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MEDIDA CAUTELA DIVERSA DA PRISÃO
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica
Art. 282
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada
Todos atualizados pelo pacote Anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3
ASSERTIVA CORRETA
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CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GABARITO = CERTO
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Observação: o reconhecimento por outras vítimas não configura a reincidência do § 2º do art. 310 do CPP. A reincidência exige sentença condenatória transitada em julgado por crime nacional ou internacional, na forma do art. 63 do CP.
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Só para complementar, já que estamos falando de Monitoração Eletrônica, importante lembrar que, segundo a LEP (art. 146-B), o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando ele TEM DÓ!
Ou seja, quando o juiz autoriza a saída TEMporária e quando determina a prisão DOmiciliar.
Para mais dicas no instagram: @penal_e_processo
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Gabarito: Certo
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...)
Avante...
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Gabarito certo.
Questão: Tales foi preso em flagrante em um parque de Fortaleza pela prática do crime de estupro, tendo sido reconhecido pela vítima, Marta, com a qual não possuía relação anterior. Há indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais, tendo sido também reconhecido por outras vítimas. O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva
Artigos Referentes:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes da prisão Preventiva, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Art.282. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (Probabilidade do cometimento de novos delitos - periculosidade), da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos;
(Estupro, Pena - reclusão, de 6 a 10 anos - art.213)
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Gabarito: Certo!
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Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.
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Gabarito: Certo.
Observe que o enunciado preceitua que Tales foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro, além de existir indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais (possivelmente, outros estupros).
Mediante essa circunstância:
1) O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica. Conforme art. 319, IX, CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica;
2) ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme art. 310 do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiêcia de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membo do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Neste caso, a prisão em flagrante seria convertida em preventiva com base no art. 310, II, CPP. que faz menção ao art. 312 e este preceitua que:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública - o que se aplica no caso, pois Tales, além do estupro em análise, foi reconhecido por outras vítimas e caso solto há possibilidade de que cometa outros crimes -, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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a minha dúvida é: as medidas cautelares podem ser aplicatas para todos os crimes? quem souber me manda uma mensagem aí =]
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Lembrando que a partir do pacote anticrime o juiz não decreta mais a prisão preventiva de oficio.
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Não esquecer que a prisão sempre é o último ratio.
de tal sorte que a preventiva ou temporária são sempre as última possibilidades..
é a consagração daquilo que a doutrina ousou chamar de excepcionalidade
§ 6º do artigo 282 do CPP, verbis:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]
§6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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BREZIL MERSMOS...
Art.-1 São Considerados Hediondos..., todos tipificados no CP, consumados ou tentados:
V - Estupro (art. 213,caput e §§ 1e 2);
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
*II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes da prisão Preventiva, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Art.282. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
*Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
* IX - monitoração eletrônica.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
GOP=garantia da ordem pública.
GOE=garantia da ordem econômica
CIC=conveniência da instrução criminal
ALP=aplicação da lei penal
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ()
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
BLÁ BLÁ BLÁ
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo....
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando...
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando...
IV - proibição de ausentar-se da Comarca...
V - recolhimento domiciliar no período noturno..
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira...
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo...
IX - monitoração eletrônica.
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O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. (CESPE)
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII – internação provisória;
VIII – fiança;
IX – monitoração eletrônica.
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Difícil é engolir a ideia de que num crime de ESTUPRO a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA atende a ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À GRAVIDADE DO CRIME exigida pela norma:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se ...
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Valeu Galera . Anote !
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Para o espião do CEBRASPE coipar !!
DAS MEDIDAS CAUTELARES
O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.
DE OFÍCIO = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.
NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
- Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA: Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
- REINCIDENTE
- ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA
- ARMA RESTRITA
- Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.
- Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.
- Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
- NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA
- O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:
Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.
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Cara...
esse item foi mal escrito, deu a entender que se pode aplicar medidas cautelares na prisão em flagrante. Por isso que marquei errado
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Muito adequada essa medida cautelar.
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Vários comentários desatualizados, A questão deu a entender que o autor do crime era reincidente, nesse caso o juiz deveria denegar a liberdade provisória com ou sem medida cautelar, com base no Art. 310 parágrafo 2º CPP.
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Lembrando prisão temporária ou preventiva não são mais decretadas de ofício !!
