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ERRADO.
A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.
Lei dos Juizados Especiais. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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1.REPRESENTAÇÃO: MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
2.CABIMENTO: CRIMES PROCESSADOS POR AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
3.REPRESENTA AUTORIZAÇÃO PARA O MP PROPOR AÇÃO PENAL? SIM
EX.: ART. 129 CP. LESÕES CORPORAIS LEVES
ART 147. CP. AMEAÇA
4. PRAZO PARA OFERECIMENTO: 6 MESES A CONTAR DA DATA EM QUE O OFENDIDO VIER, A SABER, QUEM É O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL. ART. 38 CPP.
5. NÃO OFERECIMETO DA REPRESENTAÇÃO: ACARRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA
6.CABE RETRATAÇÃO: SIM, DESDE QUE SEJA REALIZADA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . ART. 25 CPP
QUEIXA: PEÇA INICIAL DA AÇÃO PRIVADA
REPRESENTA AUTORIZAÇÃO PARA O MP AGIR: NÃO, MAS SIM A ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FONTE: MEUS RESUMOS
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Errado. Sem contar também que a morte do rapaz é de Ação Penal Pública Incondicionada.
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Lei 9099/1998:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Logo, não há que se falar em queixa (peça inicial de ação penal privada).
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O hábito de estudar transforma vidas.
PONTO 1: A QUESTÃO TRATA DE LESÃO.
CONCEITO DE LESÃO: É resultado de agressão bem sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão. O crime pode ser praticado por ação ou omissão
ALGUMAS OBSERVAÇÕES
· AS LESÕES POSSUEM SUJEITO ATIVO E PASSIVO.
· TRATADO COMO CRIME COMUM.
· AUTOLESÃO EM REGRA NÃO CONSTITUI CRIME.
OBS: A definição de lesão corporal leve se dar por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorre nenhum dos resultados previstos no art. , , e do .
DENUNCIA X QUEIXA
DENÚNCIA É DIFERENTE DA QUEIXA CRIME:
OBS: APESAR DA QUEIXA CRIME E DENÚNCIA SEREM PEÇAS ACUSATÓRIAS, SUAS APLICAÇÕES SE DARÃO EM CASOS E SITUAÇÕES DISTINTAS, POIS BEM, VAMOS DIFERENCIÁ-LAS.
1- A denúncia: é a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicional) (Art. 24 CPP)
2- A queixa: é a peça inaugural da ação penal privada.
AGORA O CERNE DA QUESTÃO
A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.
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Ação penal pública - DENÚNCIA
Ação penal privada - QUEIXA
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O crime praticado por Mario contra a moça se enquadra no tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, inexistindo elementos para o enquadramento no artigo 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que não há informações de existir relação familiar ou doméstica ou de ter existindo entre eles este tipo de relação. O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95. O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível. Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa.
Resposta ERRADO.
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Essa seria uma hipótese de crime conexo ao de homicídio, pelo qual se levaria à júri também o delito de lesão corporal?
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Daniel, a questão não deixa claro o dolo do agente, caso ele tivesse o dolo apenas de lesionar as vítimas não seria o caso de julgamento perante o tribunal do júri, pois não se pode confundir a lesão corporal seguida de morte com homicídio.
Outrossim, caso Mario, desde o inicio, tivesse o dolo de matar as duas vítimas responderia por homicídio consumado em relação ao rapaz e homicídio tentato em relação a moça, sendo assim o caso de julgamento perante o tribunal do júri por se tratar de crimes dolosos contra a vida, ou considerando lesão corporal em relação a moça (seja pela desistência voluntaria ou a intenção do agente) seria o caso de união dos processos para julgamento perante o tribunal do júri, tendo em vista que este seria conexo ao crime de homicídio.
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A lesão corporal é ação pública condicionada à representação e não mediante queixa.
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Os únicos crimes que não admitem a extinção da punibilidade por meio da prescrição são o crime de racismo e ação de grupos armados contra ordem democrática. Todos os outros são prescritíveis. Com relação à possibilidade de renúncia ao direito de queixa, não será possível, pois esta renúncia só é possível nas ações penais privadas exclusivas. A ação de lesão corporal leve, em regra, é condicionada à representação.
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ERRO DA QUESTÃO: renúncia ao direito de queixa - sic . No caso da questão é ação penal pública incondicionada (morte) e condicionada à representação (lesão leve)
Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA
Lesão corporal leve ou culposa = CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.
Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.
Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.
Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
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O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição (decadência)e pela renúncia ao direito de queixa.(representação)
A questão possui dois erros.
