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ID
3425641
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. Quanto a quem está sujeito à curatela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado) 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogado) 

    V - os pródigos.

  • Gab A - para os não assinantes.

  • GAB A

    O Estatuto dos Deficientes Físicos prevê o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, substituindo a curatela a qual eram submetidas as pessoas com discernimento reduzido.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    2 - (Revogado)

    3 - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    4 - (Revogado)

    5 - os pródigos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Curatela, entendida como categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O Código Civil, no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. Quanto a quem está sujeito à curatela, assinale a alternativa correta. 

    A) Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade.

    O artigo 1.767, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 2015, assim estabelece:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    II - (Revogado).

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado).

    V - os pródigos. 

    Verifique que o art. 1.767 do CC/2002 traz o rol taxativo dos interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela, estando sujeitos a ela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 

    Alternativa correta.

    B) Aqueles que em detrimento de sua enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.  

    C) Todos indivíduos com uso nocivo de substâncias com síndrome de dependência. 

    Vide Comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    D) Aqueles que transitoriamente encontram-se incapacitados de exercer sua vontade por causa reversível. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    II - (Revogado).

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado). 

    V - os pródigos.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.    

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.    

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5°. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • A questão está DESATUALIZADA.

    Isso porque, o inciso II do art. 1.767, que previa que "aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade" foi REVOGADO pela L. 13.146/15. Esse é o gabarito apontado pela banca, mas não está mais vigente no nosso ordenamento jurídico!

    Desse modo, a redação atual do art. 1.767 não prevê nenhuma das hipóteses apresentadas na questão de sujeição à curatela, conforme transcrito pelos colegas:

    Logo, hoje, as hipóteses vigentes são:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    V - os pródigos.

    Nenhuma dessas opções consta na questão.

  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    (Revogado)L13.146 - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    (Revogado)L13.146 - Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    (Revogado)L13.146 - Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    (Revogado)L13.146 - Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    2 - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    3 - os pródigos.

  • Curatela é a função do curador, que administra os bens de uma pessoa incapaz de forma permanente ou transitória.

    Atribuição: É atribuída em casos em que a pessoa não pode expressar suas vontades por resultado de uma doença ou acidente.

    Responsabilidade: Administrar os bens e vontades de um adulto ou idoso, que se encontra incapaz no momento ou permanentemente. Enquadram-se também ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, que não têm controle sobre seus gastos.

  • Curatela é a função do curador, que administra os bens de uma pessoa incapaz de forma permanente ou transitória.

    Atribuição: É atribuída em casos em que a pessoa não pode expressar suas vontades por resultado de uma doença ou acidente.

    Responsabilidade: Administrar os bens e vontades de um adulto ou idoso, que se encontra incapaz no momento ou permanentemente. Enquadram-se também ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, que não têm controle sobre seus gastos.

  • gente como assim sos

  • CC:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - ; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - ; 

    V - os pródigos.

  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - ; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - ; 

    V - os pródigos.

  • Vale revisar

    CPC

    Art. 755- Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.