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ID
3425464
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir,relativas às características gerais da tributação.


I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

II. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Não acho tão correta, pois "poderá" não é igual a "será").

    ⇢ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    II. Incorreto. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

    ⇢ b) causas de EXTINÇÃO: Exemplos: pagamento, compensação, dação em pagamento,

    prescrição, decadência, conversão do depósito em renda;

    III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ⇢ Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • QUANTO AO ITEM II:

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • Créditos tributários extinguem :

    Pagamento

    Compensação

    Remissão

    Prescrição e decadência

    Conversão em deposito

    Decisão administrativa

    Decisão judicial

  • GABARITO -> "B"

    A respeito da SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, deixa a Aquariana te ajudar (:

    Um macete para te ajudar a memorizar!

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” ->  Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Como visto, a dação em pagamento como modalidade extintiva de crédito tributário prevista em codificação tributária, especificamente no artigo 156, inciso XI, do CTN, diz respeito apenas a entrega de bens imóveis, não se falando em bens moveis.

    NÃO OBSTANTE, INTERESSANTE JULGADO PERMITE LEI LOCAL PREVER NOVAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, senão vejamos:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. [...] (STF – Medida Cautelar da ADI 2405 DF, Relator: Ministro Carlos Britto, Julgado em 06/11/2002)

    De acordo com o Min. Relator no julgado supratranscrito, o rol de institutos causadores da extinção do crédito tributário não é taxativo, sendo que os Entes Federativos possuem total autonomia para estabelecer novas modalidades de extinção de dívida ativa, através de suas leis.

    Logo, verifica-se que a inconstitucionalidade de lei estadual que criou a dação em pagamento de bens móveis se deu especificamente em razão da ofensa do princípio da licitação, vez que o objeto da dação seriam licitáveis frente a Lei n.º 8.666/1993.

    (...) CONTINUA

    PS: OBRIGADA AO COLEGA ANDRE BROGIM que me alertou que eu tinha escrito errado...já corrigi

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - BENS MÓVEIS - DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - RECUSA DA FAZENDA - LEGITIMIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A dação em pagamento de bens imóveis constitui modalidade de extinção dos créditos tributários (, 156, XI). 2. A possibilidade de extinção da dívida fiscal mediante dação em pagamento de bens MÓVEIS pressupõe a existência de lei específica que a autorize. 3. Inexistente lei específica que autorize a extinção do crédito tributário mediante dação bens móveis, como o são as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, a Fazenda Pública não pode ser compelida a aceitá-las. 4. Em se tratando de execução fiscal, a indicação de bens penhoráveis obedece à ordem legal estatuída na Lei /80, legislação especial que prevalece sobre a disciplina do artigo  do . 5. A recusa da Fazenda Pública em receber debêntures quando existentes outros bens penhoráveis mostra-se legítima mesmo quando se considera a norma inscrita no artigo  do , segundo a qual os títulos e valores mobiliários ocupam o décimo lugar na ordem de preferência. 6. Recurso desprovido. (APC 20130111653285 DF. Relatora: Leila Arlanch. Data de Julgamento: 21/01/2015. 2ª Turma Cível. Data de Publicação: 29/01/2015) (sem grifo no original)

    Diante do acima exposto, verifica-se que jurisprudência, tomando por parâmetro julgado da Corte Suprema, vem entendendo que é plenamente possível a dação em pagamento de bens móveis com o fim de extinguir créditos tributários, sendo que cada estado-membro tem autonomia para legislar no sentido de admitir tal instituto como forma de extinção do crédito tributário, desde que seja para proteger o erário público e não ofenda aos princípios da licitação.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/74051/analise-acerca-da-possibilidade-de-extincao-de-credito-tributario-mediante-dacao-em-pagamento-de-bens-moveis

  • sei que a intenção é ajudar, mas se for pra decorar um mnemônico desse tamanho COM ESSE TANTO DE DETALHE é melhor decorar a parte a ser cobrada na legislação.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITR e Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

     

    I. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    O item está correto, visto que repete o texto constitucional abaixo citado:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    II. O Crédito Tributário não se extingue por dação em pagamento em bens imóveis.

    Já esse item está errado, visto que esquece do art. 156, XI do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    III. A Obrigação Tributária Acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em Obrigação Tributária Principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Correta, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Logo, o gabarito é letra B, viso que apenas os itens I e III estão corretos.

     

    Gabarito do professor: Letra B.