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ID
3447835
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à propaganda eleitoral, tal qual disciplinada na Lei nº 9.504/1997, analise as afirmativas abaixo:


I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.

    Lei 9504/97:

    I - Falsa.

    Primeira parte correta, vide art. 36. Segunda parte incorreta, vide art. 36A.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.                      

    (...)

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

    II - Falsa.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                      

    III - Verdadeira.

    Art. 47. (...)

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;                      

    b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;                   

    IV - Falsa.

    Art. 58. (...)

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.                          

    Fonte: planalto.gov.br

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou 

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

  • prova ridícula

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

  • Sabendo que a IV está errada já mataria a questão. Acertei assim.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento dos dispositivos legais da Lei n.º 9.504/97, que tratam da propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (LC n.º 9.504/97)]

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. A propaganda será feita:

    I) na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    IV)  a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15), mas não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    II) Errado. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. É o que prevê o art. 57-C da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17.

    III) Certo. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão. É o que dispõe o art. 47, § 1.º, inc. I, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    IV) Errado. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até em setenta e duas horas [e não em quarenta e oito horas], após a sua retirada, conforme art. 58, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C. Apenas a afirmativa III está correta.

  • rádio!

    7:00:00 às 7:12:30

    12:00:00 às 12:12:30 

    Televisão

    13:00:00 as 13:12:30

    20:30:00 às 20:42:30 

    Corrijam se estiver errado!

  • I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

    ERRADO

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  

    II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    ERRADO

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                 

    III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

    CERTO

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das 7 horas às 7:12:30 e das 12:00 às 12:12:30, no rádio;  

    b) das 13:00 às 13:12:30 e das 20:30 às 20:42:30, na televisão;         

    IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.

    ERRADO

    Art. 58. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO.

    PROPAGANDA ELEITORAL EM BLOCO, NO 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS.

  • Se tivesse concurso pra juiz eleitoral, essa seria a prova.