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Penso que a questão queria nos levar a dúvida qdo fala do crime de estupro,pois até algum tempo atrás, a reprovabilidade desses tipos de crimes,os hediondos e os equiparados a eles,vedava a incidência da benesse do instituto da liberdade provisória(que tem fundamento no artigo art. da “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. ).Mas parte majoritária da doutrina passou a entender a vedação como inconstitucional,então, passou-se a conceder a benesse da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados,mas sem que ela viesse com fiança,porque esses crimes são inafiançáveis.hoje é obrigatório que o juiz, na hora de decidir sobre a concessão da liberdade provisória, analise o caso em concreto e ao deferir ou indeferir o pedido de liberdade, fundamente sua decisão, visto que não é mais permitida a negação do pedido da liberdade provisória só pelo fato de se tratar de crime hediondo.
ATENÇÃO! § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. O.JUIZ É RESPONSÁVEL POR DECRETAR A PRISÃO,,MAS NÃO PODE MAIS FAZÊ-LO NÃO DE OFÍCIO.
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As medidas cautelares diversas da prisão
foram introduzidas pelo Código de Processo Penal através da Lei 12.403 de 2011,
vejamos as medidas (artigo 319 do CPP):
1) “comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
2) proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
3) proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;
5) recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
6) suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração eletrônica."
A afirmativa está correta, pois o Juiz,
após o recebimento do auto de prisão em flagrante, analisa a conversão da
prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva será decretada quando
presentes os requisitos que autorizam tal modalidade de prisão cautelar e
quando se mostrarem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas
da prisão, dentre estas a monitoração eletrônica, vide artigo 310, II, do
Código de Processo Penal.
DICA: Sempre faça um
resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será
importante para ler antes dos certames.
Gabarito: CERTO
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CERTO
Detalhes importantes para matar a questão:
. O crime de estupro é hediondo? SIM! Em todas as modalidades, bem como é de ação penal pública incondicionada.
. Os crimes hediondos admitem fiança? NÃO!
. Cabe liberdade provisória sem o arbitramento de fiança? CABE! Preenchidos os requisitos e se a medida for adequada.
. O juiz, analisando o caso concreto, pode decretar medidas cautelares diversas da prisão? PODE! A prisão é tratada como exceção no Brasil, apesar de se prender muito, inclusive de forma cautelar (prisão preventiva).
--> Na prática, por se tratar de um crime hediondo, que são aqueles que causam maior repulsa na sociedade, principalmente no caso apresentado (estupro), a prisão em flagrante será convertida em preventiva, preenchidos os requisitos objetivos do art. 312 do CPP.
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Com o advento da Lei 13.964/19 - o poder de oficiosidade do juiz foi mitigado, sendo expressamente vedado no Art. 3º-A do CPP, porém o §5º do Art. 282 e o Art. 316 traz exceções.
Art. 282 § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O art. 311 reforça a regra de que o magistrado não pode decretar a prisão preventiva de ofício. Não obstante, a nova redação do art. 316 parece trazer exceção à regra naqueles casos em que o magistrado tenha revogado prisão anteriormente, sobrevindo razões que justifiquem a nova decretação.
Por tudo exposto, entende-se que o gabarito deve ser alterado para alternativa ERRADA ou ANULAR - por razões que deram margem a interpretação (de ofício ou a requerimento ou representação), deixando-a muito subjetiva.
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Cuidado:
O juiz pode converter o flagrante em preventiva, de oficio.
Art. 310.
II - converter a prisão em flagrante em preventiva (...)
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QUESTÃO LEVA A CRER QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA/CAUTELARES DE OFÍCIO. NÃO, NÃO PODE. APÓS O PACOTE ANTICRIME ISSO É IMPOSSÍVEL. QQ UM QUE DIGA/TENTE JUSTIFICAR O CONTRÁRIO PRECISA SE ATUALIZAR. GABARITO ERRADO.
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O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva , mas pode converter o flagrante em preventiva.
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Gabarito: Certo
Art. 310 (CPP). Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
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Art. 310 (CPP).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
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Em azul atualização 18/06/2020
Eu fiquei em dúvida e parece que meu pensando está em consonância com alguns colegas.
