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Gab.: D
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Complementando o comentário do colega. Dispositivos retirados do CPC/15
a) Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
c) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
d) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. GABARITO
e) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO D
A- O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria.
Art. 191.§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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B- Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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C- Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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D- Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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E- Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.
Classificação dos prazos processuais:
Próprios aqueles prazos das partes, onde caso elas não o cumpram perderá o direito de praticá-los, ou seja, ocorrerá a preclusão temporal.
Impróprios são os prazos do juiz, prazos esses que se não cumpridos não haverá uma consequência processual para o juiz, ele ainda poderá praticá-los mesmos que fora do prazo, o que pode acontecer é uma consequência administrativa.
fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/os-atos-processuais-a-face-do-novo-codigo-de-processo-civil/
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Gab D
CALENDARIZAÇÃO
A inovação está prevista no art. 191, que traz a previsão do chamado processo calendário.
De acordo com o dispositivo, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, sendo crucial, assim, a concorrência da vontade do juiz, fiscalizando e aceitando, para que a avença se aperfeiçoe dentro dos limites do processo, eis que não surte efeitos imediatamente após a pactuação extrajudicial.
É bem verdade que não há norma que impeça nem a pactuação do calendário pelas partes, extrajudicialmente (o que demandará posterior concordância pelo juiz da causa), nem que a iniciativa seja do magistrado (que poderá submeter sua proposta às partes, no curso do processo).
Nesse dispositivo, é pactuado um cronograma para a realização dos atos do processo, em comum acordo entre as partes e o magistrado, como uma tentativa de se encontrar o tão desejado ponto de equilíbrio entre a duração razoável do feito e a efetividade da prestação jurisdicional, otimizando o tempo de desenrolar do processo, sem, contudo, abrir mão da Justiça. Afinal, de nada adiantaria uma decisão rápida, se não justa.
Considerando-se que, no mais das vezes, o intuito de flexibilizar-se o procedimento visa à sua aceleração, suprimindo atos desnecessários ou criando atalhos que atendam às peculiaridades do caso sub examine, a calendarização trazida pelo art. 191 revela-se mecanismo deveras importante para esse fim.
Trata-se de mais um avanço no caminho de valorizar a manifestação de vontade das partes, valendo observar que, quando o legislador deixou de determinar a quem incumbiria tomar a iniciativa de fixar o calendário, ressaltou ainda mais o papel nuclear desempenhado pela consensualidade e pelo debate entre os sujeitos da demanda.
Isto é, não só fica aberto a qualquer um dos indivíduos suscitar a utilização do instrumento, como também se perfaz necessária a participação de todos, litigantes e magistrado, na avença, conjuntamente.
Na prática, esse acordo poderá ser realizado ou na audiência de conciliação e de mediação, de que cuida o art. 334, ou na audiência para realização do saneamento em cooperação com as partes, prevista no art. 357, § 3º, ou, ainda, em eventual audiência especial designada para tal desiderato.
Uma vez fixado o calendário, este se torna vinculante, e os prazos nele previstos só podem ser modificados excepcional e justificadamente (§ 1º) embora, quando disserem respeito aos atos do juízo, continuem sendo impróprios, uma vez que os previstos ex vi legis o são, e esperar o contrário constituiria verdadeiro contrassenso.
Ademais, não será mais necessário intimar as partes para a prática de atos que tiverem sido objeto do referido calendário (§ 2º), incluindo as audiências designadas.
Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
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CPC:
a) d) e) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
c) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Segundo Edilson Vitorelli, os prazos processuais civis é considerado praticamente impróprios.
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Sobre o item B: Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial. ERRADO, ainda que a forma exigida expressamente em lei seja desrespeitada, o ato será válido se atingida a sua finalidade essencial.
gab.: D
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Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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A e D) Art. 191. § 2o DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
B) Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, SALVO quando a lei expressamente a exigir, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO, é lícito às partes PLENAMENTE CAPAZES estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES ou DURANTE o processo.
E) Art. 191. De comum acordo, o JUIZ e as PARTES podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, QUANDO FOR O CASO.
GABARITO -> [D]
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Quando as partes celebrarem negócio jurídico processual, a intimação para comparecer à audiência será dispensada, senão vejamos: "Art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse sentido, acerca do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", dispõe o art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Negócio Jurídico Processual
Admitir autocomposição + partes plenamente capazes => Podem estipular mudanças => ônus, faculdades, poderes e deveres.
--> nulidade, vulnerabilidade ou abuso => haverá controle de validade => a pedido ou de ofício.
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Calendário Processual
-->Vincula o juiz e as partes.
-->Dispensa intimação quando datas designadas no calendário.
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Instrumentalidade das Formas
--> Regra => atos independem de forma (finalidade) => salvo quando a lei exigir => citação e intimação são exceções.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
b) ERRADO: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
c) ERRADO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
d) CERTO: Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
e) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
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Se as datas para a pratica do ato estiverem no calendário,dispensa-se a intimação das partes !
Letra D
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Art.191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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A)O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria.
Ex: art 334 – audiendia de conciliação ou mediação: § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
B)Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial.
Principio da instrumentalidade das formas: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
C)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Negocios processuais ATIPICOS: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
D)Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Negocio típico:
Art 191 § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
E)Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.
Art 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
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GABARITO LETRA D
a) O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria. ERRADA.
Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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b) Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial. ERRADA
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [princípio da instrumentalidade das Formas]
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c)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. ERRADA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. [ Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes]
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d)Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário. GABARITO.
Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário
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e)Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais. ERRADA
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
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É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil que: Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Apesar da fundamentação. Eu pensei que a letra A estaria errada por causa desse artigo:
PROVA TESTEMUNHAL
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar (1) ou intimar (2) a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
REGRA GERAL EM PROVA TESTEMUNHAL - CABE AO ADVOGADO INFORMAR A PARTE PRA ELA LEVAR AS TESTEMUNHAS.
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)
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O artigo 190 - negócio jurídico processual fala em
AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. / A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo
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Os artigos 190 e 191 do CPC/15, apresentam grandes novidades em nosso ordenamento jurídico, são conhecidos pela doutrina como: "cláusula geral de negociação processual" ou " cláusula geral de acordo de procedimento" ou " cláusula de atos processuais".
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Alternativa D) Nesse sentido, acerca do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", dispõe o art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.
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(TJCE-2018-CESPE)
A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
redação do art. 191, §2º, CPC.