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Segundo Sanches (2019. p. 124 e 138) o conceito de lesão leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos no §§1º, 2º e 3º (lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, respectivamente), configura-se o tipo básico trazido pelo caput.
Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.
Excepcionalmente, porém, no caso de lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).
Gabarito ERRADO pois não há de se falar em queixa em ação pública, seja ela condicionada ou incondicionada.
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Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação (art. 129, caput, do Código Penal).
Portanto, "O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de REPRESENTAÇÃO."
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GAB: E
Lesão corporal Grave e Gravíssima é de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
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Ação Penal Privada é diferente de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Vítima.
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"O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa."
O erro está aqui: quando se falar "RENÚNCIA entenda "REPRESENTAÇÃO" = Ação Penal Condicionada à Representação.
Quando se falar "PERDÃO entenda "QUEIXA" = Ação Penal Privada.
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Lesão corporal leve é um crime com ação penal condicionada à representação. Se fosse ação penal privada, que se dá a partir do oferecimento de queixa crime, poderia caber hipótese de renúncia; o que não se verifica no presente caso.
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O crime de lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada á representação.
Desta forma, não se admite a renúncia, própria para os crimes de ação privada.
Na ação penal pública impera o princípio da obrigatoriedade, sendo a representação apenas requisito de procedibilidade da ação penal condicionada à representação.
Errado.
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O que me deixou na duvida foi se ocorreu o concurso formal ou não... O que mudaria ação penal de condicionada, para incondicionada. Alguém se habilita a esclarecer?
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Em regra a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.
Excepcionalmente, porém, no caso de lesão dosolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou do seu representante legal.
Lei 9099/95: "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas
CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:
1) SE A VITIMA FOR HOMEM: ação penal será publica condicionada se leve as lesões nas hipóteses do §9° e §11°, e púlica incondicionada se estivermos diante de lesão grave ou seguida de morte.
2) SE A VÍTIMA FOR MULHER: apesar de a lei 9.099/95 ter alterado o tipo de ação penal de incondicionada para condicionada no caso de lesão corporal leve, há na lei 11.340/2006 o art. 41 que proíbe a aplicação da lei 9.099 aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e famíliar. Ainda há a Súmula 542 do STF que pacificou a questão: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
No caso da questão inexistia situação de violência doméstica e familiar, por isso, mesmo a violência sendo praticada contra mulher, segue-se o que preconiza a lei 9.099/95. Desta forma, a ação seria pública condicionada à representação, e por isso seria incabível a renúncia a queixa que só é cabível no caso de ação penal privada.
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Se estivesse assim estaria certo?
O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de representação.
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Mari Lana,
Renúncia -> Queixa
Retratação -> Representação /Denúncia
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temos que pensar também que essa lesão é conexa com o homicídio.
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A GRANDE revolta do pobre é ter que estudar !!!!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Lesão corporal é de ação penal PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO da vitima.
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O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa?
o crime praticado por Mário admite a prescrição.
Admite também a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, já que é um crime de ação penal pública condicionada a representação.
Queixa - exclusiva de ação penal privada!
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa. Questão ERRADA:
Justificativa: Renúncia ao direito de queixa cabe somente nos crimes de Ação Penal Privada, no caso em comento, o crime de lesão corporal leve, a Ação cabível é Pública Condicionada, que se realiza através da representação da vítima.
Ação Penal Privada = queixa.
Ação Pública Condicionada = representação.
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A ação penal nos crimes de lesão corporal é, em regra, pública incondicionada.
Em caso de lesão leve ou culposa, a ação penal será pública condicionada a representação (o oferecimento da ação dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal).
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Então, crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.
Vou me lembrar disso.
Pq desde a ultima vez que fiz a questão eu esqueci ou me passei.
E queixa refere-se à ação penal privada!
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O erro está em dizer que cabe renúncia ao direito de queixa, uma vez que a peça cabível é DENÚNCIA.
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Cuidado com alguns comentários, a questão seguinte da mesma prova deixa claro que às vezes é preciso ter atenção com a lógica usada.
A ação é pública condicionada à representação por ser lesão corporal leve e o agressor poderá gozar das garantias da 9099/95 (suspensão condicional do processo, transação penal, etc).
NÃO TEM NADA A VER COM O FATO DE SER MULHER. Tem a ver com a natureza do crime - condicionado à representação. Até pq, caso fosse ação penal por ser situação de LMP, o agressor não teria direito à transação, suspensão do processo, por força da súmula 536 do STJ. Ser mulher, nesse caso específico, não atrai a competência da Lei Maria da Penha.
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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É POSSIVEL FALAR EM RENÚNCIA NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO?