O juiz não pode mais, de ofício, impor as medidas cautelares nem a prisão preventiva. Mas nada impede que ele possa substituir a prisão em flagrante pela preventiva, ou, se já tiver uma medida cautelar aplicada, substituir ou revogá-la na falta de motivo que a sustente, ou redecretá-la se o motivo sobrevier. Ele não pode substituir, de ofício, a medida cautelar quando o acusado descumpre-a, senão a pedido do MP, do assistente ou das partes. Isso veio após o Pacote Anticrimes. Eu não sei se nessa prova já estariam válidas tais modificações..
A discussão é válida, apesar de "incompleto na Cespe", na maioria das vezes, não é errado.
Consolidando alguns comentários, em outras questões, e a leitura do CPP eu fiz esse esquema com as modificações do pacote anticrimes:
JUIZ PODE:
a) Flagrante -> Preventiva
b) na falta de motivo: substituir ou revogar medida cautelar, ou prisão preventiva
c) motivo sobrevier: redecretar a medida cautelar ou prisão preventiva
(§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem)
(Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem)
JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO:
a) nada -> medida cautelar
(§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público - não tem o conjunto "de ofício")
b) se réu descumprir -> trocar medida cautelar ou impor preventiva
(§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código - não tem o conjunto "de ofício")
c) nada -> preventiva
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CERTO
O juiz pode converter o flagrante em preventiva, no âmbito da Audiência de Custódia
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CERTO
Fundamentação:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Eu ai marcar certo até ver essa "monitoração eletrônica". Eu lembro de ter lido em algum canto que não cabe monitoração eletrônica para alguns tipos de crimes, inclusive estupro ou com grave ameaça. Estranho. Procurei nos comentários e nenhum sanou essa minha duvida, lascou!
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o Juiz, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, analisa a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva será decretada quando presentes os requisitos que autorizam tal modalidade de prisão cautelar e quando se mostrarem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas a monitoração eletrônica, vide artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
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Será que fica em consonância com o PAC?
Juiz não pode aplicar cautelar de ofício e só cabe preventiva quando não for cabível outra cautelar com justificativa na decisão.
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Errarei 10 vezes essa questão ...
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APÓS PACOTE ANTICRIME
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código
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Marquei errado pois não tinha a figura da representação da autoridade policial nem o requerimento do M.P. para o juiz aplicar a preventiva e/ou cautelar....
Cai, porém cai atirando!
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O que aconteceu nessa questão foi que o examinador generalizou tudo, indo diretamente para as atribuições do juiz que, não sendo caso de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão, seria caso de decretar a prisão preventiva por uma de suas hipóteses. O problema da banca Cespe é que ela sempre deixa margem para interpretação.
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PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME , TEMOS:
ART. 282 -S 6º - A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SERÁ DETERMINADA, QUANDO NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, OBSERVANDO O ART.319, E O NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DEVERÁ SER JUSTIFICADO DE FORMA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PRESENTES DO CASO CONCRETO , DE FORMA INDIVIDUALIZADA
ASSIM, UM DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SE REVELAR INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO
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Marquei errado seguindo interpretação do Pacote Anticrime:
Juíz não mais decreta prisão preventiva de ofício.
Lei 13.964/19
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
A questão deixa implícito a decretação de ofício pelo magistrado.
Cespe fazendo cespice..
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O juiz pode decretar se for motivado, não pode de ofício, a questão deixa em aberto ...
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Em consonância com o pacote anti crime as medidas cautelares não são aplicadas ex oficio pelo juiz: art.282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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GABARITO: CERTO
Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Galera o problema da Cespe é que não podemos viajar nela,sempre o incompleto ela tem como certo
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Não verifico nenhuma dúvida na questão. Em momento nenhum informou que o juiz decretou de ofício. E em momento nenhum a questão demonstra ir para esse lado.
Pergunta se o juiz pode converter flagrante em preventiva. Desde de que seja requerido poderá sim.
Nós como concurseiros temos que parar com essa de querer a bola sempre redondinha para chutar. Não dá para em uma questão cobrar o CPP todo. É ler e responder, não ficar nesse e "se", "será que quis dizer isso".
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Medidas cautelares diversas da PRISÃO:
Comparecimento em juízo;
Proibição de frequentar determinados lugares;
Proibição de manter contato com determinadas pessoas;
Recolhimento domiciliar;
Suspensão no exercício de função pública;
Fiança;
Monitoramento eletrônico;
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leiam apenas o que a questão está trazendo pessoal.
