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ID
3431509
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema processual civil brasileiro concede prerrogativas à Fazenda Pública e ao advogado público, com o intuito de preservar a integridade do debate sobre o interesse público em juízo, de modo que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    (...)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A - nas causas em que a Fazenda Pública for parte sucumbente, a fixação dos honorários advocatícios observará o mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (Os honorários variam de 1% a 20%, Art. 85, §3º, CPC)

    B - as perícias requeridas pela Fazenda Pública deverão ser realizadas por entidade pública. (Poderão, Art. 91, §1º, CPC)

    C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

    D - o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Correto, art. 184, CPC)

    E - os advogados públicos gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto para o manejo de recursos excepcionais. (Não há exceção para os recursos excepcionais, Art. 183, CPC)

  • Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    § 2º A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 830727 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

  • Observação: A alternativa "E" indica os advogados públicos como beneficiários do prazo em dobro enquanto o CPC indica os entes, autarquias e fundações.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública variam de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, respeitando-se as seguintes faixas: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos" (art. 85, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, dispõe o art. 91, §1º, do CPC/15: "As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos excepcionais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • OBS. art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

  • a) ERRADO

    Art. 85, § 3º do CPC. Os honorários variam de 1% a 20%.

    b) ERRADO

    Art. 91, § 1º do CPC. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    c) ERRADO

    Art. 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 534, § 2º do CPC. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    d) CORRETA

    Art. 184 do CPC. O membro do Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    e) ERRADO

    Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Quanto à LETRA E:

    A regra é que haja a dobra do prazo recursal, menos nos recursos excepcionais interpostos nos processos objetivos (ADI, ADC etc.), pois o art. 183 do CPC não se aplica às ações do controle de constitucionalidade, que possuem rito próprio. 

    "Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    STF. Plenário. ADI 5814"

  • Multa sancionatória - A multa a que alude o art. 523, § 1º, CPC, não incide no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, § 2.0 , CPC). Outras sanções, porém, a exemplo daquelas impostas por litigância de má-fé ( art. 80, CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), podem perfeitamente incidir.

  • PARA QUEM ESTUDA PRA AGU/PFN/PGF como eu: Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções, o AGU poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial sendo inclusive preso?

     

    Via de regra, NÃO! Pessoal, o Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Por fim, embora não pacifica, a jurisprudência do STJ tem maior inclinação em admitir a aplicação de multa ao Procurador que crie embaraços à efetivação de decisão judicial por litigância de má-fé.

     

    Isso porque, embora não possa o agente publico ser responsabilizado por ato atentatório à dignidade da justiça; o STJ inclina-se em admitir a aplicação de multa nessa hipótese, desde que se oportunize o contraditório e a ampla defesa do agente publico, devendo ser intimado previamente com a advertência de que sua conduta poderá ser sancionada como litigante de má-fé.

     

    A ideia é que: ao agir de forma recalcitrante e injustificada, a agente publico estaria agindo em nome próprio e não em nome do órgão estatal; somente a ele devendo se impor o ônus de sua atitude.

     

    Pensar de outra maneira (se a multa for aplicada só contra o órgão estatal) só prejudicaria o ente publico pelo desfalque patrimonial e, em ultima analise, a sociedade; não alcançando a imposição da multa seu verdadeiro objetivo: possibilidade concreta de agressão ao patrimônio de quem descumpre deliberada e injustificadamente seu dever.

  • NÃO CONFUNDIR COM A LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                            

  • GABARITO LETRA D.

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    O único que cai no TJ SP Escrevente:

    ERRADO. C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

     

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    Copiando comentário do colaborador abaixo:

    CPC. Art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

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    DICA PARA QUEM ESTUDA PARA A BANCA FCC Na parte de Execução e Cumprimento de Sentença:

    A banca FCC mistura muito os artigos. Então precisa saber de cor. 

  • A multa quando ver a Fazenda sai correndo. Por isso, não se aplica a danada à Fazenda.

  • LETRA D honorários 10 a 20% se for contra fazenda de 01% a 20%