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ID
3447859
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às disposições do Código Penal e demais leis extravagantes para assinalar a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) (STF) A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950).

    B) (STF) É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal. STF. 1ª T. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8/10/19 (Info 955).

    C) (STF)  Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção de ocultar os valores. Eduardo Cunha foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por ter solicitado e recebido dinheiro de uma empresa privada para interferir em um contrato com a Petrobrás. A propina teria sido acertada entre o indivíduo chamado “IC”, proprietário da empresa beneficiada, e “JL”, exDiretor Internacional da Petrobrás. O pagamento foi realizado mediante transferências para contas secretas no exterior. O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia entre os delitos. STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/04/2019 (Info 937). 

    D) (STF) Não configura o crime de lavagem a conduta do agente que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955). 

  • Gabarito: C

    A consunção ou ABSORÇÃO ocorre quando a ação necessária para cometer um crime mais grave ABSORVE obrigatoriamente outra conduta também prevista como crime. O exemplo mais simples é o homicídio praticado com arma de fogo sem a necessária autorização para o seu porte.

    Neste exemplo o crime de porte ilegal de arma de fogo será ABSORVIDO pelo homicídio e o assassino responderá apenas por este último, pois sem o porte da arma o homicídio não poderia ocorrer.

     

    Na alternativa C não ocorre o mesmo, uma vez que o recebimento de propina no exterior não depende da forma da lavagem de dinheiro. O ex-deputado Eduardo Cunha poderia perfeitamente ter viajado e ter trazido consigo o dinheiro. Da mesma maneira, a lavagem e a ocultação de valores com utilização de contas secretas independe do recebimento de propina.

     

  • Não se aplica a causa de aumento de pena (1/3) prevista no artigo 327, §2º do Código Penal aos dirigentes de autarquias por falta de expressa previsão legal. Qualquer aplicação de causa de aumento de pena em agentes públicos desta natureza importa em analogia in malam partem, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

    Cabe salientar também que nada impede que a aplicação da causa de aumento de pena em estudo, no caso de ocupantes de mandatos populares (agentes políticos, de um modo geral), mas apenas na hipótese de exercer cargo de chefia/liderança de cada poder, como ocorre nos casos dos Prefeitos, Governadores, Presidentes de Câmara de Vereadores ou AL's, etc. Info 816/STF. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki.

  • Assertiva C "incorreta"

    Deve-se reconhecer a consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo utilização de contas secretas em nome de uma "offshore", na qual resta evidente a intenção de ocultar valores

  • Seria evasão de divisas?

  • GAB: C(PARA NÃO ASSINANTES)

    O crime de lavagem de capitais é crime autônomo. Em 99,9% dos casos haverá concurso de crimes.

    PERTENCEREMOS!

  • Para complementar acerca da LAVAGEM DE DINHEIRO-

    Admite -se, no ordenamento jurídico brasileiro e pacificado pelos tribunais, a AUTO-LAVAGEM , que nada mais é que a punição do próprio autor da infração antecedente + crime de lavagem, em CONCURSO MATERIAL.

    Atente-se que: nãoooo se admite, em nosso ordenamento jurídico, a "RESERVA DA AUTO-LAVAGEM" (ou Self Laundering), a qual nãooooo se pune o autor pela infração antecedente somado com o crime de lavagem, ou seja, apenas penaliza o delito antecedente, mas não aplicando, assim, a lavagem de dinheiro.

  • Informativo 937 STF

    Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção de ocultar os valores.

    EC foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por ter solicitado e recebido dinheiro de uma empresa privada para interferir em um contrato com a Petrobrás.

    A propina teria sido acertada entre o indivíduo chamado IC, proprietário da empresa beneficiada, e JL, ex-Diretor Internacional da Petrobrás. O pagamento foi realizado mediante transferências para contas secretas no exterior.

    O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada a autonomia entre os delitos.

    #PCPR

    Mateus 6:33

  • O que exatamente significa "consumação entre crimes"? Significa que há a consumação dos 2 crimes? Essas provas cada vez mais cobrando interpretação de texto
  • A) CORRETA. A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    B)  CORRETA. É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

    C)  INCORRETA.  O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia entre os delitos. STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    D)  CORRETA. Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

  • O enunciado da questão apenas determina que sejam examinadas as proposições, à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito das disposições contidas no Código Penal e nas leis penais extravagantes, objetivando a indicação daquela que é incorreta.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, não inclui os dirigentes de autarquias, pelo que, não existindo previsão expressa neste sentido e tratando-se de norma prejudicial ao réu, não pode o referido dispositivo ser interpretado de forma extensiva ou com o uso de analogia, por ser a tese desfavorável ao réu. A matéria foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou este entendimento em vários julgados, dentre os quais na Ação Ordinária 2093 / Rio Grande do Norte, que teve como Relatora a Ministra Carmén Lucia, julgado na Segunda Turma em 03/09/2019. A assertiva está, portanto, correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. ERRADA.