Em momento nenhum disse DE OFICIO. apenas disse que é possível.. e é sim...
negócio é acertar e proxíma.
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Eu errei a questão pq não lembrava da literalidade do art. 310 do CPP, de modo que achei que a violência empregada seria suficiente para denegar a LP.
Entretanto o art. 310 aduz que o juiz DEVERÁ DENEGAR a LP se o agente for reincidente, integrar OrCrim. ARMADA ou mílicia, ou portar arma de fogo de uso RESTRITO.
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Leiam o comentário da Bruna Tamara, prisão temporária não é cabível para esse tipo de crime, portanto, poderá aplicar-se a Prisão Preventiva.
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Só pensar que hoje em dia é muito difícil o cara fica preso! kk
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RESPOSTA C
O juiz deverá fundamentadamente
ART 310- II Converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão .
Quais são as medidas cautelares que se pode aplicar?
Comparecimento em juízo;
Proibição de frequentar determinados lugares;
Proibição de manter contato com determinadas pessoas;
Recolhimento domiciliar;
Suspensão no exercício de função pública;
Fiança;
Monitoramento eletrônico;
Ou seja no caso da questão o juiz poderá aplicar medidas cautelares como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
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Nova redação 2019:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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A não decretação de ofício da preventiva pelo juiz trazida pelo pacote anticrime possui inúmeras brechas, por exemplo: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Portanto, enquanto não houver julgado dos nossos tribunais superiores, o melhor a se fazer é se atentar na literalidade da lei.
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Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP
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Essa questão tá atualizada conforme o pacote anticrime?
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O juiz pode atribuir a ele a monitoração eletrônica, que é uma medida cautelar diversa da prisão. Em caso de descumprimento da medida, ser-lhe-a decretada a prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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Qual a Dificuldade ??
Art. 310 (CPP).
Juiz Pode :
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão .
Acabou !
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A questão está correta. Apesar da gravidade do fato. Mas cabeça de juiz ninguém entende. E pode sim haver uma decisão como essa na prática, como de fato acontece. A questão não trouxe decretação de ofício. Portanto, não cabe ao candidato extrapolar na interpretação.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Tales foi preso em flagrante em um parque de Fortaleza pela prática do crime de estupro, tendo sido reconhecido pela vítima, Marta, com a qual não possuía relação anterior. Há indícios de que Tales tenha praticado outros crimes sexuais, tendo sido também reconhecido por outras vítimas. A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que: O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica, ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
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Fui pega pelo monitoramento eletrônico kkkkkkk
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Preso em flagrante
O juiz tem que, preferenciamente, converter em liberdade provisória (e impoe med. cautelares se for o caso). OU converte a p. em flag em p. prev. (no Brasil se faz esforço pra deixar o cara fora das grades até ser condenado definitivo)
Prisão preventiva só se cumprir: (1) garantia da ordem pub. e econ., (2) se o cara quiser fugir ou (3) se for bom pra instrução do processo E NÃO COUBER NENHUMA MED. CAUT. senão o juiz tem q dar lib. prov.
O juiz tbm só pode deixar preso se vir que o cara cometeu crime doloso grave (que a pena max é sup. a 4 anos), se é reincidente em crime doloso, se n se sabe a identidade do cara, se esse cara ja descumpriu outras cautelares ou medidas protetivas.
O juiz poderá aplicar medidas cautelares a Tales, como a monitoração eletrônica (sim, junto com a lib. prov.), ou, se entender que estas não sejam adequadas ou suficientes, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (sim, seria o mais certo, pq estupro gera desordem, ele PARECE SER reincidente, tem pena máx. grande).
tendeu?
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A QUESTÃO DAR A ENTENDER QUE PODE SER FEITO DE OFÍCIO
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Sendo a prisão legal, o juiz poderá convertê-la em prisão preventiva;
caso não estejam presentes os requisitos da preventiva, o juiz poderá decretar a liberdade provisória;
assim, um exemplo clássico de medida cautelar diversa da prisão é o uso de tornozeleira eletronica.
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GAB: CERTO
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Monitoramento eletrônico não é só para saída temporária e domiciliar?
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Marquei como: E
Resultado: Errei
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Art. 319 CPP -
Medidas Cautelares Diversas da Prisão:
IX - monitoração eletrônica .
