SóProvas


ID
3427738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Caso o processo de Nero seja manifestamente nulo, será cabível impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648, CPP.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

    O cabimento do habeas corpus fica em evidência na questão quando afirma que se trata de processo "manifestamente nulo", já que se tratando de habeas não poderá haver dilação probatória.

    (...) A discussão sobre a inidoneidade das provas e a equivocada valoração do conjunto probante exigem aprofundada dilação probatória, a qual não se mostra possível em sede de habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano. III – Caberá ao juízo natural da causa o exame detido do conjunto fático-probatório dos autos, para, ao fim do procedimento cautelar, decidir pela mantença ou não das medidas restritivas impostas ao recorrente, não podendo esta Suprema Corte substituir-se àquela instância. (...) (STF - RHC 108560 SP. Julg. 09.08.2011 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  • CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...]

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

  • EXISTINDO SENTENÇA, NÃO CABE HABEAS CORPUS, MAS SIM APELAÇÃO.

    CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, NÃO SE CONHECE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO, EXCETO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    DE FATO, O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, LIMITANDO A FORÇA NATURAL DA MAIOR PARTE DOS RECURSOS.

    CONTUDO, A FALTA DE CITAÇÃO É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, ENSEJANDO A INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SEGUIRAM.

    PORTANTO, O HABEAS CORPUS PODE SER CONHECIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO, UMA VEZ QUE HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO.

  • Quando o processo for manifestamente nulo CPP 648

  • Gabarito: Certo

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

    Avante...

  • Gabarito: Certo.

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 647 e 648, VI, CPP:

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

     

  • Em síntese, considera-se Coação Ilegal:

    i)não houver justa causa; ii)preso por mais tempo; iii)quem ordenou for incompetente; iv) cessado o motivo da coação; v)quando não admitido fiança (nos casos em que admite); vi)processo manifestamente nulo; vii)extinta a punibilidade;

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é um remédio constitucional previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.
      

    O Habeas Corpus poderá ser manejado sempre que houver qualquer tipo de ameaça ao direito de liberdade, no caso acima o cabimento ainda está expresso no Código de Processo Penal, no inciso IV, do artigo 647:


    “Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;"


    DICA: Sempre faça a leitura dos dispositivos legais relacionados as questões, vá até o Código, faça a leitura e marque e destaque as partes que entender importantes e que irão ajudar em sua memorização.     



    Gabarito: CERTO




  • Sobre o tema, esclarece o Prof. Renato Brasileiro:

    "Se a citação válida é providência essencial à validade do processo, a nulidade absoluta decorrente da inobservância da forma prescrita em lei poderá ser arguida mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. A despeito da importância da citação, sua falta estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fato de argui-la".

    _____________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - 6ª Ed. (pg.1274). Bons estudos!

  • Concordo com o colega Nilton.

    Havendo sentença, deve-se interpor apelação para corrigir a nulidade.

    HC não é substituto recursal!

  • NOSSA, QUE UTILIDADE TEM ESSE COPIA E COLA DOS COMENTÁRIOS? É EVIDENTE QUE CABE O HC, AGORA QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO, SERIA IMPORTANTE O COMENTÁRIO.

  • Questão correta.

    Cabe o HC? Sim:

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    E por que a nulidade no caso da questão?

    "Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo."

    Art. 361 do CPP: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias".

    Ou seja, ainda deveria ter sido feita a citação por edital antes da nomeação do defensor.

    Bons estudos.

     

  • Eu queria saber a questão da competência!

  • A ameça continuou, mesmo com o processo sendo nulo. Logo, é possivel a impetração de HC.

     

  • É óbvio que cabe HC, a questão é: o TJCE que conhecerá esse HC?

    Impetrou HC ou Apelação? Pelo que sei HC não substitui a apelação.

  • GAB C

    Art 648, VI, CPP: Cabe Habeas Corpus quando o processo for manifestamente nulo.

    Como a questão fala que a autoridade coatora é juiz, cabe HC para a instância superior, no caso tribunal de justiça.

    "desistir jamais"

  • CERTO.

    Na hipótese de concessão do habeas corpus em virtude da nulidade, o processo será renovado, ou seja, iniciado do zero.

  • Como o processo fora considerado nulo, cabe HC, pois o mesmo retornará ao genese.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

  • Apelação não?

  • Certo.

    Conforme estudamos, o Habeas Corpus poderá ser manejado sempre que houver qualquer tipo de ameaça ao direito de liberdade.

    Especificamente, o item foi elaborado com base na letra da lei, mais especificamente no Código de Processo Penal, no inciso IV, do artigo 647:

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    VI ? quando o processo for manifestamente nulo;

  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade. 

    Em seu tempo mais sombrio, quando os demônios chegarem, me chame, irmão! E lutaremos juntos.

    #PCPA

  • Como o HC não se presta a substituir recurso, o mais certo é alegar a nulidade via recurso de Apelação.

    A questão é que a afirmativa apresenta o HC e o CPP apresenta esta possibilidade em caso de coação ilegal (...processo manifestamente nulo...), nesse caso, é cabível por haver previsão expressa, se será conhecido ou não é outra história.