    B) O Supremo Tribunal Federal entendeu no sentido de se configurar o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal na hipótese fática narrada, no Inquérito 3515 / SP, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado pela Primeira Turma, em 08/10/2019, e mencionado no Informativo 955. Uma vez que a assertiva está correta, não é a resposta a ser assinalada. ERRADA.


    C) Ao contrário do que consta na afirmativa, o Supremo Tribunal Federal entende que não se deve reconhecer a consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na hipótese narrada, por visualizar condutas diversas praticadas com desígnios próprios, tal como registrado no HC 165036/PR. da Relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado pela 2ª Turma em 09/04/2019. Este entendimento encontra-se mencionado no Informativo 937. Por tratar-se de uma assertiva que não espelha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é a resposta da questão. CERTA.


    D) De fato, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se configura o crime de lavagem de dinheiro na hipótese narrada. A decisão foi prolatada no Inquérito 3515/SP, antes mencionado (Informativo 955). Segundo a decisão, o crime de lavagem de dinheiro corresponde a uma conduta delituosa adicional, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Como a assertiva está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é a resposta a ser assinalada. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.

  • --> A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP [+1/3 da pena, nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a depender do cargo ocupado pelo autor] não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias --> o dispositivo abrange, expressamente, os ocupantes de cargo em comissão/direção/assessoramento na adm direta, SEM, EP e fundação pública, apenas.

    --> Possível configure crime de corrupção passiva, Deputado Federal que receba vantagem indevida para dar sustenção política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente da EP.

    --> Não há consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação offshore (caso Eduardo Cunha) – pq não foi um simples pagamento de propina por interposta pessoa, senão que todo um esquema de depósito e ocultação de contas (daí demonstrada a autonomia dos delitos, a afastar a consunção entre eles)

    --> Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias --> Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores.

  • D)  CORRETANão configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    Se tivesse sido eu nessa situação o STF, certamente, me enquadraria no crime de Lavagem de dinheiro, pois o cara cometeu o descrito no art. 1º, mas como havia outros interesses, não deu em nada.

  • O que é? - Empresa Offshore2005. Ano 2 . Edição 15 - 1/10/2005

    Quando surgem denúncias de crimes financeiros, envolvendo tanto dinheiro público quanto privado, quase sempre aparecem referências a empresas offshore. A expressão inglesa significa "ultramar",e também é aplicada para denominar categorias de embarcação marítima e uma técnica de extração de petróleo em águas profundas. No caso das empresas, a expressão inicialmente foi usada apenas para indicar uma sociedade anônima implantada fora do país de origem de seus dirigentes. Com o tempo, porém, o rótulo offshore tomou características bem específicas e passou a definir uma empresa criada em um paraíso fiscal, de forma apenas cartorial, ou seja, ela está registrada em um país no qual não desenvolve nenhuma atividade. Normalmente o endereço é uma caixa postal ou um representante especializado em sediar empresas desse tipo. O objetivo da offshore é apenas realizar operações financeiras no paraíso fiscal, quase sempre com o intuito de escapar da tributação ou de fazer investimentos no exterior. Mas como estão localizadas em paraísos fiscais, onde as aplicações de recursos sem origem comprovada são aceitas e o sigilo bancário é garantido, as offshore se prestam perfeitamente à lavagem de dinheiro e à sonegação de impostos. Os paraísos fiscais mais utilizados pelos brasileiros, atualmente, são as Ilhas Cayman e as Ilhas Virgens Britânicas.

  • Assim como eu, vc também leu consuMAção ao invés de consuNção... hahaha

  • A letra C foi quando Eduardo Cunha foi julgado, hahaha. Jurisprudência do STF.

  • Questão excelente!

  • AS Empresa Offshore2005 SAO

    No caso das empresas, a expressão inicialmente foi usada apenas para indicar uma sociedade anônima implantada fora do país de origem de seus dirigentes. Com o tempo, porém, o rótulo offshore tomou características bem específicas e passou a definir uma empresa criada em um paraíso fiscal, de forma apenas cartorial, ou seja, ela está registrada em um país no qual não desenvolve nenhuma atividade. Normalmente o endereço é uma caixa postal ou um representante especializado em sediar empresas desse tipo. O objetivo da offshore é apenas realizar operações financeiras no paraíso fiscal, quase sempre com o intuito de escapar da tributação ou de fazer investimentos no exterior. Mas como estão localizadas em paraísos fiscais, onde as aplicações de recursos sem origem comprovada são aceitas e o sigilo bancário é garantido, as offshore se prestam perfeitamente à lavagem de dinheiro e à sonegação de impostos. Os paraísos fiscais mais utilizados pelos brasileiros, atualmente, são as Ilhas Cayman e as Ilhas Virgens Britânicas.

  •  NAO HA consunção (POS FACTUM IMPUNIVEL) entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação offshore (caso Eduardo Cunha) – pq não foi um simples pagamento de propina por interposta pessoa, senão que todo um esquema de depósito e ocultação de contas (daí demonstrada a autonomia dos delitos. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

  • Admite -se, no ordenamento jurídico brasileiro e pacificado pelos tribunais, a AUTO-LAVAGEM que nada mais é que a punição do próprio autor da infração antecedente + crime de lavagem, em CONCURSO MATERIAL.