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ID
3447814
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os mecanismos de defesa do Estado e das instituições democráticas estão previstos expressamente na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Diante disto, leia o excerto do artigo 136 da CF/88:


"Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, _____ para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por _____ ou _____."


Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    [CF/88]

    Estado de Defesa ---> PR decreta --> CN Aprova.

    Intervenção Federal ---> PR decreta --> CN Aprova.

    Estado de Sítio ---> PR solicita autorização ao CN ---> PR decreta.

    DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 6º O CN apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; [não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior]

    Ou seja,30+30+30...

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. [ poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.]

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

  • GAB: A

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • Gabarito ficou sendo a letra "A", cópia da CRF/88.

  • QUAL É O ERRO DA LETRA B????

  • Gab: A [conceito legal de Estado de Defesa, art. 136]

    Prezado André Hipolito,

    → a assertiva "B", incorreta, nos remete ao conceito legal de Estado de Sítio, previsto no art. 137. Contudo, o comando da questão deseja obter a resposta acerca do Estado de Defesa, contido no art. 136.

    Veja, no Estado de Defesa o Presidente decreta sem intermédio do Congresso Nacional. Por outro lado, no Estado de Sítio, é imprescindível a intermediação do Congresso Nacional, a fim de obter autorização para decretá-lo.

  • Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados

    ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa

    ESTADO DE SÍTIO

    As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:

    ·      Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)

    ·      Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    ·      Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

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    RESUMO ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses: Preservar OU restabelecer + em locais estritos E determinados = Ordem Pública OU Paz Social

    Ø Calamidade de grande proporção

    PresidenteDECRETA + Comunica o Congresso em 24 horas

    Prazo: 30 dias / prorrogável uma ÚNICA vez igual período

    Congresso Nacional: decidir pela MAIORIA ABSOLUTA / Prazo de 10 dias / Se em recesso, convoca em 5 dias

    Medidas Coercitivas: restrição aos direitos de:

    Ø REunião

    Ø COrrespondência

    Ø Comunicação TElefônica

    Ø Comunicação TElegráfica

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMO ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses:

    Ø Comoção grave de repercussão NACIONAL

    Ø Ineficácia do Estado de Defesa

    Ø Declaração de Estado de Guerra

    Ø Resposta à agressão armada ESTRANGEIRA

    PresidenteSOLICITA ao Congresso Nacional a autorização.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...

    Prazo: determinado no Decreto

  • Gabarito: A

    CF/88

    SEÇÃO I

    Do Estado de Defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Bons Estudos!

  • estado de defesa===decreta

    estado de sítio===solicita

  • Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados

    ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa

    ESTADO DE SÍTIO

    As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:

    ·      Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)

    ·      Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    ·      Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

  • Gabarito >> A

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Estado de DEfesa = Presidente DEcreta

    Estado de Sitio = Presidente Solicita

  • O art. 136 da CF/88 determina que “o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”. Desta forma, vamos assinalar como resposta a letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

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  • gabarito A

    estado de defesa = Decreta

    greve e iminente instabilidade institucional

    atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza

  • resp. A

    Estado de Defesa

    As hipóteses de cabimento para a decretação do estado de defesa estão exaustivamente previstas no caput do art. 136 da CF, que diz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE DEFESA

    HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 136, “caput”)

    ·        instabilidade institucional

    ·        calamidade natural (em local restrito e determinado)

    COMPETÊNCIA

    ·        Presidente da República (por decreto. art. 84, IX), ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional

    ·        oitiva obrigatória, mas não vinculante

    ·        NÃO PRECISA de autorização do Congresso Nacional

    PRAZO (art. 136, § 2º )

    ·        30 + 30

    ·        passado o prazo e persistindo as razões = estado de sítio

    MEDIDAS COERCITIVAS (art.136, § 1º )

    ·        restrição ao direito de reunião

    ·        restrição ao sigilo de correspondência

    ·        restrição ao sigilo das comunicações

    ·        ocupação temporária

    Art. 136, § 3°

    ·        possibilidade de prisão por crime contra o Estado, independentemente de ordem judicial, por no máximo 10 dias (afasta o art. 5º , LXI)

    ·        neste caso, o executor do estado de defesa deverá comunicar a prisão imediatamente ao juiz

    ·        é VEDADA a incomunicabilidade do preso

    CONTROLE POLÍTICO (CONGRESSO NACIONAL)

    ·        IMEDIATO (ART. 136, §§ 4 A 7)

    o  APROVAÇÃO do CN dentro de 24 horas (art. 49, IV)

    o  se o CN estiver de recesso, será convocado extraordinariamente em 5 dias

    o  o CN apreciará o decreto em 10 dias

    o  se o CN rejeitar o decreto (maioria absoluta), cessa imediatamente o estado de defesa

    CONTROLE JURISDICIONAL

    ·        CONCOMITANTE (ART. 5° , XXXV)

    • o  defesa da legalidade (inafastabilidade da jurisdição)

    ·        SUCESSIVO (ART. 141, “CAPUT”)

    • o  possibilidade de responsabilização posterior