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LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)."
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LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
ATENÇÃO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de VALIDADE DE 180 DIAS para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 DIAS.
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Lei dos Partidos Políticos:
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
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Item I - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 4 (quatro) anos. (F)
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
Item II - Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (V)
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.(...)
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Item III - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados. (V)
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
Item IV - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.(V)
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
Portanto, F V V V, gabarito alternativa D.
Fonte: Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
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Aprofundamento sobre o Item I
Aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos e pendência de pronunciamento pelo STF em ação de controle de constitucionalidade
Trata-se de pedido de anotação de alterações estatutárias, deferido por unanimidade pelo Tribunal, com base nos arts. 10 da Lei no 9.096/1995 e 49 da Res.-TSE no 23.571/2018, aprovadas em convenção nacional realizada por diretório nacional de partido político.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, o estatuto partidário estabeleceu que o prazo de vigência das comissões provisórias será de até oito anos, estando em conformidade com a redação dada pela Lei no 13.831/2019 ao art. 3o, § 3o, da Lei no 9.096/1995, segundo a qual “o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos”.
Com relação à controvérsia relativa à conformidade do art. 3o, § 3o, da Lei no 9.096/1995, com as balizas estabelecidas pela Carta Magna, sobretudo aquelas que visam a assegurar a higidez do regime democrático, o ministro esclareceu que o tema já foi “objeto de verticalizados debates nesta Corte e, inclusive, encontra-se pendente de análise pelo STF no âmbito da ADI no 6.230/DF, proposta em 17.9.2019 pela PGR”.
Asseverou que, por ocasião do julgamento do RPP no 0600412-09/DF, em 10.12.2019, ficou assentado, pelo Plenário do TSE, em suma, que, enquanto não houver pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tal dispositivo permanece vigente.
Registro de Partido Político no 0000403-09, Brasília/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2.6.2020.
https://www.instagram.com/informativos.tse/
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ATENÇÃO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de VALIDADE DE 180 DIAS para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 DIAS.
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O TSE estabeleceu que a transitoriedade do órgão provisório deve ser de no máximo “180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso” (Res. TSE no 23.571/2018, art. 39). Entretanto, posteriormente, a Lei n. 13.831/2019 incluiu um § 3o no artigo 3o da LPP, prevendo que: “O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos”. Por estar previsto em lei, o prazo de oito anos deveria prevalecer sobre o de 180 dias, esse último fixado em ato normativo do TSE. Ocorre que, por óbvio, não é “provisório” um órgão cuja duração é fixada em período tão longo como o de oito anos, estando esse dilatado prazo em descompasso com os valores democráticos e republicanos agasalhados na Lei Maior. Justamente por isso, a referida regra legal foi questionada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no 6230/DF, ajuizada em 17-9-2019 perante o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem repudiado sua aplicação literal, reiterando, então, o seu entendimento no sentido de que a provisoriedade deve ser de até 180 dias; nesse sentido, vide: TSE – Pet. no 18/ DF (0000617-30.1995.6.00.0000) – DJe 23-10-2019. (Livro do José Jairo Gomes).
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Com a lei 13831 de 2019 a alternativa D ficou desatualizada, pois o prazo para envio do balanço contábil passou a ser 30.04 do ano seguinte.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento da temática
acerca dos partidos políticos, em especial a disciplina para sua criação, funcionamento
e demais peculiaridades inerentes a tais pessoas jurídicas.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 3º. É assegurada, ao partido
político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
§ 3º. O prazo de vigência dos
órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos (incluído
pela Lei nº 13.831/19).
§ 4º. Exaurido o prazo de
vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e
o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (incluído
pela Lei nº 13.831/19).
Art. 8º. O requerimento do
registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio
eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados [...] (redação dada pela
Lei nº 13.877/19).
Art. 32. O partido está obrigado
a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº 13.877/19).
§ 1º O balanço contábil do órgão
nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais
aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Falso. É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos
membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O prazo de
vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8
(oito) anos [e não 4 (quatro) anos],
de acordo com o art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º
13.831/19.
II) Verdadeiro. Exaurido o prazo
de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do
órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ). É a redação literal do art. 3.º, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído
pela Lei nº 13.831/19.
III) Verdadeiro. O requerimento
do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio
eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, tal como preceitua o art.
8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, com
redação dada pela Lei n.º 13.877/19.
IV) Verdadeiro. O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do
órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos
estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos
Juízes Eleitorais. É a redação imposta pelo art. 32, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.
Resposta: D. A primeira afirmação é falsa e as três últimas são verdadeiras.
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Thais, o prazo é 30 de JUNHO.
REDAÇÃO ANTERIOR: ~Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.~
REDAÇÃO ATUAL: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 13.877 de 2019)
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QUESTÃO QUE TRAZ VÁRIAS ATUALIZAÇÕES!!!
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Gabarito - Letra D.
Lei 9096 - Partidos Políticos
(F) -Art. 3º- § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 3º O prazo de vigência dos ÓRGÃOS PROVISÓRIOS dos partidos políticos PODERÁ SER de até 8 (oito) anos
(V) art. 3º ,§ 4º
(V) art. 8º
(V) art. 32,§1º