-
Resposta correta letra A.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
-
Considere que a Constituição de determinado Estado da federação contenha as seguintes previsões:
I. compete à Assembleia Legislativa autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns; e
II. compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Procurador-Geral do Estado nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes contra a vida.
Comentário ao item II: Errado, conforma a Súmula Vinculante 45:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
-
há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
-
I.
Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado.
(Dizer o Direito)
II Súmula 721 - "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).
(Ponto dos concursos)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Gabarito da banca: A
Discordo: Art 96, III da Constituição estatui que o foro dos membros do ministério público estadual, bem como dos juizes, é o respectivo TJ. Logo, não vejo cabimento para a Súmula 45, já que a norma estadual referida na questão está repetindo o que está previsto na CF. (Item II: CERTO)
Quanto ao item I, devido ao baixíssimo número de governadores julgados por crimes de responsabilidade, o STF decidiu retirar o juízo de admissibilidade das Casas Legislativas estaduais. (Item I: ERRADO)
Ao meu ver, gabarito D.
-
Informação adicional sobre o item I
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO #IMPORTANTE #STF: No que tange ao à responsabilidade penal do GOVERNADOR
O STF sempre entendeu assim? NÃO. Houve uma mudança na jurisprudência.
O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774).
O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberados pelas assembleias legislativas estaduais que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”.
A orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes.
Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores.
Fonte: Material Curso Ciclos R3
-
Assembleia Legislativa não pode condicionar o processo e julgamento do Governador à deliberação dos Deputados Estaduais.
-
Gabarito Letra A
I. compete à Assembleia Legislativa autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns; e ERRADA.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais:
DICA!
--- >Crimes comuns.
>Governadores de todos os entes.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
II. compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Procurador-Geral do Estado nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes contra a vida. ERRADA
Súmula 721 do STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
OBS: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
-
Humberto Bitencourt
Não devaneia....
-
Ainda sobre o item II:
Info 940 STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. (ADI 2553/MA, j. 15/5/2019).
-
Oi, gente!!
É possível vislumbrar algumas normas destinadas tão somente à União ou a algum ente federativo específico. Outras, contudo, estendem sua aplicabilidade a todas as pessoas da federação, em regime de extensibilidade, ainda que a Carta silencie sobre essa amplitude na aplicação. A esta, tem-se o princípio da simetria.
Para o caso da imunidade criminal ao Presidente da República, logo após a promulgação da Lei Maior, muitas Constituições estaduais, como a do Estado de MG, passaram a utilizar o instituto, sob o argumento da simetria.
Para comprovar que a aplicação da simetria nem sempre encontra fundamentos sólidos e permanentes, o STF, por maioria, considerou inconstitucional o entendimento anterior e deu interpretação conforme a Constituição relativamente ao dispositivo da Constituição mineira, para entender desnecessária a autorização da Assembleia Legislativa para o processamento e instauração de ação penal contra o governador.
Sendo assim, o inquérito pode ser encaminhado diretamente ao STJ, órgão competente para processar originariamente e julgar governador de Estado por crimes comuns (art. 105, I, “a", CF).
Argumentou-se, ainda, que exigir autorização da Assembleia ensejaria violação à separação de poderes (art. 2º, caput, CF) – aqui fundamento sólido, já que a autorização estaria, de fato, afastando o controle judicial a cargo do STJ. Haveria também ofensa à competência privativa da União (art. 22, I, CF), na interpretação de que o Estado estaria legislando sobre processo penal.
Gabarito: A
-
CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADOR DE ESTADO: "Com fundamento no princípio federativo e no postulado da simetria, o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que a instauração da persecução penal contra Governador dependia de prévia autorização da respectiva Assembléia Legislativa, por dois terços de seus membros, mesmo quando inexistente expressa previsão na Constituição Estadual. Todavia, ante a constatação de que a exigência de autorização prévia servia a propósitos antirepublicanos, o Tribunal reformou sua jurisprudência, fixando a tese de que "é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Casa Legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
NOVELINO, Marcelo. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora JusPodivm, 15ª ed. 2020, pag. 743/744.
-
Boa questão.
Devemos atentar que nessa questão há menção ao cargo de Procurador Geral do Estado, onde tal prerrogativa de função está elencada apenas nas CE's e nos crimes contra a vida prepondera a competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento, nos moldes da SV 45.
Entretanto, se fosse o Procurador Geral de JUSTIÇA, a CF, em seu art. 96, III, confere tal prerrogativa aos Tribunais de Justiça, que torna inaplicável a SV 45.
-
CUIDADO! Atenção para não confundir a necessidade de autorização nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade dos governadores.
Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.
Crimes comuns - desnecessidade de autorização.
STF – ADIs 4.798, 4.764 e 4.797: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”
Crimes de responsabilidade: necessidade de autorização da assembleia por maioria absoluta.
Lei 1.079/50, art. 77: “Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.”
