oi, gente!!

    É possível vislumbrar algumas normas destinadas tão somente à União ou a algum ente federativo específico. Outras, contudo, estendem sua aplicabilidade a todas as pessoas da federação, em regime de extensibilidade, ainda que a Carta silencie sobre essa amplitude na aplicação. A esta, tem-se o princípio da simetria.

    Para o caso da imunidade criminal ao Presidente da República, logo após a promulgação da Lei Maior, muitas Constituições estaduais, como a do Estado de MG, passaram a utilizar o instituto, sob o argumento da simetria.


    Para comprovar que a aplicação da simetria nem sempre encontra fundamentos sólidos e permanentes, o STF, por maioria, considerou inconstitucional o entendimento anterior e deu interpretação conforme a Constituição relativamente ao dispositivo da Constituição mineira, para entender desnecessária a autorização da Assembleia Legislativa para o processamento e instauração de ação penal contra o governador.

    Sendo assim, o inquérito pode ser encaminhado diretamente ao STJ, órgão competente para processar originariamente e julgar governador de Estado por crimes comuns (art. 105, I, “a", CF).

    Argumentou-se, ainda, que exigir autorização da Assembleia ensejaria violação à separação de poderes (art. 2º, caput, CF) – aqui fundamento sólido, já que a autorização estaria, de fato, afastando o controle judicial a cargo do STJ. Haveria também ofensa à competência privativa da União (art. 22, I, CF), na interpretação de que o Estado estaria legislando sobre processo penal.

    Gabarito: A
  • CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADOR DE ESTADO: "Com fundamento no princípio federativo e no postulado da simetria, o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que a instauração da persecução penal contra Governador dependia de prévia autorização da respectiva Assembléia Legislativa, por dois terços de seus membros, mesmo quando inexistente expressa previsão na Constituição Estadual. Todavia, ante a constatação de que a exigência de autorização prévia servia a propósitos antirepublicanos, o Tribunal reformou sua jurisprudência, fixando a tese de que "é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Casa Legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

    NOVELINO, Marcelo. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora JusPodivm, 15ª ed. 2020, pag. 743/744.

  • Boa questão.

    Devemos atentar que nessa questão há menção ao cargo de Procurador Geral do Estado, onde tal prerrogativa de função está elencada apenas nas CE's e nos crimes contra a vida prepondera a competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento, nos moldes da SV 45.

    Entretanto, se fosse o Procurador Geral de JUSTIÇA, a CF, em seu art. 96, III, confere tal prerrogativa aos Tribunais de Justiça, que torna inaplicável a SV 45.

  • CUIDADO! Atenção para não confundir a necessidade de autorização nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade dos governadores.

    Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.

    Crimes comuns - desnecessidade de autorização.

    STF – ADIs 4.798, 4.764 e 4.797: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”

    Crimes de responsabilidade: necessidade de autorização da assembleia por maioria absoluta.

    Lei 1.079/50, art. 77: “Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.”

    Lembrando que quem julga o governador nos crimes de responsabilidade não é a assembleia legislativa, mas sim um tribunal especial composto por 05 desembargadores do TJ e 05 membros da assembleia, presidido pelo presidente do TJ.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    ATENÇÃO: COMPETÊNCIA GOVERNADOR Crime de responsabilidade cometido por Governador de Estado.

    Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um "Seção Especial sui generis ", composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. NÃO É O STJ !

     

    De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça:

    - Habeas data contra ato de Ministro de Estado.

    - Crime de responsabilidade cometido por desembargador de Tribunal de Justiça.

    -  Crime de responsabilidade cometido por Membro de Tribunal de Contas Estadual.

  • Gab: A

    Item I: CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, Originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal [...]

    As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).

    Ainda,

    ¹Governador + crime comum STJ

    ²Governador + crime de responsabilidade = NÃO É O STJ. Lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um Tribunal Especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50. Ainda, Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.

    _____

    Item II: Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar NOVAS HIPÓTESES de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • STF. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Informativo 940 STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. 

    o STF, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição relativamente ao dispositivo da Constituição mineira, para entender desnecessária a autorização da Assembleia Legislativa para o processamento e instauração de ação penal contra o governador.

