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Correta: C.
Lei 9504/97:
I - Falsa.
Primeira parte correta, vide art. 36. Segunda parte incorreta, vide art. 36A.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(...)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
II - Falsa.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
III - Verdadeira.
Art. 47. (...)
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;
IV - Falsa.
Art. 58. (...)
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Fonte: planalto.gov.br
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Lei das Eleições:
Propaganda na Internet
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
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prova ridícula
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Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997
Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:
I- 24 horas, horário eleitoral gratuito
II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV
III- 72 horas, órgão da imprensa escrita
IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada
Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda
Ofensor: 24 horas para sua defesa
Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)
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Sabendo que a IV está errada já mataria a questão. Acertei assim.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento dos dispositivos
legais da Lei n.º 9.504/97, que tratam da propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (LC n.º 9.504/97)]
Art. 36. A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
Art. 36-A. Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 47. As emissoras de rádio e
de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na
forma estabelecida neste artigo (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1º. A propaganda será feita:
I) na eleição para Presidente da
República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e
doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e
trinta segundos, no rádio (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
b) das treze horas às treze horas
e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte
horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
Art. 57-C. É vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o
impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo
que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a
sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Errado. A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º
9.504/97, art. 36, caput, com redação
dada pela Lei n.º 13.165/15), mas não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação
dada pela Lei n.º 13.165/15.
II) Errado. É vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de
forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações
e candidatos e seus representantes. É o que prevê o art. 57-C da Lei
n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17.
III) Certo. A propaganda será
feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos
sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos, na televisão. É o que dispõe o art. 47, § 1.º, inc. I, alínea “b", da
Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.
IV) Errado. O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet, ou em até em setenta e duas horas [e não em quarenta e oito horas], após a sua retirada,
conforme art. 58, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: C. Apenas a afirmativa III está correta.
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rádio!
7:00:00 às 7:12:30
12:00:00 às 12:12:30
Televisão
13:00:00 as 13:12:30
20:30:00 às 20:42:30
Corrijam se estiver errado!
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I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.
ERRADO
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
ERRADO
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.
CERTO
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7 horas às 7:12:30 e das 12:00 às 12:12:30, no rádio;
b) das 13:00 às 13:12:30 e das 20:30 às 20:42:30, na televisão;
IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.
ERRADO
Art. 58. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO.
PROPAGANDA ELEITORAL EM BLOCO, NO 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS.
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Se tivesse concurso pra juiz eleitoral, essa seria a prova.