Lembrando que quem julga o governador nos crimes de responsabilidade não é a assembleia legislativa, mas sim um tribunal especial composto por 05 desembargadores do TJ e 05 membros da assembleia, presidido pelo presidente do TJ.
-
Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !
ATENÇÃO: COMPETÊNCIA GOVERNADOR Crime de responsabilidade cometido por Governador de Estado.
Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um "Seção Especial sui generis ", composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. NÃO É O STJ !
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça:
- Habeas data contra ato de Ministro de Estado.
- Crime de responsabilidade cometido por desembargador de Tribunal de Justiça.
- Crime de responsabilidade cometido por Membro de Tribunal de Contas Estadual.
-
Gab: A
Item I: CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, Originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal [...]
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
Ainda,
¹Governador + crime comum = STJ
²Governador + crime de responsabilidade = NÃO É O STJ. Lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um Tribunal Especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50. Ainda, Nos crimes comuns, o STF entende que não é necessária a autorização. Nos casos de crimes de responsabilidade, a autorização é exigida pela Lei 1.079/50.
_____
Item II: Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar NOVAS HIPÓTESES de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
-
STF. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
-
Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Informativo 940 STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.
o STF, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição relativamente ao dispositivo da Constituição mineira, para entender desnecessária a autorização da Assembleia Legislativa para o processamento e instauração de ação penal contra o governador.
-
Resposta correta letra A.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
COMENTÁRIO DE Tamíris
-
Resposta correta letra A.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
-
STF. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo
-
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: o STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: o STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: o TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade - não receberá sanções penais (prisão ou multa) – Receberá - sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
* Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União
-----> Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
· Presidente: STF
· Governador: STJ (art. 105, I, “a”)
· Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88)
· Vereadores: Tribunal do Juri
A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)
-
É só lembrar do caso Witzel no RJ, STJ autorizou PF caiu em campo. Na outra é lembrar da competência absoluta.
-
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: o STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: o STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: o TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade - não receberá sanções penais (prisão ou multa) – Receberá - sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
* Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União
-----> Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
· Presidente: STF
· Governador: STJ (art. 105, I, “a”)
· Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88)
· Vereadores: Tribunal do Juri
A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Fonte: Izaura Feraz
-
Este gabarito não parece estar em consonância com a Jurisprudência abaixo:
"Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de nº. 103803, em que um ex-Procurador-Geral do Estado de Roraima, condenado por e atentado violento ao pudor contra menores de idade, tentava anular a ação penal no qual foi condenado, alegando incompetência do juízo que analisou a causa. O entendimento seguiu voto do relator da matéria, ministro Teori Zavascki. O advogado do ex-Procurador argumentou que seu cliente não poderia ter sido processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, mas pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), uma vez que o cargo que exercia à época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa de função."
-
Pablo, leia com atenção o trecho que você colecionara.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal NEGOU o pedido feito pela defesa do ex-procurador-geral de Roraima. Nesse sentido, o item apresentado pela banca vai ao acertado encontro das decisões da Suprema Corte, a qual tem declarado inconstitucionais todas as previsões de prerrogativa de foro instituídas por Constituições Estaduais.
-
Quanto ao item II, é necessário levar em consideração não apenas o enunciado da Súmula Vinculante 45, ponto de cobrança pela banca, mas também o entendimento do STF de que normas estaduais não podem instituir prerrogativa de foro para seus agentes públicos, conforme o entendimento abaixo:
"Por unanimidade, em julgamento no Plenário virtual, o Supremo suspendeu o foro privilegiado a defensores públicos do Pará e de Rondônia, defensores públicos e procuradores de Alagoas e Amazonas, além de defensor público-geral e chefe-geral da Polícia Civil de Pernambuco.
No voto, Barroso ressaltou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. 'Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado', destacou." ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516.
Vamos em frente!
-
Item I: Ficou decidido na ADI 4.777, ADI 4.674 e ADI 4.362, que as constituições estaduais não podem disciplinar procedimentos para processar os governadores em caso de cometimento de crime comum. Por isso a norma seria incompatível com a CF/88.
Dizer o Direito: "O STF invocou cinco argumentos principais:
a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria (não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais);
b) Princípio republicano (essa previsão afronta a responsabilidade exigida dos gestores públicos);
c) Princípio da separação dos poderes (A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até que haja autorização prévia do Poder Legislativo estadual)
d) Competência privativa da União (o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União); e
e) Princípio da igualdade (art. 5º): Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo".
-
CRIME COMUM DO PRESIDENTE = COM AUTORIZAÇÃO 2/3 CD + JULGADO STF
CRIME COMUM DO GOVERNADOR = SEM AUTORIZAÇÃO + JULGADO STJ
CRIME COMUM DO PREFEITO = SEM AUTORIZAÇÃO + JULGADO TJ/TRF/TRE
-
Questão desatualizada. O foro de prerrogativa de observar a simetria estabelecida na CRFB/88.
-
Jurisprudência. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador, por crime comum.
SV, 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.