  • Resposta correta letra A.

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    COMENTÁRIO DE Tamíris

  • Resposta correta letra A.

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • STF. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

    CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    Presidente: o STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    Governador: o STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    Prefeito: o TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade - não receberá sanções penais (prisão ou multa) – Receberá - sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    Governador: Lei n.° 1.079/50.

    Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    Prefeito: Câmara Municipal.

    * Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União

    -----> Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    ·        Presidente: STF

    ·        Governador: STJ (art. 105, I, “a”)

    ·        Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88)

    ·        Vereadores: Tribunal do Juri

    A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)

     

  • É só lembrar do caso Witzel no RJ, STJ autorizou PF caiu em campo. Na outra é lembrar da competência absoluta.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

    CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: o STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: o STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: o TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade - não receberá sanções penais (prisão ou multa) – Receberá - sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    • Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    * Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União

    -----> Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    ·        Presidente: STF

    ·        Governador: STJ (art. 105, I, “a”)

    ·        Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88)

    ·        Vereadores: Tribunal do Juri

    A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Fonte: Izaura Feraz

  • Este gabarito não parece estar em consonância com a Jurisprudência abaixo:

    "Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de   nº. 103803, em que um ex-Procurador-Geral do Estado de Roraima, condenado por   e atentado violento ao pudor contra menores de idade, tentava anular a ação penal no qual foi condenado, alegando incompetência do juízo que analisou a causa. O entendimento seguiu voto do relator da matéria, ministro Teori Zavascki. O advogado do ex-Procurador argumentou que seu cliente não poderia ter sido processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, mas pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), uma vez que o cargo que exercia à época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa de função."

  • Pablo, leia com atenção o trecho que você colecionara.

    Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal NEGOU o pedido feito pela defesa do ex-procurador-geral de Roraima. Nesse sentido, o item apresentado pela banca vai ao acertado encontro das decisões da Suprema Corte, a qual tem declarado inconstitucionais todas as previsões de prerrogativa de foro instituídas por Constituições Estaduais.

  • Quanto ao item II, é necessário levar em consideração não apenas o enunciado da Súmula Vinculante 45, ponto de cobrança pela banca, mas também o entendimento do STF de que normas estaduais não podem instituir prerrogativa de foro para seus agentes públicos, conforme o entendimento abaixo:

    "Por unanimidade, em julgamento no Plenário virtual, o Supremo suspendeu o foro privilegiado a defensores públicos do Pará e de Rondônia, defensores públicos e procuradores de Alagoas e Amazonas, além de defensor público-geral e chefe-geral da Polícia Civil de Pernambuco.

    No voto, Barroso ressaltou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. 'Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado', destacou." ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516.

    Vamos em frente!

  • Item I: Ficou decidido na ADI 4.777, ADI 4.674 e ADI 4.362, que as constituições estaduais não podem disciplinar procedimentos para processar os governadores em caso de cometimento de crime comum. Por isso a norma seria incompatível com a CF/88.

    Dizer o Direito: "O STF invocou cinco argumentos principais:

    a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria (não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais);

    b) Princípio republicano (essa previsão afronta a responsabilidade exigida dos gestores públicos);

    c) Princípio da separação dos poderes (A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até que haja autorização prévia do Poder Legislativo estadual)

    d) Competência privativa da União (o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União); e

    e) Princípio da igualdade (art. 5º): Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo".

  • CRIME COMUM DO PRESIDENTE = COM AUTORIZAÇÃO 2/3 CD + JULGADO STF

    CRIME COMUM DO GOVERNADOR = SEM AUTORIZAÇÃO + JULGADO STJ

    CRIME COMUM DO PREFEITO = SEM AUTORIZAÇÃO + JULGADO TJ/TRF/TRE

  • Questão desatualizada. O foro de prerrogativa de observar a simetria estabelecida na CRFB/88.

  • Jurisprudência. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador, por crime comum.

    SV, 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.