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GABARITO A
[CF/88]
Estado de Defesa ---> PR decreta --> CN Aprova.
Intervenção Federal ---> PR decreta --> CN Aprova.
Estado de Sítio ---> PR solicita autorização ao CN ---> PR decreta.
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6º O CN apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; [não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior]
Ou seja,30+30+30...
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. [ poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.]
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
Art. 21. Compete à União:
(...)
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
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GAB: A
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Gabarito ficou sendo a letra "A", cópia da CRF/88.
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QUAL É O ERRO DA LETRA B????
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Gab: A [conceito legal de Estado de Defesa, art. 136]
Prezado André Hipolito,
→ a assertiva "B", incorreta, nos remete ao conceito legal de Estado de Sítio, previsto no art. 137. Contudo, o comando da questão deseja obter a resposta acerca do Estado de Defesa, contido no art. 136.
Veja, no Estado de Defesa o Presidente decreta sem intermédio do Congresso Nacional. Por outro lado, no Estado de Sítio, é imprescindível a intermediação do Congresso Nacional, a fim de obter autorização para decretá-lo.
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Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa
ESTADO DE SÍTIO
As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:
· Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)
· Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
· Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
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Achei no QC
RESUMO ESTADO DE DEFESA
Hipóteses: Preservar OU restabelecer + em locais estritos E determinados = Ordem Pública OU Paz Social
Ø Calamidade de grande proporção
Presidente: DECRETA + Comunica o Congresso em 24 horas
Prazo: 30 dias / prorrogável uma ÚNICA vez igual período
Congresso Nacional: decidir pela MAIORIA ABSOLUTA / Prazo de 10 dias / Se em recesso, convoca em 5 dias
Medidas Coercitivas: restrição aos direitos de:
Ø REunião
Ø COrrespondência
Ø Comunicação TElefônica
Ø Comunicação TElegráfica
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RESUMO ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses:
Ø Comoção grave de repercussão NACIONAL
Ø Ineficácia do Estado de Defesa
Ø Declaração de Estado de Guerra
Ø Resposta à agressão armada ESTRANGEIRA
Presidente: SOLICITA ao Congresso Nacional a autorização.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...
Prazo: determinado no Decreto
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Gabarito: A
CF/88
SEÇÃO I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Bons Estudos!
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estado de defesa===decreta
estado de sítio===solicita
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Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa
ESTADO DE SÍTIO
As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:
· Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)
· Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
· Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
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Gabarito >> A
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de DEfesa = Presidente DEcreta
Estado de Sitio = Presidente Solicita
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O art. 136 da CF/88 determina que “o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”. Desta forma, vamos assinalar como resposta a letra ‘a’.
Gabarito: A
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ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
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gabarito A
estado de defesa = Decreta
greve e iminente instabilidade institucional
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
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resp. A
Estado de Defesa
As hipóteses de cabimento para a decretação do estado de defesa estão exaustivamente previstas no caput do art. 136 da CF, que diz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE DEFESA
HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 136, “caput”)
· instabilidade institucional
· calamidade natural (em local restrito e determinado)
COMPETÊNCIA
· Presidente da República (por decreto. art. 84, IX), ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
· oitiva obrigatória, mas não vinculante
· NÃO PRECISA de autorização do Congresso Nacional
PRAZO (art. 136, § 2º )
· 30 + 30
· passado o prazo e persistindo as razões = estado de sítio
MEDIDAS COERCITIVAS (art.136, § 1º )
· restrição ao direito de reunião
· restrição ao sigilo de correspondência
· restrição ao sigilo das comunicações
· ocupação temporária
Art. 136, § 3°
· possibilidade de prisão por crime contra o Estado, independentemente de ordem judicial, por no máximo 10 dias (afasta o art. 5º , LXI)
· neste caso, o executor do estado de defesa deverá comunicar a prisão imediatamente ao juiz
· é VEDADA a incomunicabilidade do preso
CONTROLE POLÍTICO (CONGRESSO NACIONAL)
· IMEDIATO (ART. 136, §§ 4 A 7)
o APROVAÇÃO do CN dentro de 24 horas (art. 49, IV)
o se o CN estiver de recesso, será convocado extraordinariamente em 5 dias
o o CN apreciará o decreto em 10 dias
o se o CN rejeitar o decreto (maioria absoluta), cessa imediatamente o estado de defesa
CONTROLE JURISDICIONAL
· CONCOMITANTE (ART. 5° , XXXV)
- o defesa da legalidade (inafastabilidade da jurisdição)
· SUCESSIVO (ART. 141, “CAPUT”)
- o possibilidade de responsabilização posterior