    Tirando toda a celeuma, para fins de prova, a gente percebe que se houver possibilidade no CPP é o caso considerá-la. Percebam que não foi categórico e trouxe a expressão "será cabível" = possível, possibilidade.

  • Art 647 - Cabe HC em processo nulo.

    Art 652 - Sendo a concessão do HC por nulidade do processo, este deve ser renovado.

    Princípio da Voluntariedade

    >>>> Recurso de ofício (reexame ou remessa necessária) caberá em sentença concessiva de HC

    A decisão do juiz está sujeita a reexame pelo tribunal da instância a quem o juiz está vinculado.

    GAB.: CERTO

    SEJA FORTE E CORAJOSO!

  • Errei pq não sabia que a comarca de Caucaia fica no estado do Ceará

  • Complementando o que já foi dito até então (especialmente o comentário do Nilton Cunha)…

    A questão diz que ele foi condenado. Deduz-se, com isso, que o juiz decidiu através de sentença. É possível a substituição do recurso cabível por habeas corpus? Em regra não, mas em casos excepcionais (como no caso de processo de Nero ser manifestamente nulo), sim. Segue trecho que jurisprudência do STF de 2020 (HC 182.905 / SP):

    "...I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício...."

    Fonte:

    _ _http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=72&dataPublicacaoDj=26/03/2020&incidente=5880066&codCapitulo=6&numMateria=37&codMateria=2

  • Minha dúvida é porque o HC não foi para o juiz ? Porque foi para o TJ?

  • Gabarito C

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I ? quando não houver justa causa;

    II ? quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III ? quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV ? quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V ? quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI ? quando o processo for manifestamente nulo;

    VII ? quando extinta a punibilidade.

  • sucedâneo recursal (competência do TJ)??????

  • se processo de Nero seja manifestamente nulo,o juiz terá,que relaxar a prisão ,cabe recurso na questão.

  • Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

    Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que:

    Caso o processo de Nero seja manifestamente nulo, será cabível impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

  • Caso o processo seja manifestamente nulo, cabe HABEAS CORPUS no duro... ma oooooooooe hahaaeeeeee...hihiii...

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC

  • É só pensar que ele estaria na iminência de ser , ilegalmente, preso, tendo sua liberdade de ir e vir violada!

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 647.  Dar-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Art. 612.  Os recursos de  habeas corpus , designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

  • Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648, CPP.  A coação considerar-se-á ilegalI - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

  • Se o processo no qual ele foi condenado for nulo, cabe HC por ser manifestadamente ilegal.

  • Habeas Corpus Preventivo, no caso.

  • Fiquei em dúvida em uma coisa: O HC é interposto direto no tribunal ou perante o juizo de primeira instancia para, querendo, o juiz poder se retratar?

  • Processo manifestadamente nulo --> caberá HC. Arts. 647 c/c 648, VI.

  • Descobri tenho que saber os municípios que compõem os estados pra acertar uma questão de Processo penal
  • De acordo com os art. 366 e 396, parágrafo único, ambos do CPP, se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso da prescrição e o prazo da defesa só começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. O juiz não poderia nomear advogado dativo e dar andamento ao feito. Por isso, o processo é nulo de acordo com o art. 564, III, e, do CPP. Sendo o processo manifestamente nulo, se insere na hipótese prevista no art. 648, VI, do CPP que considera essa situação como uma coação ilegal e o HC é a medida cabível, de acordo com o art. 647, do CPP quando há violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. 

  • habeas corpus  contra o ato de Juiz de primeira instância será o impetrado junto ao Tribunal, que, conforme competência, poderá ser estadual, federal e etc., ao qual se encontra subordinado o juiz sentenciante (autoridade coatora). O restante da questão já foi comentada pelos colegas

  • aonde fica essa cidade mesmo?

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

    ACRESCENTANDO...

    De acordo com os art. 366 e 396, parágrafo único, ambos do CPP, se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso da prescrição e o prazo da defesa só começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. O juiz não poderia nomear advogado dativo e dar andamento ao feito. Por isso, o processo é nulo de acordo com o art. 564, III, e, do CPP. Sendo o processo manifestamente nulo, se insere na hipótese prevista no art. 648, VI, do CPP que considera essa situação como uma coação ilegal e o HC é a medida cabível, de acordo com o art. 647, do CPP quando há violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir.

  • É o seguinte, se o cara não foi encontrado para ser citado, nem respondeu a citação por edital, o processo não poderia seguir, muito menos haver a condenação. Por isso, o processo é nulo. E processo manifestamente nulo é uma das hipóteses de cabimento de impetração de Habeas Corpus, pois o cara poderia ser preso baseado num processo que não seguiu os trâmites processuais legais.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

  • Caucaia, melhor cidade do Brasil!!!!!!

  • CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    [...]

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

  • Lembrando:

    HC não é considerado recurso, mas, sim, ação autônoma.

    Recorrente em provas...

  • COATOR =

    PARTICULAR OU AP = JUIZ DE DIREITO

    JD = TJ OU TRF SE FOR JF

    TJ = STJ

    STJ = STF

    TURMA RECURSAL = TJ

    MP = JD

    MP QUE ATUA EM TRIBUNAL = STJ

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO