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(F) Na inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua "forma", ou seja, em seu processo de formação.
Nomoestático = inconstitucionalidade material (vício no conteúdo)
(F) A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre de inobservância do devido processo legislativo, ou seja, vício no procedimento de elaboração da norma, o qual pode ser verificado na fase de iniciativa ou em fases posteriores, como em caso de desrespeito ao quórum exigido pela Constituição.
Inconstitucionalidade orgânica = competência
(F) O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no plano da validade. Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz a nulidade dos efeitos.
(F) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Trata-se da modulação dos efeitos prevista no art. 11 da Lei nº 9.882/99
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( ) Na inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomoestática, verifica-se quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua "forma", ou seja, em seu processo de formação.
FALSO - Nomoestática é a inconstitucionalidade material. Ocorre quando o conteúda da lei contraria a Constituição. A denominação "nomestática" ocorre em função de o vício material se referir à substância da norma, de caráter estático.
( ) A inconstitucionalidade formal orgânica decorre de inobservância do devido processo legislativo, ou seja, vício no procedimento de elaboração da norma, o qual pode ser verificado na fase de iniciativa ou em fases posteriores, como em caso de desrespeito ao quórum exigido pela Constituição.
FALSO - A inconstitucionalidade formal pode ser de 3 tipos: a) formal orgânica; b) formal propriamente dita; c) formal por violação aos pressupostos objetivos do ato.
Inconstitucionalidade formal orgânica está relacionada ao vício de competência legislativa para elaboração do ato. A situação narrada na assertiva elenca inconstitucionalidade formal propriamente dita.
( ) O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no plano da eficácia. Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (efeito ex nunc ou pro futuro), preservando-se os efeitos até então produzidos pela lei.
FALSO - O sistema norte-americano adota a teoria da nulidade. Lei declarada constitucional é nula desde o seu nascimento - nasceu morta. Afeta a plano da validade (e não da eficácia). A decisão tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc.
( ) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
FALSO - Lei 9883/99 (ADPF)
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO)
A) Inconstitucionalidade formal orgânica: inobservância da competência dos entes (U/E/M)
B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: fase de iniciativa
C) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: fases processuais (ex:quórum)
D) Inconstitucionalidade formal por violação a pressuposto objetivo do ato normativo (requisitos indispensáveis, ex: MP- urgência e relevância)
VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICO)
Aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou principio const (diretamente)
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ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
→ Material ou Formal/Procedimental
a. material (nomoestática ou interna)
• Por excesso de poder de legislar;
• Por violação à proporcionalidade (vedação de excesso e de proteção deficiente).
b. formal (nomodinâmica ou externa)
• Por violação do processo legislativo
• Por vício subjetivo (vício de iniciativa)
• Por vício objetivo (vício no curso do processo).
Na inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical, o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro.
- #ATENÇÃO: a sanção presidencial não convalida NENHUM vício.
Inconstitucionalidade formal orgânica: por ausência de competência daquele ente para legislar sobre determinada matéria.
→ Total ou Parcial
#ATENÇÃO: não é possível a impugnação parcial da norma se a parte remanescente mudar seu sentido ou assumir um sentido novo, porque nesse aso o julgador estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao postulado da separação dos Poderes.
→ Por Ação ou Por Omissão
#ATENÇÃO: a omissão parcial pode estabelecer tratamento diferenciado ilegítimo (teoria do impacto desproporcional), violando a isonomia. Nesse caso, a norma incorre em omissão e ação, ao mesmo tempo, o que enseja a propositura de ADI ou de ADO
→ Originária ou Superveniente (O STF não aceita a superveniente devido à possibilidade de revogação).
→ “Chapada” (Clara, óbvia, flagrante → Segundo Sepúlveda Pertence)
→ DIRETA (atinge ato normativo primário) ou INDIRETA (atinge ato normativo secundário)
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onstitucionalidade formal, também conhecida como nomoestática, verifica-se quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua "forma", ou seja, em seu processo de formação.
FALSO - Nomoestática é a inconstitucionalidade material. Ocorre quando o conteúda da lei contraria a Constituição. A denominação "nomestática" ocorre em função de o vício material se referir à substância da norma, de caráter estático.
( ) A inconstitucionalidade formal orgânica decorre de inobservância do devido processo legislativo, ou seja, vício no procedimento de elaboração da norma, o qual pode ser verificado na fase de iniciativa ou em fases posteriores, como em caso de desrespeito ao quórum exigido pela Constituição.
FALSO - A inconstitucionalidade formal pode ser de 3 tipos: a) formal orgânica; b) formal propriamente dita; c) formal por violação aos pressupostos objetivos do ato.
Inconstitucionalidade formal orgânica está relacionada ao vício de competência legislativa para elaboração do ato. A situação narrada na assertiva elenca inconstitucionalidade formal propriamente dita.
( ) O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no plano da eficácia. Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (efeito ex nunc ou pro futuro), preservando-se os efeitos até então produzidos pela lei.