Não. A renúncia é inerente às ações penais privadas, que são marcadas pela disponibilidade de seu Querelante. Nas ações penais públicas, a titularidade é do Ministério Público, que está obrigado a promover a persecução quando instaurada em juízo. Neste âmbito, deverão ser observados os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação; vide o art. 29 (retomada da titularidade na ação subsidiária). Nas ações penais públicas condicionadas, o ofendido pode dispor do direito de representação, que não se confunde com a impossível renúncia da ação penal pública condicionada.
Fonte: LFG
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ERRADO.
Antes da propositura da ação, o nome correto seria DECADÊNCIA, e não prescrição como dito na questão, já que trata-se de crime de ação pública condicionada à representação, onde a vítima teria o prazo de 6 meses para representar contra o autor. A parte final da questão tb está incorreta, como dito pelos outros colegas, pois não é queixa, mas representação.
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Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.
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Errada
Lesão leve - condicionada a representação.
Não admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
OBS -> não há nos crimes de ação penal pública, mesmo sendo condicionada ou incondicionada.
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Lesão corporal LEVE e CULPOSA --> Ação Penal Pública CONDICIONADA à representação do Ofendido...
Não cabe renúncia
Cabe retratação DA REPRESENTAÇÃO, por exemplo, desde que a retratação seja feita até o oferecimento da denúncia.
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O erro está em dizer renúncia do direito de queixa, uma vez q a renúncia é no direito de representação, visto que a lesão foi leve, sendo necessária a representação como requisito obrigatório.
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O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95.
O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível.
Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa.
Lei 9099:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Logo, não há que se falar em queixa, por se tratar de peça inicial de ação penal privada franqueada na lei 9.099/95.
Portanto, o correto seria: "O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de representação".
(Compilados da professora, do amigo André e meu).
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Lei dos Juizados Especiais. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Lembrando: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
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A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.
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Lesão Corporal leve; é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
A ação penal pública condicionada; é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal
renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.
Trata-se do ato em que o ofendido abdica o direito de oferecer aqueixa. É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.
A extinção da punibilidade; é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.
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Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.
Vamos lá...
Crime de ação penal Publica condicionada (Lesão corporal LEVE) --> Depende da Representação da vítima.
Crime de ação penal Publica INcondicionada (Lesão corporal GRAVE/GRAVÍSSIMA) --> INdepende da Representação da vítima.
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Ao contrário da maioria dos comentários, existe sim direito à renuncia da representação, exceção que se aplica apenas para os crimes de menor potencial ofensivo, que inclusive se enquadra o crime da questão (lesão corporal leve):
Lei 9.099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
O erro da questão está apenas em afirmar que se trata de renúncia ao direito de queixa.
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crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.
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Questão errada, pois os crimes que admitem extinção da punibilidade pela prescrição e pela renuncia ao direito de queixa são os crimes de ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.
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Lesão corporal leve contra mulher sem relação de violência doméstica (LMaria da Penha):
Lei 9099 de 1995: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Logo, inexistindo relação de violência doméstica (129, par 9, CP), é o caso de APPúb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, e não "direito de queixa" (APPrivada).
Não está no rol constitucional de crimes imprescritíveis (racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado democrático e a ordem constitucional - 5º, CF), logo sofre prescrição.
Errado.
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Falou em lesão contra a mulher, não tem essa: CADEIA NELE.
qualquer do povo ou representação da própria moça.
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queixa (peça inicial de ação penal privada).
denúncia (interposta para os crimes de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público.).
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A representação poderá ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. ... Nunca é demais lembrar que se trata de ação pública, de titularidade do Ministério Público. A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido.
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O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível. Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa.
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LESÃO CORPORAL
1) LEVE/CULPOSA: Ação Penal Pública CONDICIONADA
2) SEGUIDA DE MORTE/GRAVE/GRAVÍSSIMA/VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Mª da Penha): Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
ATENÇÃO! SÚMULA 542, STJ: Se for Mª da Penha a ação penal é pública INcondicionada AINDA QUE a lesão seja leve ou psicológica (exceto: ameaça).
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Alteração de 2021
A lesão corporal leve, por razão do sexo feminino, AGORA É crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA a representação, conforme Lei 14.188/2021 (alteração da Lei Maria da Penha e do artigo 129, §13 do Código Penal.
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GABARITO: ERRADO!
Direto ao ponto:
O delito praticado contra a moça (lesão corporal de natureza leve) admite a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, inciso IV, do Código Penal), uma vez que não se trata de crime imprescritível.
Contudo, não há que se falar em renuncia ao direito de queixa, porquanto trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública condicionada.