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Letra D
Art. 1.024, CPC:
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Bons Estudos!
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Matéria está sumulada pelo STJ - Súmula 579: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".
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Quem achou a redação confusa aí ? Bola de cristal !
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Art 1024 §5
Se os ED forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior , o Recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação.
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GABARITO: D
Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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se modificar a decisão embargada - não precisa apresentar novo recurso, complementa ou altera suas razões.
se não modificar- o recurso já interposto irá ser julgado normalmente
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GABARITO: D
Para revisão:
Embargos de Declaração
SIM → O embargado complementa/altera razões em 15 dias.
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Alteraram a decisão embargada?
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NÃO → O recurso do embargado é julgado e INDEPENDE de ratificação.