Em regra, o Juiz, deve tentar optar por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, caso as considere insuficientes ou inadequadas, deve converter a Prisão em Flagrante, em Prisão Preventiva.
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QUESTÃO ERRADA. A não ser que na data da prova, a lei ainda se encotrava em vacatio legis. kkk
ANTES da Lei 13.964/19
CPP - Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...)
APÓS a Lei 13.964/19
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Atenção!!! Antes da vigência da lei 13.964 - Pacote Anticrime, o Juiz de ofício poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com a alteração feita pela lei citada o novo art. 282 do CPP, coibiu a decretação de medidas cautelares de ofício pelo Juiz., sendo que não será mais possível fazer essa conversão de ofício.
STJ HC 590.039 - JUNHO/2020 ~> Nesse julgado o STJ é pacífico de que no caso da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva deverá ter o requerimento do MP ou da representação do Delegado de Polícia na “audiência de custódia”. (No caso do delegado, poderá ser encaminhado um ofício para a audiência de custódia).
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FONTE: MEUS RESUMOS
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§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
...
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
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ESTAS >>> retoma Medidas cautelares.
§ 6º A prisão preventiva somente... quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar...
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fala guerreiros e guerreiras
A questão cobra o que o juiz poderá fazer quando receber os autos e a resposta está no artigo 310 do CPP:
Se a prisão é ilegal, o Juiz deve relaxá-la (inciso I).
Se a prisão é legal e estão presentes os requisitos da prisão preventiva , ele converte o flagrante em preventiva,e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão(inciso II).
ex:monitoração eletrônica.
Por fim, se a prisão é legal e não estão presentes os requisitos da preventiva , haverá concessão de liberdade provisória , que pode ser com ou sem fiança.
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele." (Kant)
Concurseiro de carreiras policiais: https://www.instagram.com/emanoel_policarpo/
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Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Art. 310. II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Art. 319. IX - monitoração eletrônica.
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Caramba quanto enfeite no pavão, a chave dessa questão esta na palavra converter! só isso....
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Ao meu ver a questão esta errada, tendo em vista que, com o pacote anticrime, se tornou proibido a decretação de preventiva de oficio, que é o caso abordado na questão. Caso alguém tenha outra visão, comenta aqui..
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Galera, lembre-se que na prova de escrivão não será cobrado o pacote anticrime.
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§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada
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Converter flagrante em preventiva de ofício é ilegal, decide 2ª Turma do STF:
https://www.conjur.com.br/2020-out-06/converter-flagrante-preventiva-oficio-ilegal-turma-stf
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A meu ver essa questão tem resposta errada e quer avaliar se o aluno sabe que agora o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva de ofício. Portanto, não está desatualizada, já que é uma afirmativa que deve ser julgada como verdadeira ou falsa.
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DIZER O DIREITO:
“Depois das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), permanece a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva?
A maioria da doutrina que comentou o Pacote respondeu que não.
Para a doutrina majoritária, esse entendimento estaria superado com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que teria proibido qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado. Veja:
“De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão. Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052).
E a jurisprudência?
Também segue no mesmo caminho:
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício?
NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade”.
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Depois das alterações feitas pelo Pacote Anticrime, não se admite mais a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.
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Posição atual do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu em 24/02/21 que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.
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Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/o-juiz-nao-pode-de-oficio-converter.html
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Pode, porém se for provocado pelo MP, por exemplo.
De ofício não pode, como a questão usou o verbo Poderá, então está correta.
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Não entendi o porque classificaram a questão como desatualizada, a questão não disse que será de ofício pelo juiz, só abordou que PODERÁ, logo acredito que a questão continua correta!
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Lembrando:
Art.315 "A a decisão que decretar, substituir ou denegar(rejeitar) a prisão preventiva, será sempre motivada e fundamentada".
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Para escrivão da PCDF: Pode.
Para agente da PCDF: não pode.
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O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
· Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
· Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ: STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
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A questão também quer saber se cabe prisão preventiva.
- Reincidência
- violência doméstica ou familiar
- dúvida da identidade
- crime doloso superior a 4 anos (ELA SE ENQUADRA)
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a questão deveria mencionar se houve requerimento ou representação...
juiz não pode converter de oficio