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LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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Resposta: CERTO
Lei 9826/74
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
(...)
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
Correto
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CERTO
São 20 casos, mas vale apenas gravar os que envolve data:
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
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Em pensar que errei essa questão na prova... a vontade de chorar é grande.
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GABARITO: CERTO.
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CERTO.
Lei 9826/74
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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CERTO
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de
: I - férias; II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
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gabarito (CERTO)
Lei-nº-9.826-74
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios; VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI - licença especial; XII - licença à funcionária gestante; XIII - licença para tratamento de saúde;
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Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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Gabarito Certo ✔️
Art 68.
IV -Luto ,até dois dias ,por falecimento de tio e cunhando.
é importante observar que:
lll-Luto até oito dias ,por falecimento de cônjuge ou companheiro ,parentes ,consanguíneos ou afins ,até o 2ºgrau ,inclusive madrasta ,padrasto e pais adotivos .
Nunca desista dos seus sonhos !
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errei.
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São considerados como de efetivo exercício os afastamentos:
Férias;
Casamento: 8 dias;
Luto:
- 2 dias: tio e cunhado;
- 8 dias: cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, madastra, padastro e pais adotivos;
Exercício de atribuições em outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Adm indireta.
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Cunhado não é parente, errei por esse entendimento.
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Questão dúbia... Não por causa do examinador, mas sim do legislador.
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
(...)
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
Cunhado é parente de segundo grau por afinidade. Poderia ser inserido tanto no inciso III quanto no inciso IV. Cespe, contudo, preferiu a literalidade da norma.