FALSO - O sistema norte-americano adota a teoria da nulidade. Lei declarada constitucional é nula desde o seu nascimento - nasceu morta. Afeta a plano da validade (e não da eficácia). A decisão tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc.
( ) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
FALSO - Lei 9883/99 (ADPF)
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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NomoesTática = inconstitucionalidade maTerial
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São dicas bobas como a seguinte que nos salvam muitas vezes: nomoestáTica = inconst... maTerial. Já o quórum da decisão de Calibragem (ou modulação de efeitos) é 2/3 - o que representa 08 ministros.
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1- Inconstitucionalidades :
→ Nomodinâmica (Formal) : vício durante o processo legislativo ( fornece ideia de movimento, criação).
a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR ⇒ haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva);
b) Objetiva: vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta aprovada por maioria simples).
c) Orgânica: vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).
→ Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.
2- Modelos :
A- Modelo austríaco - kelseniano-> controle concentrado, criação de um tribunal constitucional, teoria da anulabilidade. Kelsen entendia que a fiscalização das leis deveria ser realizada somente por uma Corte Constitucional
B- Modelo americano -> controle difuso, todo o poder judiciário realiza, teoria da nulidade. Caso Madison x Marbury: o juiz Marshall da Suprema Corte americana afirmou que é ínsito a todos os juízes realizar controle de constitucionalidade.
*Lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento ⇒ decisão tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc.
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abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):
(f) Na inconstitucionalidade formal, também conhecida como (nomodinâmica é o correto) verifica-se quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua "forma", ou seja, em seu processo de formação.
(f) A inconstitucionalidade formal (não é orgânica, essa diz respeito a competência. O correto é a inconstitucionalidade formal propriamente dita) decorre de inobservância do devido processo legislativo, ou seja, vício no procedimento de elaboração da norma, o qual pode ser verificado na fase de iniciativa ou em fases posteriores, como em caso de desrespeito ao quórum exigido pela Constituição.
(f) O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no (Plano da Validade!). Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (produz efeitos desde o seu nascimento) (efeito Produz efeitos ex tunc), preservando-se os efeitos até então produzidos pela lei.
(f) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por (o correto é: 2/3 de seus membros), restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Item I: Errado, pois inconstitucionalidade formal é nomodinâmica, enquanto a inconstitucionalidade material é nomoestática.
Item II: Errado, pois inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato . Ex: lei municipal que proibia UBER é inconstitucional, pois é competência da União legislar sobre transporte e trânsito.
Item III: Errado, pois o sistema norte-americano é da teoria da nulidade, na qual quando lei é declarada inconstitucional afeta o plano da validade e com efeitos ex tunc.
Item IV: Errado, o correto é por 2/3 dos seus membros.
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resp. d
( ) Errado
A inconstitucionalidade por ação será verificada sempre que a norma for elaborada em desrespeito à Constituição. O vício (defeito) pode ser de natureza formal (nomodinâmico) ou material (nomoestático).
( ) Errado. Inconstitucionalidade Formal Orgânica É a que decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
Na inconstitucionalidade formal propriamente dita, o vício decorre do processo legislativo, podendo ser objetivo ou subjetivo.
a) Vício formal subjetivo: a palavra “subjetivo” já remete a sujeito, certo? Pois é, lembre-se disso para memorizar que o vício está na fase de iniciativa. Nesse caso, quem propõe o projeto de lei não é a pessoa certa.
b) Vício formal objetivo: o vício está nas demais fases do processo legislativo. Ou seja, ocorre em um momento posterior à fase de iniciativa.
( ) Errado.
características centrais do controle difuso, próprio do direito norte-americano:
a) é jurisdicional, pois que feito por órgãos do Judiciário;
b) é difuso, porque pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal. Porém, a palavra final cabe à Suprema Corte;
c) é incidental, na medida em que é aplicável ao caso concreto, como causa de pedir, nunca como pedido principal;
d) possui eficácia inter parts;
e) produção de efeitos ex tunc, na medida em que adota a teoria da nulidade, segundo a qual a decisão declara a norma inconstitucional desde a origem.
Tem mais: o controle difuso desenvolvido nos Estados Unidos é sempre incidental (via de exceção ou defesa), não discutindo a constitucionalidade “em tese” da norma por via principal.
( ) Errado
Modulação Temporal de Efeitos
O artigo 27 da Lei n. 9.868/1999 diz o seguinte:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Enquanto para a declaração de inconstitucionalidade é necessário o quórum de maioria absoluta – seis ministros –, para se fazer a modulação, exige-se o voto de oito ministros do Tribunal, o que equivale a dois terços dos membros.
embora tenha nascido na Lei da ADI, a modulação pode ser feita em quaisquer das ações do controle concentrado. Ou seja, ela também é cabível na ADPF, por exemplo – ela é regida por outra norma, a Lei n. 9.882/1999.
PDF GRANCURSOS DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARAGONÊ FERNANDES, PAG. 19 ,120 e 135.